|

CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
VII - Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art.
76 - Servir-se
de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo econômico, político, ideológico ou qualquer
outro, que médico utilize as instalações e
demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art.
77 - Assumir
emprego, cargo ou função, sucedendo a médico
demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria ou da aplicação
deste Código.
Art.
78 - Posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica,
com a finalidade de obter vantagens.
Art.
79 - Acobertar
erro ou conduta antiética de médico.
Art.
80 - Praticar
concorrência desleal com outro médico.
Art.
81 - Alterar
prescrição ou tratamento de paciente, determinado
por outro médico, mesmo quando investido em função
de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível
conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente
o fato ao médico responsável.
Art.
82 - Deixar
de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que
lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião,
fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido
no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art.
83 - Deixar
de fornecer a outro médico informações sobre
o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este
ou seu responsável legal.
Art.
84 - Deixar
de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes
sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do
turno de trabalho.
Art.
85 - Utilizar-se
de sua posição hierárquica para impedir que
seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

|