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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

RESOLUÇÃO A/RES/37/194 DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

APROVADA EM 09/03/83, ADOTANDO PRINCÍPIOS DE ÉTICA MÉDICA
RELATIVOS COM TORTURA E CRUELDADE COM PRISIONEIROS E DETENTOS

A Assembléia Geral,
Revendo sua resolução 31/85 de dezembro de 1976, em que solicitou que a Organização Mundial de Saúde preparasse um projeto de código de ética médica relativo à proteção de pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão contra tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição.
Expressando mais uma vez vez seu reconhecimento ao Comitê Executivo da Organização Mundial de Saúde que, na sua 63ª sessão, em janeiro de 1979, decidiu adotar os princípios estabelecidos num relatório intitulado "Desenvolvimento de Códigos e de ética mética", contendo num anexo, um projeto de princípios preparado pelo Conselho de Organizações Internacionais de Ciências Médicas, intitulado "Princípios de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde na proteção de pessoas contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição",
Considerando a resolução 1981/27, de 6 de maio de 1981, do Conselho Econômico e Social, na qual o conselho recomendou que a Assembléia Geral adotasse medidas para terminar o projeto dos Princípios de Ética Médica, em sua 36ª sessão,
Revendo sua resolução 36/61, de 25 de novembro de 1981, em que decidiu considerar o projeto dos Princípios de Ética Médica em sua 37ª sessão, visando adotá-los.
Alarmada com o fato de que, não raramente, membros da profissão médica ou outro pessoal de saúde estão envolvidos em atividades que são dificilmente compatíveis com a ética médica.
Reconhecendo que, em todo o mundo, importantes atividades médicas em número crescente, estão sendo executadas por pessoal de saúde, não licenciado ou treinado como médicos, como assistente-médicos, paramédicos, fisioterapêutas e práticos de enfermagem.
Considerando com apreço a Declaração de Tóquio, da Associação Médica Mundial, contendo as Orientações para os Médicos quanto à tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante em punição concernente à detenção ou prisão, adotada pela 29ª Assembléia Médica Mundial, realizada em Tóquio, em outubro de 1975,
Observando que, de acordo com a Declaração de Tóquio, os Países, associações profissionais e outras organizações, deveriam adotar as medidas apropriadas contra qualquer tentativa de submeter pessoal de saúde ou membros de sua família e ameaças ou repressálias resultantes de uma recusa por parte do citado pessoal a tolerar a utilização de tortura ou de outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante,
Reafirmando a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra sua sujeição a tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamentoou punição, adotada, por unanimidade pela Assembléia Geral, em sua Resolução 3452(XXX) de 9 de dezembro de 1975, em que se declarou que qualquer ato de tortura ou outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição é uma ofensa à dignidade humana, uma negação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1),
Reconhecendo, que, de acordo com o artigo 7º da Declaração adotada na Resolução 3452(XXX), cada País deve garantir que a prática de todos os atos de tortura defindos no artigo 1º daquela Declaração, ou a participação, cumplicidade, incitação ou tentativa de praticar tortura, constituem ofensas previstas em sua lei penal,
Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma pessoa pode ser punida por executar atividades médicas compatíveis com a ética médica, não importando quem seja o beneficiário, nem ser compelida a praticar ou levar a efeito atos que constituam uma infração à ética médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação da ética médica pela qiual o pessoal da saúde, particularmente os médicos, possa ser responsabilizado, deve acarretar justificação,
Pretendendo estabelecer outros padrões nesta área, que devem ser implementados por pessoal de saúde, especialmente os médicos, e por autoridades governamentais.
1. Adota os Princípios de Ética Médica concernentes ao papel do pessoal da saúde principalmente os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos, contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição, estabelecidos no anexo da presente resolução;
2. Apela a todos os Governos para dar aos Princípios de Ética Médica, assim como à presente resolução, a mais ampla divulgação possível, particularmente entre as associações médicas e paramédicas e instituições de detenção ou prisão, na língua oficial do País;
3. Convida todas as organizações governamentais envolvidas, em particular a Organização Mundial de Saúde, e organizações não-governamentais envolvidas a chamar a atenção para os Princípios de Ética Médica, do maior número possível de pessoas, especialmente as que atuam no campo médico e paramédico.

111ª Reunião Plenária
18 de dezembro de 1982

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1. Resolução 217(III)