
LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ATUALIZADA ATÉ A LEI
Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1 -
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Artigo
2 -
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único -
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Artigo
3 -
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Artigo
4 -
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único -
A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia
de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c)
preferência
na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d)
destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à
juventude.
Artigo
5 -
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Artigo
6 -
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Artigo
7
- A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Artigo
8
- É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
1.
A
gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
2.
A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal.
3.
Incumbe
ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante
e à nutriz que dele necessitem.
Artigo
9
- O Poder Público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida
privativa de liberdade.
Artigo
10
- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I
- manter
registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II
- identificar
o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem
prejuízo de outras formas normalizadas pela autoridade administrativa
competente;
III
- proceder
a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
IV
- fornecer
declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V
- manter
alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
Artigo
11 -
É assegurado atendimento médico à criança
e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
1.
A
criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
2.
Incumbe
ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Artigo 12
- Os estabelecimentos de atendimentos à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Artigo
13
- Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo
de outras providências legais.
Artigo
14 -
O Sistema Único de Saúde promoverá programa
de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam
a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
único -
É obrigatória a vacinação das crianças
nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Artigo
15 -
A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Artigo
16
- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I
- ir,
vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II
- opinião
e expressão;
III
- crença
e culto religioso;
IV
- brincar,
praticar esportes e divertir-se;
V
- participar
da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI
- participar
da vida política, na forma da lei;
VII
- buscar
refúgio, auxílio e orientação.
Artigo
17 -
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais.
Artigo
18 -
É dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Artigo
19 -
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Artigo
20 -
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Artigo
21
- O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Artigo
22
- Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Artigo
23 -
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo
único -
Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente
será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Artigo
24
- A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22.
Artigo
25
- Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Artigo
26
- Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo
único -
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Artigo
27 -
O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Artigo
28 -
A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
1.
Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
2.
Na
apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Artigo
29 - Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
Artigo
30 -
A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente
a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Artigo
31 -
A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
Artigo
32 -
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Artigo
33
- A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.
1.
A
guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
2.
Excepcionalmente,
deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de
atos determinados.
3.
A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
Artigo
34
- O Poder Público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Artigo
35
- A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Artigo
36
- A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo
único
- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente
o dever de guarda.
Artigo
37 -
A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou
por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
único -
A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado
no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa ou provável.
Artigo
38 -
Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
Artigo
39 -
A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único -
É vedada a adoção por procuração.
Artigo
40 -
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela
dos adotantes.
Artigo
41
- A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo
os impedimentos matrimoniais.
1.
Se
um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
2.
É
recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais
até o 4° grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Artigo
42
- Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
1.
Não
podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
2.
A
adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá
ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um
anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
3.
O
adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
4.
Os
divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde
que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
5.
A
adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Artigo
43 -
A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Artigo
44 -
Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar
o pupilo ou o curatelado.
Artigo
45
- A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
1.
O
consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou
tenham sido destituídos do pátrio poder.
2.
Em
se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Artigo
46 -
A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
1.
O
estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer
que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência
da constituição do vínculo.
2.
Em
caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de no mínimo quinze
dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade.
Artigo
47 -
O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
1.
A
inscrição consignará o nome dos adotantes como
pais, bem como o nome de seus ascendentes.
2.
O
mandado judicial, que será arquivado, cancelará o
registro original do adotado.
3.
Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro.
4.
A
critério da autoridade judiciária, poderá ser
fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
5.
A
sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e
a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
6.
A
adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista
no artigo 42, 5., caso em que terá força retroativa
à data de óbito.
Artigo
48 -
A adoção é irrevogável.
Artigo
49
- A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
Artigo
50 -
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas
na adoção.
1.
O
deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos
do Juizado, ouvido o Ministério Público.
2.
Não
será deferida a inscrição se o interessado
não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer
das hipóteses previstas no artigo 29.
Artigo
51
- Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiros
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no artigo 31.
