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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DO GENOMA HUMANO E DOS DIREITOS HUMANOS
O
Comitê de Especialistas Governamentais, convocado em Julho
de 1997 para a conclusão de um projeto de declaração
sobre o genoma humano, examinou o esboço preliminar revisto,
redigido pelo Comitê Internacional de Bioética. Ao
término de suas deliberações, em 25 de julho
de 1997, o Comitê de Especialistas Governamentais, no qual
mais de 80 Estados estiveram representados, adotou por consenso
o Projeto de uma Declaração Universal do Genoma Humano
e dos Direitos Humanos, que foi apresentado para adoção
na 29a sessão da Conferência Geral da Unesco (de 21
de outubro a 12 de novembro de 1997).
A
Dignidade Humana e o Genoma Humano
Artigo
1 - O
genoma humano subjaz à unidade fundamental de todos os membros
da família humana e também ao reconhecimento de sua
dignidade e diversidade inerentes. Num sentido simbólico,
é a herança da humanidade.
Artigo
2 -
a)
todos
têm o direito por sua dignidade e seus direitos humanos, independentemente
de suas características genéticas.
b)
Essa dignidade faz com que seja imperativo não
reduzir os indivíduos a suas características genéticas
e respeitar sua singularidade e diversidade.
Artigo
3
- O genoma humano, que evolui por sua própria natureza, é
sujeito a mutações. Ele contém potencialidades
que são expressas de maneira diferente segundo o ambiente
natural e social de cada indivíduo, incluindo o estado de
saúde do indivíduo, suas condições de
vida, nutrição e educação.
Artigo
4
- O genoma humano em seu estado natural não deve dar lugar
a ganhos finaceiros.
Direitos das Pessoas Envolvidas
Artigo
5 -
a)
Pesquisas,
tratamento ou diagnóstico que afetem o genoma de um indivíduo
devem ser empreendidas somente após a rigorosa avaliação
prévia dos potenciais riscos e benefícios a serem
incorridos, e em conformidade com quaisquer outras exigências
da legislação nacional.
b)
Em todos os casos é obrigatório o consentimento
prévio, livre e informado da pessoa envolvida. Se esta não
se encontrar em condições de consentir, a autorização
deve ser obtida na maneira prevista pela lei, orientada pelo melhor
interesse da pessoa.
c)
Será respeitado o direito de cada indivíduo
de decidir se será ou nãoinformado dos resultados
de seus exames genéticos e das conseqüências resultantes.
d)
No caso de pesquisas, os protocolos serão, além
disso, submetidos a uma revisão prévia em conformidade
com padrões ou diretrizes nacionais e internacionais relevantes
relativo a pesquisas.
e)
Se, de acordo com a lei, uma pessoa não tiver
a capacidade de consentir, as pesquisas relativas ao seu genoma
só poderão ser empreendidas com vistas a beneficiar
diretamente sua própria saúde, sujeita à autorização
e às condições protetoras descritas pela lei.
As pesquisas que não previrem um benefício direto
à saúde, somente poderão ser empreendidas a
título de excessão, com restrições máximas,
expondo a pessoa apenas a riscos e ônus mínimos e se
as pesquisas visarem contribuir para o benefício da saúde
de outras pessoas que se enquadram na mesma categoria de idade ou
que tenham as mesmas condições genéticas, sujeitas
às condições previstas em lei, e desde que
tais pesquisas sejam compatíveis com a proteção
dos direitos humanos do indivíduo.
Artigo
6 - Ningúem
será sujeito a discriminação baseada em características
genéticas que vise infringir ou exerça o efeito de
infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade
humana.
Artigo
7 - Quaisquer
dados genéticos associados a uma pessoa identificável
e armazenados ou processados para fins de pesquisa ou para qualquer
outra finalidade devem ser mantidos em sigilo, nas condições
previstas em lei.
Artigo
8
- Todo indivíduo terá o direito, segundo a lei internacional
e nacional, à justa reparação por danos sofridos
em conseqüência direta e determinante de uma intervenção
que tenha afetado seu genoma.
Artigo
9
- Com o objetivo de proteger os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, as limitações aos princípios
do consentimento e do sigilo só poderão ser prescritas
por lei, por razões de força maior, dentro dos limites
da legislação pública internacional e da lei
internacional dos direitos humanos.
Pesquisas com Genoma Humano
Artigo
10
- Nenhuma pesquisa ou aplicação de pesquisa relativa
ao genoma humano, em especial nos campos da biologia, genética
e medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos,
às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos
indivíduos ou, quando for o caso, de grupos de pessoas.
Artigo
11
- Não serão permitidas práticas contrárias
à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres
humanos. Os Estados e as organizações internacionais
competentes são convidados a cooperar na identificação
de tais práticas e a determinar, nos níveis nacional
ou internacional, as medidas apropriadas a serem tomadas para assegurar
o respeito pelos princípios expostos nesta Declaração.
Artigo
12
-
a)
Os benefícios decorrentes dos avanços em
biologia, genética e medicina, relativos ao genoma humano,
deverão ser colocados à disposição de
todos, com a devida atenção para a dignidade e os
direitos humanos de cada indivíduo.
b)
A liberdade de pesquisa, que é necessária
para o processo do conhecimento, faz parte da liberdade de pensamento.
As aplicações das pesquisas com o genoma humano, incluindo
aquelas em biologia, genética e medicina, buscarão
aliviar o sofrimento e melhorar a saúde dos indivíduos
e da humanidade como um todo.
