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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
VIII - Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art.
86 - Receber
remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios.
Art.
87 - Remunerar
ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado
ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
Art.
88 - Permitir
a inclusão de nomes de profissionais que não participaram
do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art.
89 - Deixar
de se conduzir com moderação na fixação
de seus honorários, devendo considerar as limitações
econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento
e a prática local.
Art.
90 - Deixar
de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos
procedimentos propostos, quando solicitado.
Art.
91 - Firmar
qualquer contrato de assistência médica que subordine
os honorários ao resultado do tratamento ou à cura
do paciente.
Art.
92 - Explorar
o trabalho médico como proprietário, sócio
ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras
de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre
o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art.
93 - Agenciar,
aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular
ou instituições de qualquer natureza, paciente que
tenha atendido em virtude de sua função em instituições
públicas.
Art.
94 - Utilizar-se
de instituições públicas para execução
de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica
privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art.
95 - Cobrar
honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços
públicos; ou receber remuneração de paciente
como complemento de salário ou de honorários.
Art.
96 - Reduzir,
quando em função de direção ou chefia,
a remuneração devida ao médico, utilizando-se
de descontos a título de taxa de administração
ou quaisquer outros artifícios.
Art.
97 - Reter,
a qualquer pretexto, remuneração de médicos
e outros profissionais.
Art.
98 - Exercer
a profissão com interação ou dependência
de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica
ou qualquer organização destinada à fabricação,
manipulação ou comercialização de produto
de prescrição médica de qualquer natureza,
exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art.
99 - Exercer
simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem
pela comercialização de medicamentos, órteses
ou próteses, cuja compra decorra da influência direta
em virtude da sua atividade profissional.
Art.
100 - Deixar
de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento
ao paciente participarem outros profissionais.
Art.
101 - Oferecer
seus serviços profissionais como prêmio em concurso
de qualquer natureza.

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