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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
IV - Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art.
46 - Efetuar
qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento
prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo
iminente perigo de vida.
Art.
47 - Discriminar
o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art.
48 - Exercer
sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art.
49 - Participar
da prática de tortura ou de outras formas de procedimento
degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais
práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art.
50 - Fornecer
meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem
a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes,
desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art.
51 - Alimentar
compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada
capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito
das possíveis conseqüências de sua atitude. Em
tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis
complicações do jejum prolongado e, na hipótese
de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art.
52 - Usar
qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência
da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física
ou mental em investigação policial ou de qualquer
outra natureza.
Art.
53 - Desrespeitar
o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão
em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido
independentemente da própria vontade.
Parágrafo
Único: Ocorrendo
quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde
física ou psíquica dos pacientes a ele confiados,
o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art.
54 - Fornecer
meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar,
de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
Art.
55 - Usar
da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer
crime.

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