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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE
1957
DOU,
DE 4-10-1957
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE MEDICINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei
nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em
seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa
e financeira
Art. 2º - O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República
e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance,
pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art. 3º - Haverá
na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição
em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados
os Conselhos Regionais; e, em cada Capital de Estado e Território
e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo
sua jurisdição, que alcançará, respectivamente,
a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 4º - O Conselho Federal
de Medicina compor-se-á de 10(dez) membros e outros tantos,
de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Dos10(dez) membros e respectivos
suplentes do Conselho Federal, 9(nove) serão eleitos por
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia
dos delegados dos Conselhos Regionais, e o restante pela Associação
Médica Brasileira.
Art. 5º - São atribuições
do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento
interno;
b) aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário
geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código
de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências
ou verificações relativas ao funcionamento dos conselhos
de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal,
e adotar quando necessárias, providências convenientes
a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação
de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal
a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) em grau de recurso por provocação
dos Conselhos Federais ou de qualquer interessado, deliberar sobre
admissão de membros nos Conselhos Regionais e sobre penalidades
impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Federal
de Medicina será meramente honorífico e durará
5 (cinco) anos.
Art. 7º - Na primeira reunião
ordinária do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria,
composta de presidente, vice-presidente, secretário geral,
primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.
Art. 8º - Ao presidente
do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho,
cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da
independência dos Conselhos de Medicina e plo livre exercício
legal dos direitos de seus membros.
Art. 9º - O secretário
geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho
Federal;
Art. 10 - O presidente e o secretário
geral residirão no Distrito federal durante todo o tepo de
seus mandatos.
Art. 11 - A renda do Conselho Federal será constituída
de:
a) 20% (vinte por cento) da
totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um terço) da
taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das
multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das
anuidades percebidas pelos conselhos Regionais.
Art. 12 - Os Conselhos Regionais
serão instalados em cada capital de estado, na de Território
e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos
de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50(cinquenta)
médicos inscritos, de 10(dez), até 150(cento e cinqüenta)
médico inscritos, de 15(quinze) até 300(trezentos)
inscritos, e, finalmente, de 21(vinte e um), quando excedido esse
número.
Art. 13 - Os membros dos Conselhos
Regionais de Medicina, com exceção de um que será
escolhido pela Associação Médica, sediada na
capital do respectivo Estado, federado à Associação
Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio
secreto, em assembléia dos inscritos de cada região
e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - As eleições
para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação
de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária
dos mesmos.
§ 2º - O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico,
e exigida como requisito para a eleição de brasileiro
nato ou naturalizado.
Art.
14 - A
Diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo único - Nos
Conselhos Regionais onde o quadro abranger nemos de 20(vinte) médicos
inscritos, poderão ser supridos os cargos de vice-presidente
e os de primeiro ou segundo secretários ou alguns destes.
Art. 15 - São atribuições
dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição
e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um registro dos médico,
legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício
da profissão do médico;
d) conhecer, apreciar e decidir
os assuntos atinentes à ética profissional, impondo
as penalidade que couberem;
e) elaborar a proposta de seu
regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal.
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação
da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício
legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por todos os meios
ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral de
Medicina e o prestígio e bom conceito, da profissão
e dos que a exerçam;
i) publicar relatórios
anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
j) exercer os atos de jurisdição
que por lei lhes sejam concedidos;
k) representar ao Conselho Federal
de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade
dos serviços e da fiscalização do exercício
da profissão.
Art. 16 - A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços)
da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços)
da anuidade paga pelos médicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3(dois terços) das
multas aplicadas de acordo com o parágrafo 1º do art.
26;
e) doações e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art. 17 - Os médicos
só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer
dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro
de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério
da Educação e Cultura e de sua inscrição
no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art. 18 - Aos profissionais
registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira
profissional que os habilitará ao exercício da Medicina
em todo o País.
§ 1º - No caso em que o profissional tiver
de exercer temporariamente a Medicina em outra jurisdição,
apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente
do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 2º - Se o Médico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de
modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo
o exercício da profissão por mais de 90(noventa) dias,
na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer
inscrição secundária no quadro respectivo,
ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à
jurisdição do Conselho local pelos atos praticados
em qualquer jurisdição.
§ 3º - Quando deixar,
temporaria ou definitivamente, de exercer atividade profissional,
o profissional restituirá a carteira à Secretaria
do Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º - No prontuário
do médico serão feitas quaisquer anotações
referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.
