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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII - Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art.
122 - Participar
de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos,
políticos, raciais ou eugênicos.
Art.
123 - Realizar
pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por
escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e
conseqüências da pesquisa.
Parágrafo
único: Caso
o paciente não tenha condições de dar seu livre
consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em
seu próprio benefício, após expressa autorização
de seu responsável legal.
Art.
124 - Usar
experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não
liberada para uso no País, sem a devida autorização
dos órgão competentes e sem consentimento do paciente
ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação
e das possíveis conseqüências.
Art.
125 - Promover
pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade
e sem que o objetivo seja a proteção da saúde
pública, respeitadas as características locais.
Art.
126 - Obter
vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar
à sua independência profissional em relação
a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art.
127 - Realizar
pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo à
aprovação e ao comportamento de comissão isenta
de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art.
128 - Realizar
pesquisa médica em voluntários, sadios ou não,
que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação
relativamente ao pesquisador.
Art.
129 - Executar
ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade
de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com
isso, prejudicar o paciente.
Art.
130 - Realizar
experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos
em paciente com afecção incurável ou terminal
sem que haja esperança razoável de utilidade para
o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.

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