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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
REGULAMENTO A QUE SE REFERE A LEI Nº
3.268
CAPÍTULO
I
Da
Inscrição
Art.
1º - Os
médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão
em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades
de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão
desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos
Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade
profissional.
Parágrafo único - A
obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente
artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção
de cargos ou funções públicas.
Art. 2º - O pedido de inscrição
do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente
Conselho Regional de Medicina com declaração de:
a) nome por extenso;
b) nacionalidade;
c) estado cívil;
d) data e lugar do nascimento;
e) filiação; e
f) faculdade de Medicina pela
qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma
do requerente.
§ 1º - O requerimento
da inscrição deverá ser acompanhado da seguinte
documentação:
a) original ou fotocópia
autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério
da Educação e Cultura;
b) prova de quitação
com o serviço militar (se for varão)
c) prova de habilitação
eleitoral;
d) prova de quitação
do imposto sindical;
e) declaração
dos cargos particulares ou das funções públicas
de natureza médica que o requerente tenha exercaido antes
do presente Regulamento
f) prova de revalidação
do diploma de formatura, de conformidade com a legislação
em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver
formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e
g) prova de registro no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
(revogado)
§ 2º - Quando o médico já tiver
sido registrado pelas Repartições do Ministério
da Saúde até 30(trinta) de setembro de 1957, sua inscrição
nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação
de diplomas, certificados ou cartas registrados no Ministério
da Educação e Cultura, contanto que conste prova de
registro naquelas Repartições do Ministério
da Saúde.
§ 3º - A efetivação real do registro
do médico só existirá depois da sua inscrição
nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também
depois da expedição da carteira Profissional estatuída
nos arts. 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30de setembro de 1957,
cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento
prévio deste documento e o pagamento da primeira anuidade,
nos termos do art. 7º, § § 1º e 2º, do
presente Regulamento.
Parágrafo único - Para
todos os Conselhos Regionais de medicina serão uniformes
as normas de processar os pedidos de inscrição, os
registros e as expedições da Carteira Profissional,
valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal
de Medicina disciplinar, por "atos resolutórios",
a matéria constante deste artigo.
Art. 4º - O pedido de inscriçãoa
que se refere o artigo anterior poderá ser feito por procuradorquando
o médico a inscrever-se não puder deslocar-se de seu
local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados,
por intermédio do Tabelião da Comarca, os documentos
a serem por ele autenticados, a fim de que o requerente, em presença
do Tabelião, os assine e neles ponha a impressão digital
do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo
de 3(três) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao
presidente do Conselho Regional, que então autorizará
a expedição da carteira e a inscrição.
Art. 5º - O pedido de inscrição do
médico será denegado quando:
a) O Conselho Regional de Medicina
ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não
julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado
pelo requerente;
b) nas mesmas caircunstâncias
da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita
ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
c) não tiver sido satisfeito
o pagamento relativo à taxa de inscrição caorrespondente.
Art. 6º - Fica o médico
obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver
inscrito a instalação do seu consultório ou
local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência
de sede, ainda quando na mesma jurisdição.
§ 1º - Quando houver mudança de sede
de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo
da profissão, obedecer-se-á às disposições
dos § § 1º, 2º,3º e 4º do art. 18
da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade
ao Conselho da região onde passar a exercer a profissão.
CAPÍTULO
II
Das Taxas, Carteiras Profissionais e Anuidades
Art.
7º - Os
profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento
de anuidades a serem fixadas pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 1º - O pagamento da anuidade será
efetuado até o dia 31 do mês de março de cada
ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião
da expedição da carteira profissional do interessado.
§ 2º - O pagamento de anuidades fora do prazo
prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com
acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.
Art. 8º - Os profissionais inscritos na forma da
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagarão no
ato do pedido de sua inscrição uma taxa de inscrição
fixada pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 9º - Ao médico
inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue,
mediante pagamento da taxa específica de expedição
de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral,
uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional
contendo:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento
e) designação
da Faculdade de Medicina diplomadora;
f) número de inscrição
adotada nesse Conselho Regional;
g) data desta mesma inscrição;
h) retrato do médico,
de frente, de 3x4 cm, exibindo a data dessa fotografia;
i) assinatura do portador;
j) impressão digital
do polegar da mão direita;
k) data em que foi diplomado;
l) assinaturas do Presidente
e do Secretário do Conselho Regional;
m) mínimo de 3(três)
folhas para vistos e anotações sobre o exercício
da Medicina;
n) mínimo de 3(três)
folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
o) declaração
de validade da carteira como documento de identidade e de sua fé
pública (art. 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957;
p) denominação
do Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único - O modelo da Carteira
Profissional a que se refere o art. 18 da Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País
e fixado pelo Conselho Federal de Medicina
CAPÍTULO
III
Das Penalidades
Dos Processos Éticos-Profissionais
Art.