1.
O
candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu
país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por
agência especializada e credenciada no país de origem.
2.
A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
3.
Os
documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
4.
Antes
de consumada a adoção não será permitida
a saída do adotando do território nacional.
Artigo
52 -
A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente.
Parágrafo
único -
Competirá à comissão manter registro centralizado
de interessados estrangeiros em adoção.
Artigo
53 -
A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I
-
igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II
- direito
de ser respeitado por seus educadores;
III
- direito
de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV
- direito
de organização e participação em entidades
estudantis;
V
- acesso
a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único -
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
Artigo
54 -
É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I
- ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III
- atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV
- atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
V
- acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
Vl
- oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
Vll
- atendimento
no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
1.
O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
2.
O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
3.
Compete
ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável
pela freqüência à escola.
Artigo
55
- Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Artigo
56
- Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I
-
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
-
reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III
- elevados níveis de repetência.
Artigo
57
- O Poder Público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Artigo
58
- No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto
social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade de criação e o acesso às fontes
de cultura.
Artigo
59
- Os Municípios, com apoio dos Estados e da União
estimularão e facilitarão a destinação
de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Artigo
60
- É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz.
Artigo
61
- A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo
do disposto nesta Lei.
Artigo
62
- Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação
de educação em vigor.
Artigo
63 -
A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I
-
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular;
Il
-
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
lII
- horário especial para o exercício das atividades.
Artigo
64
- Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Artigo
65
- Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Artigo
66
- Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Artigo
67
- Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I
-
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
Il
-
perigoso, insalubre ou penoso;
lII
- realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV
- realizado em horários e locais que não permitam
a freqüência à escola.
Artigo
68 -
O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade
regular remunerada.
1.
Entende-se
por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social
do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
2.
A
remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Artigo
69 -
O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I
-
respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Il
-
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Artigo
70 - É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Artigo
71
- A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Artigo
72
- As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Artigo
73 -
A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
Artigo
74 -
O Poder Público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo
único -
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e
de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Artigo
75
- Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
único
- As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Artigo
76
- As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto-juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo
único
- Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Artigo
77
- Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou
locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo
único -
As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária
a que se destinam.
Artigo
78 -
As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de
seu conteúdo.
Parágrafo
único -
As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Artigo
79
- As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Artigo
80 -
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não sejam permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para
orientação do público.
Artigo
81
- É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I
- armas, munições e explosivos;
Il
- bebidas alcoólicas;
lII
-
produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV
-
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida;
V
- revistas e publicações a que alude o art. 78;
Vl
-
bilhetes lotéricos e equivalentes.
Artigo
82 -
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere,
salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Artigo
83
- Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem
expressa autorização judicial.
1.
A
autorização não será exigida quando:
a)
tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança,
se na mesma unidade da Federação, ou incluída
na mesma região metropolitana;
b)
a
criança estiver acompanhada:
1)
de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2)
de
pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2.
A
autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida
por dois anos.
Artigo
84 -
Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I
-
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
Il
-
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Artigo
85
- Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Artigo
86 -
A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo
87 -
São linhas de ação da política de atendimento:
I
-
políticas sociais básicas;
Il
-
políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
lII
-
serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV
-
serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V
- proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo
88
- São diretrizes da política de atendimento:
I
-
municipalização do atendimento;
Il
-
criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, segundo
leis federal, estaduais e municipais;
lII
- criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança
e do adolescente;
V
-
integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente
em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
Vl
-
mobilização da opinião pública no sentido
da indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade.
Artigo
89
- A função de membros do Conselho Nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Artigo
90
- As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programa de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I
-
orientação e apoio sócio-familiar;
Il
-
apoio sócio-educativo em meio aberto;
lII
-
colocação familiar;
IV
- abrigo;
V
-
liberdade assistida;
Vl
- semiliberdade;
Vll
-
internação.
