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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Anexo - Lei n. 3.268, de 30 de Setembro
de 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras
providências.
Princípios
de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde,
especialmente os médicos, na proteção de prisioneiros
e detentos contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante
de tratamento ou punição.
PRINCÍPIO1
O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados
da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem
o dever de oferecer-lhes proteção à sua saúde
física e mental, e tratamento de doença da mesma qualidade
e padrão dispensados àqueles que não são
prisioneiros ou detentos.
PRINCÍPIO
2
Constitui uma grave infração à ética
médica bem como uma ofensa prevista em instrumentos internacionais
aplicáveis, a participação, ativa ou passiva,
de pessoal de saúde, principalmente os médicos, sua
cumplicidade, incitação ou tentativas de praticar
tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de tratamento
ou punição. (2)
PRINCÍPIO
3
Constitui uma infração à ética médica
e envolvimento do pessoal de saúde, principalmente médicos,
em qualquer relacionamento profissional com prisioneiros ou detentos
com objetivo outro que não seja exclusivamente avaliar, proteger
ou melhorar sua saúde física e mental.
PRINCÍPIO
4
Constitui uma infração à ética médica
para o pessoal de saúde, principalmente médicos:
a) Utilizar seu conhecimento
e técnica para participar no interrogatório de prisioneiros
ou detentos de forma a
prejudicar a saúde ou condição física
ou mental de tais prisioneiros ou detentos, e que não esteja
de acordo com os
respectivos instrumentos internacionais; (3)
b) Atestar ou participar na
comprovação da condição dos prisioneiros
ou detentos para qualquer forma de tratamento
ou punição que possa prejudicar sua saúde,
física ou mental e que não esteja de acordo com os
respectivos
instrumentos internacionais, ou participar, de alguma maneira, na
aplicação desse tipo de tratamento ou punição,
que não esteja de acaordo com os instrumentos internacionais
apropriados.
PRINCÍPIO
5
Constitui uma infração à ética médica
para o pessoal de saúde, principalmente médicos, particular
em qualquer processo de repressão de um prisioneiro ou detento,
a não ser quando tal processo for determinado por critérios
puramente médicos, como sendo necessário à
proteção da saúde física ou mental ou
da segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou
de seus colegas prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e
não apresente risco à saúde física ou
mental.
PRINCÍPIO
6
Em nenhuma cicunstância, inclusive emergência pública,
poderão estes princípios ser derrogados.
_______________________________
3. Particularmente a Declaração
Universal de Direitos Humanos (Resolução 217 A(III)
da Assembléia Geral), as Convenções Internacionais
de Direitos Humanos (Anexo da Resolução 2200 A(XX)
da Assembléia Geral, a Declaração sobre a proteção
de todas as pessoas contra a submissão à tortura e
outra forma cruel, desumana e degradante de tratamento ou punição
(anexo da resolução 3452 (XXX) da Assembléia
Geral), e os Padrões Mínimos Estabelecidos para o
tratamento de prisioneiros (Primeiro Congresso das Nações
Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos
infratores: Relatório do Secretariado (publicação
das Nações UNidas, nº de venda: 1956.IV.4), anexo
I.A).
Nota:
Esta
Resolução da ONU foi adotada pelo CFM através
da Resolução CFM nº 1097 de 30.6.83 em vez da
Declaração de Tóquio adotada pela 29ª
Assembléia Médica Mundial, outubro de 1975
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