10 - Os
processos relativos às infrações dos princípios
da ética profissional deverão revestir a forma de
"autos judiciais", sendo exarados em ordem cronológica
os seus pareceres e despachos.
Art. 11 - As queixas ou denúncias apresentadas
aos Conselhos Regionais de Medicina calcadas em infração
ético-profissional só serão recebidas quando
devidamente assinadas e documentadas.
Art. 12 - Recebida a queixa ou denúncia, o Presidente
a encaminhará a uma Comissão de Instrução,
que ordenará as providências especiais para o caso
e, depois de serem elas executadas, determinará, então,
a intimação do médico ou da Pessoa Jurídica
dessa intimação, oferecer a defesa que tiver, acompanhando-a
das alegações e dos documentos que julgar convenientes.
§ 1º - A instrução
a que se refere este artigo poderá ser feita mediante depoimento
pessoal do queixoso ou denunciante, arrolamento de testemunhas,
perícias e demais provas consideradas hábeis.
§ 2º - A ambas as
partes é facultada a representação por advogados
militantes.
Art. 13 - As intimações poderão
processar-se pessoalmente e ser certificadas nos autos, ou por carta
registrada cuja cópia será a estes anexadas, juntamente
com o comprovante do registro. Se a parte intimada não for
encontrada, ou se o documento de intimação for devolvido
pelo Correio, será ela publicada por edital em Diário
Oficial do Estado, dos Territórios ou do Distrito Federal
e em jornal de grande circulação na região.
Art. 14 - Somente na Secretaria do Conselho Regional
de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter "vista"
do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem
necessárias à defesa.
Parágrafo único - É expressamente
vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores,
sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional, sendo
igualmente vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los
de qualquer forma.
Art. 15 - Esgotado o prazo de contestação,
juntada ou não a defesa, a Secretaria do Conselho Regional
remeterá o processo ao relator, designado pelo Presidente
para emitir parecer.
Art. 16 - Os processos atinentes à ética
profissional terão, além do relator, um revisor, também
designado pelo Presidente, e os pareceres de ambos, sem transitarem
em momento algum pela Secretaria, só serão dados a
conhecer na sessão plenária do julgamento.
Parágrafo único - quando estiver redigido, o parecer
do relator deverá ser entregue, em sessão plenária
e pessoalmente, ao Presidente, e este, também pessoalmente,
passará o processo às mãos do revisor, respeitados
os prazos regimentais.
Art. 17 - As penas disciplinares aplicáveis aos
infratores da ética profissional são as seguintes:
a) advertência confidencial,
em aviso reservado;
b) censura confidencial, em
aviso reservado;
c) censura pública em
publicação oficial;
d) suspensão do exercício
profissional, até 30(trinta) dias e
e) cassação do
exercício profissional.
Art. 18 - Da imposição de qualquer das
penalidades previstas nas letras a,b,c, d, e, do art. 22 da Lei
nº3.268 de 30 de setembro de 1957, caberá sempre recurso
de apelação para o conselho Federal de Medicina respeitados
os prazos e efeitos prestabelecidos nos seus parágrafos.
Art. 19 - O recurso de apelação poderá
ser interposto:
a) por qualquer das partes;
b) ex-officio
Parágrafo único - O recurso de apelação
será feito mediante petição e entregue na Secretaria
do Conselho Regional dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar
da data da cientificação ao interessado da decisão
do julgamento, na forma do art. 13 deste Regulamento.
Art. 20 - Depois da competente "vista" ao recorrido,
que será de 10(dez) dias, a contar da ciência do despacho
do Presidente, designará este novo relator para redigir a
informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 21 - O recurso ex-officio será obrigatório
nas decisões de que resultar cassação da autorização
para o exercício profissional.
Art. 22 - Julgado o recurso em qualquer um dos casos
e publicado o acórdão na forma estatuída pelo
Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão
os autos devolvidos à instância de origem do processo,
para a execução do decidido
Art. 23 - As execuções das penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina
processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões,
sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico
infrator, como estatuído no § 4º do art. 18 da
Lei nº 3.268, de 30-9-1957.