Parágrafo
único -
As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual manterá registro das inscrições e de
suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Artigo
91 -
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo
único
- Será negado o registro à entidade que:
a)
não
ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b)
não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c)
esteja
irregularmente constituída;
d)
tenha
em seus quadros pessoas inidôneas.
Artigo
92
- As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I
-
preservação dos vínculos familiares;
II
-
integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família de origem;
III
-
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV
-
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V
-
não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI
-
evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII
-
participação na vida da comunidade local;
VIII
- preparação gradativa para o desligamento;
IX
-
participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Parágrafo
único -
O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.
Artigo
93
- As entidades que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até
o 2º dia útil imediato.
Artigo
94
- As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I
-
observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II
-
não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto
de restrição na decisão de internação;
III
-
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV
-
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V
-
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI
-
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente,
os casos em que se mostre inviável ou impossível o
reatamento dos vínculos familiares;
VII
-
oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança
e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII
-
oferecer vestuário e alimentação suficientes
e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX
-
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos
e farmacêuticos;
X
-
propiciar escolarização e profissionalização;
Xl
-
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII
- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XIII
- proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV
- reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV
-
informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI
- comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII
-
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII
-
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX
- providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX
-
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização
do atendimento.
1.
Aplicam-se,
no que couber, as obrigações constantes deste artigo
às entidades que mantêm programa de abrigo.
2.
No
cumprimento das obrigações a que alude este artigo
as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade.
Artigo
95 -
As entidades governamentais e não-governamentais, referidas
no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Artigo
96 -
Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município,
conforme a origem das dotações orçamentárias.
Artigo
97
- São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I
-
às entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento
provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento
definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento
de unidade ou interdição de programa;
Il
-
às entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b)
suspensão
total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c)
interdição de unidades ou suspensão de programa;
d)
cassação
do registro.
Parágrafo
único
- Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades
de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta
Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público
ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
Artigo
98 -
As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei foram ameaçados ou violados:
I
-
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Il
-
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
lII
-
em razão de sua conduta.
Artigo
99 -
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer
tempo.
Artigo
100 -
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Artigo
101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I
-
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II
-
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
- matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV
- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
V
-
requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
Vl
-
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Vll
-
abrigo em entidade;
VIII
-
colocação em família substituta.
Parágrafo
único -
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação
em família substituta, não implicando privação
de liberdade.
Artigo
102 -
As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro
civil.
1.
Verificada
a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento
da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
2.
Os
registros e certidões necessárias à regularização
de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Artigo
103
- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Artigo
104 -
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo
único -
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente
à data do fato.
Artigo
105
- Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101.
Artigo
106
- Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único
- O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.
Artigo
107
- A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo
único
- Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade,
a possibilidade de liberação imediata.
Artigo
108
- A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo
único -
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida.
Artigo
109 -
O adolescente civilmente identificado não será submetido
a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito
de confrontação, havendo dúvida fundada.
Artigo
110
- Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal.
Artigo
111
- São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I
-
pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
Il
-
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III
- defesa técnica por advogado;
IV
-
assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei;
V
- direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI
-
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Artigo
112 -
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I
- advertência;
II
- obrigação de reparar o dano;
III
- prestação de serviços à comunidade;
IV
-
liberdade assistida;
V
-
inserção em regime de semiliberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional;
VII
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a Vl.
1.
A
medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2.
Em
hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida
a prestação de trabalho forçado.
3.
Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Artigo
113
- Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Artigo
114 -
A imposição das medidas previstas nos incisos II a
Vl do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada
a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo
único
- A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Artigo
115 -
A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Artigo
116
- Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único
- Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Artigo
117
- A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto
a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único
- As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência
à escola ou à jornada normal de trabalho.
Artigo
118 -
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
1.
A
autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o
caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
2.
A
liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Artigo
119 -
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I
-
promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social;
Il
-
supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
lII
-
diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV
-
apresentar relatório do caso.
