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DECLARAÇÃO
DE MANZANILLO DE 1996
revisada em Buenos Aires em 1998
Considerando
que os constantes avanços que estão acontecendo em
relação ao conhecimento do genoma humano e os benefícios
que poderão ser obtidos com suas aplicações
e derivações, convidam a manter um diálogo
aberto e permanente sobre suas conseqüências para o ser
humano;
Destacando
a importância que para esse diálogo comportam a Declaração
Universal da UNESCO sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
de 1997, assim como O Convênio do Conselho da Europa para
a Proteção dos Direitos Humanos e a Dignidade do Ser
Humano em relação às Aplicações
da Biologia e a Medicina: Convênio sobre Direitos Humanos
e Biomedicina;
Admitindo
que é irrenunciável a participação dos
povos Ibero-Latino-Americanos no debate internacional sobre o genoma
humano, para que possam apresentar suas próprias perspectivas,
problemas e necessidades,
Os
participantes nos Encontros sobre Bioética e Genética
de Manzanillo (1996) e de Buenos Aires (1998), procedentes de diversos
países de Ibero-América e da Espanha, e de diferentes
disciplinas relacionadas com a Bioética,
Declaramos
Primeiro
- Nossa adesão aos valores e princípios proclamados
tanto na Declaração Universal sobre o Genoma Humano
e os Direitos Humanos da Unesco como no Convênio sobre Direitos
Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa, enquanto constituem
um importante primeiro passo para a proteção do ser
humano em relação aos efeitos não-desejáveis
dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos no
âmbito da genética, através de instrumentos
jurídicos internacionais.
Segundo
- A reflexão sobre as diversas implicâncias do desenvolvimento
científico e tecnológico no campo da genética
humana deve ser feita levando em consideração:
a)
o respeito à dignidade, à identidade e à integridade
humanas e aos direitos humanos reafirmados nos documentos jurídicos
internacionais;
b) que
o genoma humano constitui parte do patrimônio comum da humanidade
como uma realidade e não como uma expressão meramente
simbólica;
c) o
respeito á cultura, às tradições e aos
valores próprios dos povos.
Terceiro
- Que, dadas as diferenças sociais e econômicas no
desenvolvimento dos povos, nossa região participa num grau
menor dos benefícios derivados do referido desenvolvimento
científico e tecnológico, o que torna necessário:
a) urna
maior solidariedade entre os povos, em particular por parte daqueles
países com maior grau de desenvolvimento;
b) estabelecimento
e a realização por parte dos governos de nossos países,
de uma política planificada de pesquisa na genética
humana;
c) a
realização de esforços para estender de maneira
geral à população, sem nenhum tipo de discriminação,
o acesso as aplicações dos conhecimentos genéticos
no campo da saúde;
d) respeitar
a especificidade e diversidade genética dos povos, assim
como sua autonomia e dignidade como tais;
e) o
desenvolvimento de programas de informação e educação
extensivos a toda a sociedade, nos quais se saliente a especial
responsabilidade que concerne nessa matéria aos meios de
comunicação e aos profissionais da educação.
Quarto
- Os princípios éticos que devem guiar as ações
da genética médica são:
a) a
prevenção, o tratamento e a reabilitação
das enfermidades genéticas como parte do direito à
saúde, para que possam contribuir a aliviar o sofrimento
que elas ocasionam nos indivíduos afetados e em seus familiares;
b) a
igualdade no acesso aos serviços de acordo com as necessidades
do paciente independentemente de sua capacidade econômica;
c) a
liberdade no acesso aos serviços, a ausência de coação
em sua utilização e o consentimento informado baseado
no assessoramento genético não-diretivo;
d) as
provas genéticas e as ações que derivem delas
têm como objetivo o bem-estar e a saúde da pessoa,
sem que possam ser utilizadas para imposição de políticas
populacionais, demográficas ou sanitárias, nem para
a satisfação de requerimentos de terceiros;
e) o
respeito à autonomia de decisão dos indivíduos
para realizar as ações que seguem aos resultados das
provas genéticas, de acordo com as prescrições
normativas de cada país;
f) a
informação genética individual é privativa
da pessoa de quem provém e não pode ser revelada a
terceiros sem seu expresso consentimento.
Quinto
- Que algumas aplicações da genética humana
operam já como uma realidade cotidiana em nossos países
sem urna adequada e completa regulamentação jurídica,
deixando em situação de indefesa e vulnerabilidade
tanto o paciente em relação a seus direitos, como
o profissional da saúde em relação à
sua responsabilidade. Isso toma necessário que, mediante
processos democráticos e pluralistas, se promova uma legislação
que regulamente ao menos os seguintes aspectos:
a) a
manipulação, o armazenamento e a difusão da
informação genética individual, de tal forma
que garanta o respeito à privacidade e intimidade de cada
pessoa;
b) a
atuação do geneticista como conselheiro ou assessor
do paciente e de seus familiares, e sua obrigação
de guardar a confidencialidade da informação genética
obtida;
c) a
manipulação, o armazenamento e a disposição
dos bancos de amostras biológicas (células, ADN, etc.),
que deverão ser regulamentados garantindo que a informação
individualizada não se divulgue sem assegurar o direito à
privacidade do indivíduo, e nem seja usada para fins diferentes
daqueles que motivaram a sua coleta;
d) o
consentimento livre e informado para a realização
das provas genéticas e mtervenções sobre o
genoma humano deve ser garantido através de instâncias
adequadas, em especial quando se trata de menores, incapazes e grupos
que requeiram uma tutela especial.
Sexto -
Além dos profundos questionamentos éticos que gera
o patenteamento do material genético humano, cabe reiterar
particularmente:
a) a
necessidade de proibir a comercialização do corpo
humano, de suas partes e de seus produtos;
b) a
necessidade de limitar nesta matéria o objeto das patentes
nos limites estritos da contribuição cientifica realizada,
evitando extensões injustificadas que obstaculizem futuras
pesquisas, e excluindo-se a possibilidade do patenteamento do material
genético;
c) a
necessidade de facilitar a pesquisa neste campo mediante o intercâmbio
livre e irrestrito da informação científica,
em especial o fluxo de informação dos países
desenvolvidos aos países em desenvolvimento.
Em
consonância com as considerações precedentes,
Resolvemos
Primeiro
-
Estabelecer uma Rede Ibero-americana sobre Bioética, Direito
e Genética, que sirva para manter o contacto e o intercâmbio
de informação entre os especialistas da região,
assim como para fomentar o estudo, o desenvolvimento de projetos
de pesquisa e a difusão da informação sobre
os aspectos sociais, éticos e jurídicos relacionados
com a genética humana.
Segundo
- Remeter aos governos de nossos países a presente Declaração,
incitando-os a que adotem as medidas necessárias, em especial
legislativas, para desenvolver e aplicar os princípios contidos
nesta Declaração e na Declaração Universal
sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos.
Em
Buenos Aires, República Argentina, dia 7 de novembro de 1998.
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