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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XIV - Disposições
Gerais
Art.
141 - O
médico portador de doença incapacitante para o exercício
da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento
administrativo com perícia médica, terá seu
registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Art.
142 - O
médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos
e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina.
Art.
143 - O
Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de
Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão
e a atualização do presente Código, quando
necessárias.
Art.
144 - As
omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho
Federal de Medicina.
Art.
145 - O
presente Código entra em vigor na data de sua publicação
e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65),
o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução
CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições
em contrário.

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