Artigo
120 -
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
1.
É
obrigatória a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
2.
A
medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que
couber, as disposições relativas à internação.
Artigo
121
- A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
1.
Será
permitida a realização de atividades externas, a critério
da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
2.
A
medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
3.
Em
nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a três anos.
4.
Atingido
o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade
ou de liberdade assistida.
5.
A
liberação será compulsória aos vinte
e um anos de idade.
6.
Em
qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
Artigo
122
- A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I
-
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;
Il
-
por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
lII
-
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
1.
O
prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três
meses.
2.
Em
nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Artigo
123
- A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado
ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo
único
- Durante o período de internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Artigo
124
- São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes:
I
-
entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
Il
- peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III
- avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV
- ser informado de sua situação processual, sempre
que solicitada;
V
- ser tratado com respeito e dignidade;
Vl
- permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável;
Vll
-
receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII
-
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX
-
ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X
-
habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
Xl
-
receber escolarização e profissionalização;
XII
-
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XlII
-
ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV
-
receber assistência religiosa, segundo a sua crença,
e desde que assim o deseje;
XV
-
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI
-
receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
1.
Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade.
2.
A
autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente.
Artigo
125
- É dever do Estado zelar pela integridade física
e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Artigo
126
- Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo
único
- Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
pela autoridade judiciária importará na suspensão
ou extinção do processo.
Artigo
127 -
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semiliberdade e a internação.
Artigo
128
- A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Artigo
129
- São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I
-
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
Il
-
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV
- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
Vl
- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
Vll
-
advertência;
VIII
- perda da guarda;
IX
- destituição da tutela;
X
-
suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo
único
- Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX
e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 23
e 24.
Artigo
130
- Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou
abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar,
o afastamento do agressor da moradia comum.
Artigo
131 -
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Artigo
132
- Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Artigo
133
- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I
-
reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a vinte e um anos;
III
- residir no município.
Artigo
134
- Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo
único
- Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Artigo
135
- O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Artigo
136
- São atribuições do Conselho Tutelar:
I
-
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos
101, I a Vll;
Il
-
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a Vll;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a)
requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b)
representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V
-
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
Vl
-
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
Vll
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX
-
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da
Constituição Federal;
Xl
- representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Artigo
137
- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
Artigo
138
- Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do artigo 147.
Artigo
139
- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a fiscalização do Ministério Público.
Artigo
140
- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo
único -
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Artigo
141 -
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
1.
A
assistência judiciária gratuita será prestada
aos que dela necessitarem, através de defensor público
ou advogado nomeado.
2.
As
ações judiciais da competência da Justiça
da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalva a hipótese de litigância de má-fé.
Artigo
142
- Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil
ou processual.
Parágrafo
único
- A autoridade judiciária dará curador especial à
criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de
representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Artigo
143 -
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais
e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes
a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo
único -
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco
e residência.
Artigo
144
- A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida
pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
Artigo
145
- Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número
de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre
o atendimento, inclusive em plantões.
Artigo
146
- A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função,
na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Artigo
147
- A competência será determinada:
I
-
pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il
-
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
1.
Nos
casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
2.
A
execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
3.
Em
caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja
mais de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para
todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Artigo
148
- A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I
- conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Il
-
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção
do processo;
III
-
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV
-
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no artigo 209;
V
-
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Vl
- aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
Vll
- conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
Parágrafo
único -
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses
do art. 98, é também competente a Justiça da
Infância e da Juventude para o fim de:
a)
conhecer
de pedidos de guarda e tutela;
b)
conhecer
de ações de destituição do pátrio
poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c)
suprir
a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)
conhecer
de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do pátrio poder;
e)
conceder
a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f)
designar
curador especial em casos de apresentação de queixa
ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g)
conhecer
de ações de alimentos;
h)
determinar
o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros
de nascimento e óbito.
