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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos
Científicos
É vedado ao médico:
Art.
131 - Permitir
que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação
de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento
e educação da coletividade.
Art.
132 - Divulgar
informação sobre o assunto médico de forma
sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art.
133 - Divulgar,
fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta
cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por
órgão competente.
Art.
134 - Dar
consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art.
135 - Anunciar
títulos científicos que não possa comprovar
ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art.
136 - Participar
de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza,
valendo-se de sua profissão.
Art.
137 - Publicar
em seu nome trabalho científico do qual não tenha
participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados
sob sua orientação.
Art.
138 - Utilizar-se,
sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, de dados, informações ou opiniões
ainda não publicados.
Art.
139 - Apresentar
como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações
que na realidade não o sejam.
Art.
140 - Falsear
dados estatísticos ou deturpar sua interpretação
científica

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