Parágrafo único - No caso de cassação
do exercício profissional, além dos editais e das
comunicações endereçadas às autoridades
interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional
do médico infrator.
CAPÍTULO
IV
Das Eleições
Art.
24 - Os
Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais
de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal
onde terão sede, serão constituídos por:
a) cinco membros quando a região
possuir até 50(cinquenta) médicos inscritos;
b) 10(dez) até 150(cento
e cinqüenta) inscricões;
c) 15(quinze) até 300(trezentas);
e finalmente,
d) 21(vinte e um) membros, quando
houver mais de trezentas
Parágrafo único - Haverá para cada
Conselho Regional tantos suplentes de nacionalidade brasileira,
quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho
Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião
dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em
exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro,
por mais de trinta dias, ou em caso de vaga, para concluírem
o mandato em curso.
Art. 25 - O dia e a hora das eleições dos
membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho
Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aqueles pleitos,
que deverão processar-se por assembléia dos médicos
inscritos na região, mediante escrutínio secreto,
entre 60(sessenta) e 30(trinta) dias antes do término dos
mandatos e precedidos de ampla divulgação por editais
nos Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou
do Distrito federal e em jornal de grande circulação
na região.
Art. 26 - Haverá registro das chapas dos candidatos,
devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada
Conselho Regional com uma antecedência de, pelo menos, 10(dez)
dias da data da eleição e subscritos, no mínimo,
por tantos médicos inscritos quantos sejam numericamente
os membros componentes desse mesmo Conselho Regional.
§ 1º - O número
de candidatos de cada chapa eleitoral será aquele indicado
pelo art. 24 deste Regulamento menos um, de conformidade com o disposto
nom art. 13 da Lei 3.268, de 30-9-1957.
§ 2º - Nenhum candidato poderá figurar
em mais de uma chapa.
§ 3º - Nenhum signatário da chapa eleitoral
eleitoral poderá ser nela incluído.
Art. 27 - O voto será pessoal e obrigatório
en todas as eleições, salvo doença ou ausência
comprovada do votante na região, devidamente justificadas.
§ 1º - Votarão
somente os médicos inscritos na jurisdição
de cada Conselho Regional e quando provarem quitação
de suas anuidades.
§ 2º - Os médicos eventualmente ausentes
da sede das eleições enviarão seus votos em
sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida sob registro pelo Correio,
juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional
e com firma reconhecida.
§ 3º - As cédulas recebidas com as formalidades
do parágrafo anterior serão computadas até
o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a
sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem
violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor na
urna especial.
§ 4º - Nas eleições os votos
serão recebidos durante, pelo menos, 6(seis) horas contínuas,
podendo, a critério do Conselho regional e caso haja mais
de 200(duzentos) votantes, determinarem-se locais diversos na cidade-sede
para recebimento de voto quanto, então, deverão permanecer
em cada local de votação 2(dois) diretores ou médicos
inscritos designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 28 - Para os fins de eleição, a Assembléia
Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei nº
3.268, de 30-9-1957
Art. 29 - As eleições para os Conselhos
Regionais serão feitas sem discriminação de
cargos, que serão providos na sua primeira sessão
ordinária, de conformidade com os respectivos regimentos
internos.
Art. 30 - As normas do processo eleitoral relativo aos
Conselhos Regionais constarão de instruções
baixadas pelo Conselho Federal de conformidade com o art. 5º,
letra g, e art. 23 da Lei nº 3.268, de 30-9-1957
Art. 31 - Por falta injustificada à eleição
incorrerá o médico faltoso na multa de Cr$ 0,20(vinte
centavos), dobrada na reicidência.
CAPÍTULO
V
Do Conselho Federal de Medicina
Art.
32 - O
Conselho Federal de Medicina será composto de 10(dez) membros
e de outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira,
sendo 9(nove) deles eleitos por escrutínio secreto perante
o próprio Conselho Federal, em assembléia dos Delegados
dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação
Médica Brasileira.
Art. 33 - Cada Conselho Regional de Medicina promoverá
reunião de assembléia geral para eleição
de um Delegado-eleitor e de seu suplente entre 100(cem) e 70(setenta)
dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho
Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado-eleitor,
até 15(quinze) dias a contar da eleição.
Art. 34 - A escolha do Delegado-eleitor poderá
recair em médicos residentes nas respectivas regiões
ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia,
substabelecer credenciais.