Artigo
149 -
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I
-
a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a)
estádio,
ginásio e campo desportivo;
b)
bailes
ou promoções dançantes;
c)
boate
ou congêneres;
d)
casa
que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e)
estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
Il
-
a participação de criança e adolescente em:
a)
espetáculos
públicos e seus ensaios;
b)
certames
de beleza.
1.
Para
os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a)
os
princípios desta Lei;
b)
as
peculiaridades locais;
c)
a
existência de instalações adequadas;
d)
o
tipo de freqüência habitual ao local;
e)
a
adequação do ambiente a eventual participação
ou freqüência de crianças e adolescentes;
f)
a
natureza do espetáculo.
2.
As
medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações
de caráter geral.
Artigo
150
- Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção
de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Artigo
151
- Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições
que Ihe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na
audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção
e outros, tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
Artigo
152
- Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Artigo
153 -
Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Artigo
154 -
Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Artigo
155 -
O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Artigo
156 -
A petição inicial indicará:
I
- a autoridade judiciária a que for dirigida;
Il
-
o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação
em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III
- a exposição sumária do fato e o pedido;
IV
- as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo,
o rol de testemunhas e documentos.
Artigo
157
- Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o
julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Artigo
158
- O requerido será citado para, no prazo de dez dias oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo
único
- Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal.
Artigo
159
- Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que Ihe seja nomeado
dativo, ao qual incumbirá a apresentação de
resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Artigo
160
- Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público
a apresentação de documento que interesse à
causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Artigo
161
- Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em
igual prazo.
1.
Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar
a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
2.
Se
o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável,
a oitiva da criança ou adolescente.
Artigo
162 -
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
1.
A
requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível,
de perícia por equipe interprofissional.
2.
Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar
data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Artigo
163
- A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente.
Artigo
164
- Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
Artigo
165
- São requisitos para a concessão de pedidos de colocação
em família substituta:
I
-
qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
Il
- indicação de eventual parentesco do requerente e
de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;
III
- qualificação completa da criança ou adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV
- indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V
- declaração sobre a existência de bens, direitos
ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo
único
- Em se tratando de adoção, observar-se-ão
também os requisitos específicos.
Artigo
166 -
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos
do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido
de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo
único
- Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
Artigo
167 -
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência.
Artigo
168 -
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo
de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Artigo
169
- Nas hipóteses em que a destituição da tutela,
a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação
em família substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas seções II e III
deste Capítulo.
Parágrafo
único
- A perda ou a modificação da guarda poderá
ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto
no artigo 35.
Artigo
170
- Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no artigo 32, e, quanto à adoção, o contido
no artigo 47.
Artigo
171
- O adolescente apreendido por força de ordem judicial será,
desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Artigo
172 -
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo
único
- Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto
à repartição policial própria.
Artigo
173
- Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos artigos 106, parágrafo único e 107,
deverá:
I
- lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
Il
- apreender o produto e os instrumentos da infração;
III
- requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo
único
- Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
Artigo
174
- Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo
de compromisso e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público, no mesmo dia
ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato,
exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação
para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
Artigo
175
- Em caso de não-liberação, a autoridade policial
encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do
Ministério Público, juntamente com cópia do
auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
1.
Sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento,
que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte quatro horas.
2.
Nas
localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação
em dependência separada da destinada a maiores, não
podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no
parágrafo anterior.
Artigo
176 -
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Artigo
177 -
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de
ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos.
Artigo
178 -
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
de veículo policial, em condições atentatórias
à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade
física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Artigo
179 -
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão,
boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata
e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível,
de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo
único
- Em caso de não-apresentação, o representante
do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
Artigo
180
- Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá:
I
- promover o arquivamento dos autos;
Il
- conceder a remissão;
III
-
representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida sócio-educativa.
Artigo
181 -
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante
termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
1.
Homologado
o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
2.
Discordando,
a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado,
e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada
a homologar.
