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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo II - Direitos do Médico
É direito do médico:
Art.
20 - Exercer
a Medicina sem ser discriminado por questões de religião,
raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual,
idade, condição social, opinião política,
ou de qualquer outra natureza.
Art.
21 - Indicar
o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes
no País.
Art.
22 - Apontar
falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente,
à Comissão de Ética e ao Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição.
Art.
23 - Recusar-se
a exercer sua profissão em instituição pública
ou privada onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art.
24 - Suspender
suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições mínimas para o exercício profissional
ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente
sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art.
25 - Internar
e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter
filantrópico, ainda que não faça parte do seu
corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art.
26 - Requerer
desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando
atingido no exercício de sua profissão.
Art.
27 - Dedicar
ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego,
o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem
para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo
de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art.
28 - Recusar
a realização de atos médicos que, embora permitidos
por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência

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