Condições para o Exercício da Atividade
Científica
Artigo
13
- As responsabilidades inerentes às atividades dos pesquisadores,
incluindo o cuidado, a cautela, a honestidade intelectual e a integridade
na realização de suas pesquisas e também na
paresentação e na utilização de suas
descobertas, devem ser objeto de atenção especial
no quadro das pesquisas com o genoma humano, devido a suas implicações
éticas e sociais.
Os responsáveis pelas políticas científicas,
em âmbito público e privado, também incorrem
em responsabilidades especiais a esse respeito.
Artigo
14
- Os Estados devem tomar medidas apropriadas para fomentar as condições
intelectuais e materiais favoráveis à liberdade na
realização de pesquisas sobre o genoma humano e para
levar em conta as implicações éticas, legais,
sociais e econômicas de tais pesquisas, com base nos princípios
expostos nesta Declaração.
Artigo
15
- Os Estados devem tomar as medidas necessárias para prover
estruturas para o livre exercício das pesquisas com o genoma
humano, levando devidamente em conta os princípios expostos
nesta Declaração, para salvaguardar o respeito aos
direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade
humana e para proteger a saúde pública.
Eles devem buscar assegurar que os resultados das pesquisas não
sejam utilizados para fins não-pacíficos.
Artigo
16
- Os Estados devem reconhecer a importância de promover, nos
diversos níveis apropriados, a criação de comitês
de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas,
para avaliar as questões éticas, legais e sociais
levantadas pelas pesquisas com o genoma humano e as aplicações
das mesmas.
Solidariedade
e Cooperação Internacional
Artigo
17 - Os
Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade
com os indivíduos, as famílias e os grupos populacionais
que são particularmente vulneráveis a, ou afetados
por, doenças ou deficiências de caráter genético.
Eles devem fomentar pesquisas "inter alia" sobre a identificação,
prevenção e tratamento de doenças de fundo
genético e de influência genética, em particular
as doenças raras e as endêmicas, que afetam grande
parte da população mundial.
Artigo
18 - Os
Estados devem envidar todos os esforços, levando devidamente
em conta os princípios expostos nesta Declaração,
para continuar fomentando a disseminação internacional
do conhecimento científico relativo ao genoma humano, a diversidade
humana e as pesquisas genéticas e, a esse respeito, para
fomentar a cooperação científica e cultural,
especialmente entre os países industrializados e os países
em desenvolvimento.
Artigo
19 -
a)
No
quadro da cooperação internacional com os países
em desenvolvimento, os Estados devem procurar encorajar:
1.
que seja garantida a avaliação dos riscos
e benefícios das pesquisas com o genoma humano, e que sejam
impedidos dos abusos;
2.
que seja desenvolvida e fortalecida a capacidade dos
países em desenvolvimento de promover pesquisas sobre biologia
e genética humana, levando em consideração
os problemas específicos desses países;
3.
que os países em desenvolvimento possam se beneficiar
das conquistas da pesquisa científica e tecnológica,
para que sua utilização em favor do progresso econômico
e social possa ser feita de modo a beneficiar todos;
4.
que seja promovido o livre intercâmbio de conhecimentos
e informações científicas nas áreas
de biologia, genética e medicina.
b)
As organizações internacionais relevantes
devem apoiar e promover as medidas tomadas pelos Estados para as
finalidades acima mencionadas.
Promoção
dos Princípios Expostos na Declaração
Artigo
20 - Os
Estados devem tomar medidas apropriadas para promover os princípios
expostos nesta Declaração, por meios educativos e
relevantes, inclusive, "inter alia", por meio da realização
de pesquisas e treinamento em campos interdisciplinares e da promoção
da educação em bioética, em todos os níveis,
dirigida em especial aos responsáveis pelas políticas
científicas.
Artigo
21
- Os Estados devem tomar medidas apropriadas para encorajar outras
formas de pesquisa, treinamento e disseminação de
informações, meios estes que conduzam à conscientização
da sociedade e de todos seus membros quanto as suas responsabilidades
com relação às questões fundamentais
relacionadas à defesa da dignidade humana que possam ser
levantadas pelas pesquisas em biologia, genética e medicina
e às aplicações dessas pesquisas. Também
devem se propor a facilitar a discussão internacional aberta
desse tema, assegurando a livre expressão das diversas opiniões
socio-culturais, religiosas e filosóficas.
Implementação
da Declaração
Artigo
22 -
Os Estados devem envidar todos os esforços para promover
os princípios expostos nesta Declaração e devem
promover sua implementação por meio de todas as medidas
apropriadas.
Artigo
23
- Os Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por
meio da educação, da formação e da disseminação
da informação, o respeito pelos princípios
acima mencionados e para fomentar seu reconhecimento e sua aplicação
efetiva. Os Estados também devem incentivar os intercâmbios
e as redes entre comitês éticos independentes, à
medida que forem criados, com vistas a fomentar um cooperação
integral entre eles.
Artigo
24
- O Comite Internacional de Bioética da Unesco deve contribuir
para a disseminação dos princípios expostos
nesta Declaração e para fomentar o estudo detalhado
das questões levantadas por suas aplicações
e pela evolução das tecnologias em questão.
Deve organizar consultas apropriadas com as partes envolvidas, tais
como os grupos vulneráveis. Deve fazer recomendações,
de acordo com os procedimentos estatutários da Unesco, dirigidas
à Conferência Geral, e emitir conselhos relativos à
implementação desta Declaração, relativos
especialmente à identificação de práticas
que possam ser contrárias à dignidade humana, tais
como intervenções nas células germinativas.
Artigo
25 -
Nada do que está contido nesta Declaração pode
ser interpretado como uma possível justificativa para que
qualquer Estado, grupo ou pessoa se engaje em qualquer ato contrário
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, incluindo
"inter alia", os princípios expostos nesta Declaração.
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