Art. 19 - A carteira profissional,
de que trata o art. 18, valerá como documento de identidade
e terá dé pública.
Art. 20 - Todo aquele que mediante
anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer
se propuser ao exercício da Medicina, em qualquer dos ramos
ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis
ao exercício ilegal da profissão, se não estiver
devidamente registrado
Art. 21 - O poder de disciplinar
e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente
ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível,
ou em que ocorreu, nos termos do art. 18,§ 1º.
Parágrafo único - A jurisdição
disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição
comum quando o fato constitua crime punido em lei.
Art. 22 - As penas disciplinares
aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são
as seguintes:
a) advertência confidencial
em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso
reservado;
c) censura pública em
publicação oficial;
d) suspensão do exercício
profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º - Salvo os casos
de gravidade manifesta que exijam aplicação da penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação deste artigo.
§ 2º - Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício
ou em conseqüência de representação de
autoridade de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho,
interessada no caso.
§ 3º - À deliberação
do Conselho precederá sempre audiência do acusado,
sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado ou
for revel.
§ 4º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, no prazo de 30(trinta) dias, contando
da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo,
salvo os casos das alíneas c, d, e, em que o efeito será
suspensivo.
§ 5º - Além
do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá
qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados
a via jurídica para as ações que forem devidas.
§ 6º - As denúncias contra membros dos
Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Art. 23 - Constituem a assembléia
geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos que
achem em pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal
de sua atividade profissional.
Parágrafo único - A assembléia geral será
dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional
respectivo.
Art. 24 - À assembléia
compete:
I - ouvir a leitura e discutir
o relatório e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá
ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar
a eleição do Conselho Regional, de 30(trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição.
II - autorizar a alienação
de imóveis de patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as taxas
de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços
praticados;
IV - deliberar sobre as questões
ou consultas submetidas à sua decisão pelo conselho
ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um
suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho
Federal.
Art. 25 - A assembléia
geral, em primeira convocação, reunir-se-á
com a maioria absoluta de seus membros e, em seguida convocação,
com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 26 - O voto é pessoal
e obrigatório em toda eleição, salvo doença
ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º - por falta injustificada
à eleição, incorrerá o membro do Conselho
na multa de Cr$0,20 (vinte centavos) dobrada na reincidência.
§ 2º - Os médicos
que se encontrarem fora da sede das eleições, por
ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta,
opaca, fechada e remetida pelo Correio, sob registro, por ofício
com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º - Serão
computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo
precedente, até o momento de encerrar-se a votação.
A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho,
que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo
do voto.
§ 4º - As eleições
serão anunciadas no órgão oficial e em jornal
de grande circulação com 30(trinta) dias de antecedência.
§ 5º - As eleições
serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho,
podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se
locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste
caso, em cada local, dois diretores ou médicos inscritos
designados pelo Conselho.
§ 6º - Em cada eleição,
os votos serão recebidos durante 6(seis) horas contínuas,
pelo menos.
Art. 28 - O atual Conselho Federal de Medicina designará
diretorias provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, onde não houver ainda
sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação
e convocação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional
respectivo.
Art. 29 - O Conselho federal de Medicina baixará
instruções no sentido de promover a coincidência
dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados
e dos que vierem a ser organizados.
Art. 30 - Enquanto não
for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, ouvido
os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Médica,
vigorará o Código de Ética da Associação
Médica Brasileira*
Art. 31 - O pessoal a serviço
dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência
social, no Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei
nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 32 - As diretorias provisórias,
a que se refere o art. 28, organizarão a tabela de emolumentos
devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal.
Art. 33 - O Poder Executivo
providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina,
logo após a publicação da presente lei, de
40% (quarenta por cento) da totalidade do imposto sindical pago
pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação
do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
Art. 34 - O Governo Federal
tomará medidas para a instalação condigna dos
Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
e Territórios, tanto quanto possível em edifícios
públicos
Art. 35 - O Conselho Federal
de Medicina elaborará o projeto de decreto de regulamentação
desta lei apresentando-o ao Poder Executivo dentro de 120(cento
e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 36 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei
7.955, de 13-9-1945, e disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 30-3-1957; 136º da Independência e 69º
da República
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Maurício de Medeiros
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* em 11/1/65, DOU(S.I, P II) publicou o Código de Ética
Médica elaborado pelo Conselho Federal de Medicina, substituído
pelo Código de Deontologia Médica, instituído
pelo CFM em 13 de abril de 1984
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