|

CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art.
102 - Revelar
fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente.
Parágrafo
único: Permanece
essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento
como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art.
103 - Revelar
segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive
a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha
capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios
meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação
possa acarretar danos ao paciente.
Art.
104 - Fazer
referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais
ou na divulgação de assuntos médicos em programas
de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas
ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações
leigas.
Art.
105 - Revelar
informações confidenciais obtidas quando do exame
médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o
silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade.
Art.
106 - Prestar
a empresas seguradoras qualquer informação sobre as
circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal ou sucessor.
Art.
107 - Deixar
de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo
profissional a que estão obrigados por lei.
Art.
108 - Facilitar
manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais
folhas de observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art.
109 - Deixar
de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários
por meio judicial ou extrajudicial.

|