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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Legislação
Internacional Adotada e proclamada pela resolução
217 A (III) da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1948.
I - Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo, considerando que o desprezo e o desrespeito pelos
direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram
a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo temor e da necessidade foi proclamado
como a mais alta aspiração do homem comum, considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações, considerando que os povos
das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver,
em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais
e a observância desses direitos e liberdades,
considerando que uma compreensão comum desses direitos e
é da mais alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso, a Assembléia Geral proclama A presente
Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob jurisdição.
Artigo 1 - Todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão
e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 -
1. Todo o homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração
sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também
feita nenhuma distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional do país
ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 - Todo o homem tem
direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4 - Ninguém será mantido em escravidão
ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 - Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo 6 - Todo homem tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante
a lei.
Artigo 7 - Todos são
iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual
proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 - Todo o homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9 - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 - Todo o homem tem
direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir
de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11 -
1. Todo o homem acusado de um
ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei,
em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias a sua defesa.
2. Ninguém poderá
ser culpado por qualquer ação ou omissão que,
no momento, não constituiam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação.
Todo o homem tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13 -
1. Todo homem tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo o homem tem o direito
de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo 14 -
1. Todo o homem, vítima
de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
2. Este direito não pode
ser invocado em casos de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 -
1. Todo homem tem direito a
uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 16 -
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião,
tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será
válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3. A família é
o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 -
1. Todo o homem tem direito
à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 - Todo o homem tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19 - Todo o homem tem
direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo
20
-
1. Toda pessoa tem direito à
liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 -
1. Todo o homem tem o direito
de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo o homem tem igual direito
de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será
a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 - Todo o homem, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social
e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais
e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23 -
1. Todo o homem tem direito
ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Todo o homem, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3. Todo o homem que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo o homem tem direito
a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo 24 - Todo o homem tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável
das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 -
1. Todo o homem tem direito
a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância
tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo 26 -
1. Todo o homem tem direito
à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnica profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução
será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as
nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade
de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 -
1. Todo o homem tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar do progresso científico e de fruir
de seus benefícios.
2. Todo o homem tem direito
à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 - Todo o homem tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29 -
1. Todo o homem tem deveres
para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo o homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outros e
de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 - Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito
de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado
à destruição de quaisquer direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
Fonte:
http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/integra.htm
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