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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Anexo - Lei n. 3.268, de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências.


Princípios de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição.

PRINCÍPIO1
O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-lhes proteção à sua saúde física e mental, e tratamento de doença da mesma qualidade e padrão dispensados àqueles que não são prisioneiros ou detentos.

PRINCÍPIO 2
Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma ofensa prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou passiva, de pessoal de saúde, principalmente os médicos, sua cumplicidade, incitação ou tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de tratamento ou punição. (2)

PRINCÍPIO 3
Constitui uma infração à ética médica e envolvimento do pessoal de saúde, principalmente médicos, em qualquer relacionamento profissional com prisioneiros ou detentos com objetivo outro que não seja exclusivamente avaliar, proteger ou melhorar sua saúde física e mental.

PRINCÍPIO 4
Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos:
a) Utilizar seu conhecimento e técnica para participar no interrogatório de prisioneiros ou detentos de forma a
prejudicar a saúde ou condição física ou mental de tais prisioneiros ou detentos, e que não esteja de acordo com os
respectivos instrumentos internacionais; (3)
b) Atestar ou participar na comprovação da condição dos prisioneiros ou detentos para qualquer forma de tratamento
ou punição que possa prejudicar sua saúde, física ou mental e que não esteja de acordo com os respectivos
instrumentos internacionais, ou participar, de alguma maneira, na aplicação desse tipo de tratamento ou punição,
que não esteja de acaordo com os instrumentos internacionais apropriados.

PRINCÍPIO 5
Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos, particular em qualquer processo de repressão de um prisioneiro ou detento, a não ser quando tal processo for determinado por critérios puramente médicos, como sendo necessário à proteção da saúde física ou mental ou da segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou de seus colegas prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e não apresente risco à saúde física ou mental.

PRINCÍPIO 6
Em nenhuma cicunstância, inclusive emergência pública, poderão estes princípios ser derrogados.

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3. Particularmente a Declaração Universal de Direitos Humanos (Resolução 217 A(III) da Assembléia Geral), as Convenções Internacionais de Direitos Humanos (Anexo da Resolução 2200 A(XX) da Assembléia Geral, a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a submissão à tortura e outra forma cruel, desumana e degradante de tratamento ou punição (anexo da resolução 3452 (XXX) da Assembléia Geral), e os Padrões Mínimos Estabelecidos para o tratamento de prisioneiros (Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos infratores: Relatório do Secretariado (publicação das Nações UNidas, nº de venda: 1956.IV.4), anexo I.A).

Nota: Esta Resolução da ONU foi adotada pelo CFM através da Resolução CFM nº 1097 de 30.6.83 em vez da Declaração de Tóquio adotada pela 29ª Assembléia Médica Mundial, outubro de 1975