|

CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
RESOLUÇÃO A/RES/37/194 DA
ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
APROVADA
EM 09/03/83, ADOTANDO PRINCÍPIOS DE ÉTICA MÉDICA
RELATIVOS COM TORTURA E CRUELDADE COM PRISIONEIROS E DETENTOS
A Assembléia Geral,
Revendo sua resolução 31/85 de dezembro de 1976, em
que solicitou que a Organização Mundial de Saúde
preparasse um projeto de código de ética médica
relativo à proteção de pessoas sujeitas a qualquer
forma de detenção ou prisão contra tortura
ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição.
Expressando mais uma vez vez seu reconhecimento ao Comitê
Executivo da Organização Mundial de Saúde que,
na sua 63ª sessão, em janeiro de 1979, decidiu adotar
os princípios estabelecidos num relatório intitulado
"Desenvolvimento de Códigos e de ética mética",
contendo num anexo, um projeto de princípios preparado pelo
Conselho de Organizações Internacionais de Ciências
Médicas, intitulado "Princípios de ética
médica relativos ao papel do pessoal de saúde na proteção
de pessoas contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante
de tratamento ou punição",
Considerando a resolução 1981/27, de 6 de maio de
1981, do Conselho Econômico e Social, na qual o conselho recomendou
que a Assembléia Geral adotasse medidas para terminar o projeto
dos Princípios de Ética Médica, em sua 36ª
sessão,
Revendo sua resolução 36/61, de 25 de novembro de
1981, em que decidiu considerar o projeto dos Princípios
de Ética Médica em sua 37ª sessão, visando
adotá-los.
Alarmada com o fato de que, não raramente, membros da profissão
médica ou outro pessoal de saúde estão envolvidos
em atividades que são dificilmente compatíveis com
a ética médica.
Reconhecendo que, em todo o mundo, importantes atividades médicas
em número crescente, estão sendo executadas por pessoal
de saúde, não licenciado ou treinado como médicos,
como assistente-médicos, paramédicos, fisioterapêutas
e práticos de enfermagem.
Considerando com apreço a Declaração de Tóquio,
da Associação Médica Mundial, contendo as Orientações
para os Médicos quanto à tortura e outra forma cruel,
desumana ou degradante em punição concernente à
detenção ou prisão, adotada pela 29ª Assembléia
Médica Mundial, realizada em Tóquio, em outubro de
1975,
Observando que, de acordo com a Declaração de Tóquio,
os Países, associações profissionais e outras
organizações, deveriam adotar as medidas apropriadas
contra qualquer tentativa de submeter pessoal de saúde ou
membros de sua família e ameaças ou repressálias
resultantes de uma recusa por parte do citado pessoal a tolerar
a utilização de tortura ou de outra forma de tratamento
cruel, desumano ou degradante,
Reafirmando a Declaração sobre a proteção
de todas as pessoas contra sua sujeição a tortura
ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamentoou punição,
adotada, por unanimidade pela Assembléia Geral, em sua Resolução
3452(XXX) de 9 de dezembro de 1975, em que se declarou que qualquer
ato de tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento
ou punição é uma ofensa à dignidade
humana, uma negação dos objetivos da Carta das Nações
Unidas e uma violação da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1),
Reconhecendo, que, de acordo com o artigo 7º da Declaração
adotada na Resolução 3452(XXX), cada País deve
garantir que a prática de todos os atos de tortura defindos
no artigo 1º daquela Declaração, ou a participação,
cumplicidade, incitação ou tentativa de praticar tortura,
constituem ofensas previstas em sua lei penal,
Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma pessoa pode
ser punida por executar atividades médicas compatíveis
com a ética médica, não importando quem seja
o beneficiário, nem ser compelida a praticar ou levar a efeito
atos que constituam uma infração à ética
médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação
da ética médica pela qiual o pessoal da saúde,
particularmente os médicos, possa ser responsabilizado, deve
acarretar justificação,
Pretendendo estabelecer outros padrões nesta área,
que devem ser implementados por pessoal de saúde, especialmente
os médicos, e por autoridades governamentais.
1. Adota os Princípios
de Ética Médica concernentes ao papel do pessoal da
saúde principalmente os médicos, na proteção
de prisioneiros e detentos, contra tortura e outra forma cruel,
desumana ou degradante de tratamento ou punição, estabelecidos
no anexo da presente resolução;
2. Apela a todos os Governos
para dar aos Princípios de Ética Médica, assim
como à presente resolução, a mais ampla divulgação
possível, particularmente entre as associações
médicas e paramédicas e instituições
de detenção ou prisão, na língua oficial
do País;
3. Convida todas as organizações
governamentais envolvidas, em particular a Organização
Mundial de Saúde, e organizações não-governamentais
envolvidas a chamar a atenção para os Princípios
de Ética Médica, do maior número possível
de pessoas, especialmente as que atuam no campo médico e
paramédico.
111ª Reunião Plenária
18 de dezembro de 1982
_____________________________________________
1. Resolução 217(III)

|