|

DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Resolução
da III Sessão Ordinária da Assembléia Geral
das Nações Unidas, Aprovada em Paris, no Dia 10 de
Dezembro de 1978
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamental da liberdade, da justiça
e da paz no mundo.
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajam a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem
de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos
pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania
e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade
e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem
e da mulher, e que decidiram promover o processo social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados Membros se comprometem a promover, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso.
Agora portanto a Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem
como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de carater nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Art. I - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Art. II - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição.
- Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou territórios a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Art. III - Todo homemtem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Art. IV - Ninguém será mantido em escravidão
ou servidão; a escravidão e o tráfego de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Art. V - Ninguém será submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Art. VI - Todo homem tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Art. VII - Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art. VIII - Todo homem tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam recohecidos pela constituição
ou pela lei.
Art. IX - Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Art. X - Todo homem tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, apra decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele
Art. XI
1 - Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que a sua culpacidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2 - Ninguém poderá
ser culpado por qualquer ação ou omissão que,
no momento, não constituiam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Art. XII - Ninguém será sujeito a interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Todo homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Art. XIII
1 - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 - Todo homem tem direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Art.XIV
1 - Todo homem, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 - Este direito não
pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Art. XV
1 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade
Art. XVI
1 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião,
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2 - O casamento não será
válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3 - A família é
o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.
Art. XVII
1 - Todo homem tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2 - Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade
Art. XVIII - Todo homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferências, ter opiniões de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Art. XX
1 - Todo homem tem direito à liberdadede reunião
e associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Art. XXI
1 - Todo homem tem o direito de tomar parte no governo
de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2 - Todo homem tem igual direito
de acesso ao serviço público de seu país.
3 - A vontade do povo será
a base de autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto.
Art. XXII - Todo homem, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social, e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional
e de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Art. XXIII
1 - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2 - Todo homem, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3 - Todo homem que trabalha
tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, asssim como a sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4 - Todo homem tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Art. XXVI - Todo homem tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Art. XXV
1 - Todo homem tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsist~encia em circunstâncias dora do seu controle.
2 - A maternidade e a infância
têm direito a cuidados e assist~encia especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão
da mesma proteção social.
Art. XXVI
1 - Todo homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2 - A instrução
será orientada no sentido de pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3 - Os pais têm prioridade
de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Art. XXVII
1 - Todo homem tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do processo científico e de seus benefícios.
2 - Todo homem tem direiro à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Art. XVIII - Todo homem tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Art. XXIX
1 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na
qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2 - No exercício de seus
direiros e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com
o fim de de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos
e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3 - Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Art. XXX - Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer dos direitos e liberdades daqui estabelecidos.
Veja
Também
|