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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art.
118 - Deixar
de atuar com absoluta isenção quando designado para
servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
das suas atribuições e competência.
Art.
119 - Assinar
laudos periciais ou de verificação médico-legal,
quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente
do exame.
Art.
120 - Ser
perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer
pessoa com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho.
Art.
121 - Intervir,
quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais
de outro médico, ou fazer qualquer apreciação
em presença do examinado, reservando suas observações
para o relatório

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