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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art.
1° - A
Medicina é uma profissão a serviço da saúde
do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação
de qualquer natureza.
Art.
2° - O
alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art.
3° - A
fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico
deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado
de forma justa.
Art.
4° - Ao
médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético
da Medicina e pelo pretígio e bom conceito da profissão.
Art.
5° - O
médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e
usar o melhor do progresso científico em benefício
do paciente.
Art.
6° - O
médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando
sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará
seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral,
para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art.
7° - O
médico deve exercer a profissão com ampla autonomia,
não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico,
em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer
danos irreversíveis ao paciente.
Art.
8° - O
médico não pode, em qualquer circunstância,
ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional,
devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições
possam prejudicar a eficácia e correção de
seu trabalho.
Art.
9° - A
Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de
qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art.
10° - O
trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros
com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art.
11° - O
médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções.
O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que
seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do
trabalhador ou da comunidade.
Art.
12° - O
médico deve buscar a melhor adequação do trabalho
ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos
inerentes ao trabalho.
Art.
13° - O
médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer
formas de poluição ou deterioração do
meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art.
14° - O
médico deve empenhar-se para melhorar as condições
de saúde e os padrões dos serviços médicos
e assumir sua parcela de responsabilidade em relação
à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à
saúde.
Art.
15° - Deve
o médico ser solidário com os movimentos de defesa
da dignidade profissional, seja por remuneração condigna,
seja por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Medicina e seu
aprimoramento técnico.
Art.
16° - Nenhuma
disposição estatutária ou regimental de hospital,
ou instituição pública, ou privada poderá
limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem
postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico
e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício
do paciente.
Art.
17° - O
médico investido em função de direção
tem o dever de assegurar as condições mínimas
para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art.
18° - As
relações do médico com os demais profissionais
em exercício na área de saúde devem basear-se
no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional
de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art.
19° - O
médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração
e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem
os postulados éticos à Comissão de Ética
da instituição em que exerce seu trabalho profissional
e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

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