
DECRETO
Nº 4.946, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera,
revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto no 3.945, de 28 de setembro
de 2001, que regulamenta a Medida Provisória no 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º Poderá obter as autorizações de que
trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b",
da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição
que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão
ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I -
comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para o desempenho de
atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado,
quando for o caso;
................................................
V -
apresentação das anuências prévias de
que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
VI
- apresentação de anuência prévia da
comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar
de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância
aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art.
11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
VII
- indicação do destino das amostras de componentes
do patrimônio genético ou das informações
relativas ao conhecimento tradicional associado;
VIII
- indicação da instituição fiel depositária
credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas
as sub-amostras de componente do patrimônio genético;
IX
- quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica,
apresentação de termo de compromisso assinado pelo
representante legal da instituição, comprometendo-se
a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado apenas para a finalidade autorizada; e
X -
apresentação de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se
tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado com potencial de uso econômico, como
ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento
tecnológico.
§
1º Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica,
a comprovação dos requisitos constantes dos incisos
II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo
Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001.
§
2º O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo deverá conter:
I -
introdução, justificativa, objetivos, métodos
e resultados esperados a partir da amostra ou da informação
a ser acessada;
II
- localização geográfica e cronograma das etapas
do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas
as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado, identificação das comunidades
indígenas ou locais envolvidas;
III
- discriminação do tipo de material ou informação
a ser acessado e quantificação aproximada de amostras
a serem obtidas;
IV
- indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte;
V -
identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma
Lattes, mantida pelo CNPq.
§
3º A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de
Gestão ou à instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos
a serem fixados na autorização de acesso." (NR)
"Art.
9º Poderá obter as autorizações especiais
de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c"
e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001, para pesquisa científica sem potencial de uso econômico,
a instituição interessada em realizar acesso a componente
do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que
poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I -
comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para o desempenho das
atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado,
quando for o caso;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes
do patrimônio genético;
IV
- portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam
acesso e remessa a componentes do patrimônio genético
desenvolvidas pela instituição;
V -
apresentação das anuências prévias de
que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a componente
do patrimônio genético;
VI
- apresentação de anuência prévia da
comunidade indígena ou local envolvida, em observância
aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art.
11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001, quando se tratar de acesso a conhecimento
tradicional associado;
VII
- indicação do destino do material genético
ou das informações relativas ao conhecimento tradicional
associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível
para gerenciar os termos de transferência de material a serem
assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição
nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior;
VIII
- termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição,
comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica
sem potencial de uso econômico.
§
1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo deverá trazer a descrição sumária
das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos,
com os seguintes requisitos mínimos:
I -
objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da
amostra ou da informação a ser acessada;
II
- área de abrangência das atividades de campo e, quando
se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação
das comunidades indígenas ou locais envolvidas;
III
- indicação das fontes de financiamento;
IV
- identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma
Lattes, mantida pelo CNPq.
§
2º A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de
Gestão ou à instituição credenciada
na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16,
de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada
na autorização, não podendo exceder o prazo
de doze meses.
§
3º O relatório a que se refere o § 2o deverá
conter, no mínimo:
I -
informações detalhadas sobre o andamento dos projetos
e atividades integrantes do portfólio;
II
- indicação das áreas onde foram realizadas
as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III
- listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos
coletados em cada área;
IV
- cópia dos registros das informações relativas
ao conhecimento tradicional associado;
V -
comprovação do depósito das sub-amostras em
instituição fiel depositária credenciada pelo
Conselho de Gestão;
VI
- apresentação dos Termos de Transferência de
Material;
VII
- indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VIII
- resultados preliminares.
§
4º A instituição beneficiada pela autorização
de que trata este artigo poderá, durante a vigência
da autorização, inserir novas atividades ou projetos
no portfólio, desde que observe as condições
estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir
do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração
realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001." (NR)
Art.
2º O Decreto nº 3.945, de 2001, passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
"Art.
9-A. Poderá obter a autorização especial de
que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para realizar
o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de
constituir e integrar coleções ex situ que visem a
atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção
ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição
que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão
ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I -
comprovação de que a instituição:
a)
constituiu-se sob as leis brasileiras;
b)
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins;
II
- qualificação técnica para desempenho das
atividades de formação e manutenção
de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes
do patrimônio genético, quando for o caso;
III
- estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes
do patrimônio genético;
IV
- projeto de constituição de coleção
ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético;
V -
apresentação das anuências prévias de
que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 2001;
VI
- indicação do destino do material genético,
bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis
para gerenciar os termos de transferência de material a serem
assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição
nacional, pública ou privada;
VII
- assinatura, pelo representante legal da instituição,
de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio
genético apenas para a finalidade de constituir coleção
ex situ; e
VIII
- apresentação de modelo de Contrato de Utilização
do Patrimônio Genético e Repartição de
Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área
pública ou privada ou com representante da comunidade indígena
e do órgão indigenista oficial.
§
1º O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo
deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação,
a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no
art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem
prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos
pelo Conselho.
§
2º O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo
deverá trazer a descrição sumária das
atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos:
I -
objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da
amostra a ser acessada;
II
- área de abrangência das atividades de campo;
III
- indicação das fontes de financiamento; e
IV
- identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores
envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma
Lattes, mantida pelo CNPq.
§
3º A instituição beneficiada pela autorização
especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho
de Gestão relatórios cuja periodicidade será
fixada na autorização, não podendo exceder
o prazo de doze meses.
§
4º O relatório a que se refere o § 3o deverá
indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo:
I -
indicação das áreas onde foram realizadas as
coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos
respectivos proprietários;
II
- listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos
coletados em cada área;
III
- comprovação do depósito das sub-amostras
em instituição fiel depositária credenciada
pelo Conselho de Gestão;
IV
- apresentação dos termos de transferência de
material assinados;
V -
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos
montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
VI
- resultados preliminares.
§
5º O interessado em obter a autorização especial
para constituição de coleção ex situ
deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão,
comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo
e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§
6º A instituição que pretender realizar outros
acessos a partir da coleção formada com base na autorização
especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização
específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à
instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
"Art.
9-B. As autorizações especiais de que trata o art.
11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da
Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se
aplicam às atividades de acesso ao patrimônio genético
com potencial de uso econômico, como a bioprospecção
ou o desenvolvimento tecnológico, ressalvado o disposto no
art. 9-A deste Decreto." (NR)
"Art.
9-C. As autorizações a que se referem os arts. 8º,
9º e 9-A deste Decreto poderão abranger o acesso e a
remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado
pela instituição interessada e com os termos da autorização
concedida pelo Conselho de Gestão ou pela instituição
credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 2001." (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 3.945, de 28
de setembro de 2001.
Brasília,
31 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2004
