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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo III - Responsabilidade
Profissional
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência.
Art.
30 - Delegar
à outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art.
31 - Deixar
de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que
indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art.
32 - Isentar-se
de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado
ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art.
33 - Assumir
responsabilidade por ato médico que não praticou ou
do qual não participou efetivamente.
Art.
34 - Atribuir
seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais,
exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art.
35 - Deixar
de atender em setores de urgência e emergência, quando
for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco
a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária
da categoria.
Art.
36 - Afastar-se
de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar
outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art.
37 - Deixar
de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo
por motivo de força maior.
Art.
38 - Acumpliciar-se
com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais
ou instituições médicas que pratiquem atos
ilícitos.
Art.
39 - Receitar
ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar
em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer
outros documentos médicos.
Art.
40 - Deixar
de esclarecer o trabalhador sobre condições de trabalho
que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos
responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art.
41 - Deixar
de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais
ou profissionais de sua doença.
Art.
42 - Praticar
ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação do País.
Art.
43 - Descumprir
legislação específica nos casos de transplantes
de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art.
44 - Deixar
de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a
legislação pertinente.
Art.
45 - Deixar
de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações,
no prazo determinado.

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