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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art.
56 - Desrespeitar
o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente perigo de vida.
Art.
57 - Deixar
de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art.
58 - Deixar
de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso
de urgência, quando não haja outro médico ou
serviço médico em condições de fazê-lo.
Art.
59 - Deixar
de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Art.
60 - Exagerar
a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar
a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art.
61 - Abandonar
paciente sob seus cuidados.
§
1° - Ocorrendo
fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento
com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico
tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente
ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade
dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias
ao médico que lhe suceder.
§
2° - Salvo
por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a seus familiares,
o médico não pode abandonar o paciente por ser este
portador de moléstia crônica ou incurável, mas
deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento
físico ou psíquico.
Art.
62 - Prescrever
tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente,
salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art.
63 - Desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art.
64 - Opor-se
à realização de conferência médica
solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Art.
65 - Aproveitar-se
de situações decorrentes da relação
médico/paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou política.
Art.
66 - Utilizar,
em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente,
ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.
Art.
67 - Desrespeitar
o direito do paciente de decidir livremente sobre o método
contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer
sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade
e o risco de cada método.
Art.
68 - Praticar
fecundação artificial sem que os participantes estejam
de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art.
69 - Deixar
de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art.
70 - Negar
ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha
clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art.
71 - Deixar
de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento
ou transferência para fins de continuidade do tratamento,
ou na alta, se solicitado.

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