Artigo
182 -
Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à
autoridade judiciária, propondo a instauração
de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa
que se afigurar a mais adequada.
1.
A
representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas,
podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada
pela autoridade judiciária.
2.
A
representação independe de prova pré-constituída
da autoria e materialidade.
Artigo
183 -
O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente,
será de quarenta e cinco dias.
Artigo
184
- Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado
o disposto no artigo 108 e parágrafo.
1.
O
adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados
do teor da representação, e notificados a comparecer
à audiência, acompanhados de advogado.
2.
Se
os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
judiciária dará curador especial ao adolescente.
3.
Não
sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá
mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento
do feito, até a efetiva apresentação.
4.
Estando
o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação,
sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Artigo
185 -
A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
1.
Inexistindo
na comarca entidade com as características definidas no artigo
123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para
a localidade mais próxima.
2.
Sendo
impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
sua remoção em repartição policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo
de cinco dias sob pena de responsabilidade.
Artigo
186
- Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos
mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
1.
Se
a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
2.
Sendo
o fato grave, passível de aplicação de medida
de internação ou colocação em regime
de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que
o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências
e estudo do caso.
3.
O
advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três
dias contado da audiência de apresentação, oferecerá
defesa prévia e rol de testemunhas.
4.
Na
audiência em continuação, ouvidas as testemunhas
arroladas na representação e na defesa prévia,
cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por
mais dez, a critério da autoridade judiciária, que
em seguida proferirá decisão.
Artigo
187 -
Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação,
à autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
Artigo
188
- A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Artigo
189 -
A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I
- estar provada a inexistência do fato;
Il
-
não haver prova da existência do fato;
lII
-
não constituir o fato ato infracional;
IV
-
não existir prova de ter o adolescente concorrido para o
ato infracional.
Parágrafo
único
- Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado,
será imediatamente colocado em liberdade.
Artigo
190
- A intimação da sentença que aplicar medida
de internação ou regime de semiliberdade será
feita:
I
-
ao adolescente e ao seu defensor;
Il
-
quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor.
1.
Sendo
outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
2.
Recaindo
a intimação na pessoa do adolescente, deverá
este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Artigo
191 -
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único
- Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente
o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.
Artigo
192 -
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Artigo
193 -
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência
de instrução e julgamento, intimando as partes.
1.
Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
2.
Em
se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente
de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará
à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
3.
Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
4.
A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Artigo
194 -
O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente terá início
por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
1.
No
procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
2.
Sempre
que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, que caso
contrário, dos motivos do retardamento.
Artigo
195
- O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I
-
pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
Il
-
por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
lII
- por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado
o requerido ou seu representante legal;
IV
- por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Artigo
196
- Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Artigo
197
- Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único
- Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais
dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Artigo
198
- Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações:
I
- os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
Il
-
em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos
de declaração, o prazo para interpor e para responder
será sempre de dez dias;
lII
- os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;
IV
- o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V
-
será de quarenta e oito horas o prazo para a extração,
a conferência e o conserto do traslado;
Vl
- a apelação será recebida em seu efeito devolutivo.
Será também conferido efeito suspensivo quando interposta
contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro
e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
Vll
-
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de
agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho
fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo
de cinco dias;
VIII
- mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido
do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá
de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Artigo
199
- Contra as decisões proferidas com base no artigo 149 caberá
recurso de apelação.
Artigo
200
- As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva
Lei Orgânica.
Artigo
201
- Compete ao Ministério Público:
I
- conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II
- promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III
- promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do
pátrio poder, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardais, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância
e da Juventude;
IV
- promover, de ofício ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição
de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças
e adolescentes nas hipóteses do artigo 98;
V
-
promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos
ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no artigo 220, § 3°, inciso II,
da Constituição Federal;
Vl
- instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a)
expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia
civil ou militar;
b)
requisitar
informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c)
requisitar
informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
Vll
- instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial,
para apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção à infância
e à juventude;
VIII
- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX
- impetrar mandado de segurança, de injunção
e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal,
na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
X
-
representar ao juízo visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas
de proteção à infância e à juventude,
sem prejuízo da promoção da responsabilidade
civil e penal do infrator, quando cabível;
Xl
- inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
XII
- requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e
de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
1.