Art. 35 - Haverá registro de chapas de candidatos
ao Conselho Federal de Medicina mediante requerimento assinado,
pelo menos, por 3(três) Delegados-eleitores, em duas vias,
ao Presidente do mesmo, dentro do prazo de 30(trinta) dias e amplamente
divulgado pelo Diário Oficial da União e pela imprensa
local.
Parágrafo único - Tendo recebido o requerimento,
o Presidente do Conselho Federal de Medicina, depois de autenticar
a primeira via desse documento com sua assinatura, devolverá
a segunda, com o competente recibo de entrega.
Art. 36 - A eleição para o conselho federal
de Medicina será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15
(quinze) dias antes do término do mandato dos seus membros,
devendo ser a data escolhida comunicada aos Conselhos Regionais,
com antecedência de 30(trinta) dias.
Art. 37 - A mesa eleitoral será constituída,
pelo menos, por 3(três) membros da Diretoria do Conselho Federal.
§ 1º - Depois de lidas
as chapas registradas, o Presidente procederá à chamada
dos Delegados-eleitores, que apresentarão suas credenciais.
§ 2º - Cada Delegado-eleitor
receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa,
dirigindo-se ao gabinete indevassável para encerrar as chapas
de Conselheiros efetivos e suplentes na sobrecarta que lhe foi entregue.
§ 3º - Voltando do
gabinete indevassável, o Delegado assinará a lista
dos votantes e, em seguida, depositará o voto na urna.
Art. 38 - Terminada a votação, a mesa procederá
à contagem das cobrecartas existentes na urna, cujo número
deverá coincidir com o dos votantes. Verificada tal coincidência,
srão abertas as sobrecartas e contadas as cédulas
pelos mesários designados para tal fim.
Art. 39 - Caso nenhuma das chapas registradas obtenha
maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á,
imediatamente, um segundo, no qual só serão sufragadas
as duas chapas mais votadas.
Parágrafo único - Em caso de empate, serão
repetidos tantos escrutínios quantos sejam necessários
para decidir o pleito.
Art. 40 - O comparecimento dos Delegados dos Conselhos
Regionais de Medicina às eleições para membros
do Conselho Federal será obrigatório, aplicando-se
as sanções previstas em lei nos casos de ausência
injustificada.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Gerais
Art.
41 - O
mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina será
meramente honorífico e durará 5(cinco) anos, como
o dos membros do Conselho Federal de Medicina.
Art. 42 - Sempre que houver vagas em qualquer Conselho
regional e não houver suplentes a convocar em número
suficiente para que o Conselho funcione, processar-se-ão
eleições necessárias ao preenchimento das vagas
de membros efetivos e suplentes, na forma das instruções
que foram baixadas pelo Conselho Federal e sob a presidência
de uma Diretoria que será, segundo as eventualidades:
I - A própria Diretoria
do Conselho em questão, se ao menos os ocupantes dos cargos
de Presidente, Primeiro Secretário e Tesoureiro coincidirem
com os Conselheiros Regionais remanescentes ou com a integração
de outros médicos, se o número dos diretores não
for suficiente;
II - Diretoria provisória
designada pelo Conselho Federal, entre os Conselhieros Regionais
remanescentes ou com a integração de outros médicos,
se o número dos primeiros não perfizer o necessário
para o preenchimento dos três cargos essenciais, mencionados
no item anterior, tudo no caso de não existir nenhum membro
da Diretoria efetiva;
III - Diretoria provisória
livremente designada pelo Conselho Federal, se não houver
Conselheiros regionais remanescentes.
Parágrafo único - Os
membros efetivos e os suplentes eleitos nas condições
do art 42 concluirão o mandato dos Conselheiros que abriram
vagas.
Art. 43 - Os casos omissos do
presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal
de Medicina.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Transitórias
Art. 44 - Dentro do prazo de
30(trinta) dias após a aprovação do presente
Regulamento, o Conselho Federal baixará instruções
com uma tabela de emolumentos (anuidades, taxas de inscrição,carteiras
etc), a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de todo o País.
Art. 45 - A exigência
da apresentação da carteira profissional do médico,
assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário
o respectivo número de sua carteira dos Conselhos Regionais,
só se tornarão efetivas a partir de 180(cento e oitenta)
dias depois da publicação do presente Regulamento.
Art. 46 - Os ConselhosRegionais de Medicina providenciarão
a feitura ou a reforma de ser Regimentos Internos de conformidade
com a Lei º 3.268, de 30-9-1957.
Art. 47 - Revogam-se as disposições
em contrário.
MARIO PINOTTI
Ministro de Estado dos Négocios de Saúde

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