A
legitimação do Ministério Público para
as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem
a Constituição e esta Lei.
2.
As
atribuições constantes deste artigo não excluem
outras desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
3.
O
representante do Ministério Público, no exercício
de suas funções, terá livre acesso a todo local
onde se encontre criança ou adolescente.
4.
O
representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
5.
Para
o exercício da atribuição de que trata o inciso
VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:
a)
reduzir
a termo as declarações do reclamante, instaurando
0 competente procedimento, sob sua presidência;
b)
entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados
c)
efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à
criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para
sua perfeita adequação.
Artigo
202
- Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Artigo
203
- A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Artigo
204
- A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo
205
- As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Artigo
206
- A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução
da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado para
todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo
único
- Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Artigo
207
- Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional,
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
1.
Se
o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado
pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.
2.
A
ausência do defensor não determinará o adiamento
de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
3.
Será
dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado
ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião
de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Artigo
208
- Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
I
-
do ensino obrigatório;
Il
-
de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
lII
- de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
IV
- de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V
-
de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando
do ensino fundamental;
Vl
- de serviço de assistência social visando à
proteção, à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como
ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
Vll
- de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII
- de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo
único
- As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais
difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela Lei.
Artigo
209
- As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Artigo
210
- Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I
- O Ministério Público;
Il
-
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal
e os Territórios;
lII
-
as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada
a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
1.
Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
2.
Em
caso de desistência ou abandono de ação por
associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Artigo
211
- Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, o qual terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
Artigo
212 -
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
1.
Aplicam-se
às ações previstas neste Capítulo as
normas do Código de Processo Civil.
2.
Contra
atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Artigo
213
- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
1.
Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
2.
O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
3.
A
multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Artigo
214 -
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
1.
As
multas não recolhidas até trinta dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
2.
Enquanto
o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado
em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Artigo
215
- O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Artigo
216 -
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Artigo
217
- Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora Ihe
promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
Artigo
218
- O juiz condenará a associação autora a pagar
ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4° do artigo 20 da Lei n° 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único
- Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Artigo
219
- Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Artigo
220
- Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Artigo
221
- Se, no exercício de suas funções, os juízes
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura
de ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Artigo
222
- Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Artigo
223
- O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias
úteis.
1.
Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
2.
Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
3.
Até
que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
em sessão do Conselho Superior do Ministério Público,
poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação.
4.
A
promoção de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu Regimento.
5.
Deixando
o Conselho Superior de homologar a promoção e arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Artigo
224
- Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo
225
- Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Artigo
226
- Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral
do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao
Código de Processo Penal.
Artigo
227
- Os crimes definidos nesta Lei são de ação
pública incondicionada.
Artigo
228
- Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter
registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente
ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único
- Se o crime é culposo:
Pena
- detenção de dois a seis meses, ou multa.
Artigo
229
- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no artigo 10 desta
Lei:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único
- Se o crime é culposo:
Pena
- detenção de dois a seis meses, ou multa.
Artigo
230
- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único
- Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão
sem observância das formalidades legais.
Artigo
231
- Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão
de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação
à autoridade judiciária competente e à família
do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
232
- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
233
- (Revogado pela Lei n.º 9.455, de 07-04-1997).
Artigo
234
- Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente,
tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
235
- Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
236
- Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função
prevista nesta Lei:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
237
- Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
colocação em lar substituto:
Pena
- reclusão de dois a seis anos, e multa.
Artigo
238
- Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa:
Pena
- reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único
- Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Artigo
239
- Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado
ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena
- reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Artigo
240
- Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena
- reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único
- Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Artigo
241
- Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena
- reclusão de um a quatro anos.
Artigo
242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição
ou explosivo:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Artigo
243
- Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
Artigo
244
- Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Artigo
244-A
- Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no
caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição
ou à exploração sexual: (Acrescido pela LEI
Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000).
Pena
- reclusão de quatro a dez anos, e multa.
1.
Incorrem
nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança
ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Acrescido pela LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000)
2.
Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação
da licença de localização e de funcionamento
do estabelecimento. (Acrescido pela LEI Nº 9.975, DE 23 DE
JUNHO DE 2000)
Artigo
245
- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo
246
- Impedir o responsável ou funcionário de entidade
de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
II, III, VIIl, VIII e XI do artigo 124 desta Lei:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo
247
- Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato
ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
1.
Incorre
na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança
ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que Ihe diga respeito ou se refira a atos que Ihe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
2.
Se
o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar
a apreensão da publicação ou a suspensão
da programação da emissora até por dois dias,
bem como da publicação do periódico até
por dois números.
Artigo
248 -
Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar
a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais
ou responsável:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente
das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Artigo
249
- Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio
poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Artigo
250
- Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável ou sem autorização escrita destes,
ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel
ou congênere:
Pena
- multa de dez a cinqüenta salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Artigo
251
- Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 desta
Lei:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo
252
- Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo
253
- Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não
se recomendem:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente,
à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Artigo
254
- Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem
aviso de sua classificação:
Pena
- multa de vinte a cem salários de referência; duplicada
em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora
por até dois dias.
Artigo
255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congênere classificado pelo órgão competente
como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos
ao espetáculo:
Pena
- multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência,
a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo
ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Artigo
256 - Vender ou locar a criança ou adolescente
fita de programação em vídeo, em desacordo
com a classificação atribuído pelo órgão
competente:
Pena - multa
de três a vinte salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Artigo
257
- Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta Lei:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo
de apreensão da revista ou publicação.
Artigo
258
- Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança
ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação
no espetáculo:
Pena
- multa de três a vinte salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Artigo
259
- A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a
criação ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento fixadas no
artigo 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo
único
- Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes e
princípios estabelecidos nesta Lei.
Artigo
260
- Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos
os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
1.
As
deduções a que se refere este artigo não estão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação
do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios
ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial
as doações a entidades de utilidade pública.
2.
Os
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no artigo 227, 3., VI, da Constituição Federal.
3.
O
Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação
das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo.
4.
O
Ministério Público determinará em cada comarca
a forma de fiscalização da aplicação,
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Artigo
261
- À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os artigos 90, parágrafo único, e
91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo
único
- A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios,
e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados
os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos
seus respectivos níveis.
Artigo
262
- Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Artigo
263
- O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1)
Artigo 121.......................................................................
4.
No
homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena
é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
2)
Artigo
129........................................................................
7.
Aumenta-se
a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do artigo 121, 4..
8.
Aplica-se
à lesão culposa o disposto no 5. do artigo 121.
3)
Artigo
136........................................................................
3.
Aumenta
se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos.
4)
Artigo
213........................................................................
Parágrafo
único
- Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena
- reclusão de quatro a dez anos.
5)
Artigo
214........................................................................
Parágrafo
único
- Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena
- reclusão de três a nove anos."
Artigo
264
- O artigo 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
acrescido do seguinte Item:
"Artigo
102..............................................................................
6.
A
perda e a suspensão do pátrio poder."
Artigo
265
- A Imprensa Nacional e demais gráficas da União,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal,
promoverão edição popular do texto integral
deste Estatuto, que será posto à disposição
das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Artigo
266
- Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo
único
- Durante o período de vacância deverão ser
promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Artigo
267
- Revogam-se as Leis n°. 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro
de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições
em contrário.
Brasília,
em 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral, Carlos Chiarelli, Antonio Magri

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