
Íntegra
da liminar do Ministro Marco Aurélio
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MED.
CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
54-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ARGUENTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
NA SAÚDE - CNTS ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO
BARROSO E OUTRO(A/S)
DECISÃO-LIMINAR |
ARGÜIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO
INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO
E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE
- AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE
- GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.
1.
Com a inicial de folha 2 a 25, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde - CNTS formalizou esta argüição
de descumprimento de preceito fundamental considerada a anencefalia,
a inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica
do parto. Em nota prévia, afirma serem distintas as figuras
da antecipação referida e o aborto, no que este
pressupõe a potencialidade de vida extra-uterina do feto.
Consigna, mais, a própria legitimidade ativa a partir da
norma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, segundo
a qual são partes legítimas para a argüição
aqueles que estão no rol do artigo 103 da Carta Política
da República, alusivo à ação direta
de inconstitucionalidade. No tocante à pertinência
temática, mais uma vez à luz da Constituição
Federal e da jurisprudência desta Corte, assevera que a
si compete a defesa judicial e administrativa dos interesses individuais
e coletivos dos que integram a categoria profissional dos trabalhadores
na saúde, juntando à inicial o estatuto revelador
dessa representatividade. Argumenta que, interpretado o arcabouço
normativo com base em visão positivista pura, tem-se a
possibilidade de os profissionais da saúde virem a sofrer
as agruras decorrentes do enquadramento no Código Penal.
Articula
com o envolvimento, no caso, de preceitos fundamentais, concernentes
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade,
em seu conceito maior, da liberdade e autonomia da vontade bem
como os relacionados com a saúde. Citando a literatura
médica aponta que a má-formação por
defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação,
não apresentando o feto os hemisférios cerebrais
e o córtex, leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando
65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas
horas após o parto. A permanência de feto anômalo
no útero da mãe mostrar-se-ia potencialmente perigosa,
podendo gerar danos à saúde e à vida da gestante.
Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar
por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não
sobreviverá, causa à gestante dor, angústia
e frustração, resultando em violência às
vertentes da dignidade humana - a física, a moral e a psicológica
- e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além
de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização
Mundial da Saúde - o completo bem-estar físico,
mental e social e não apenas a ausência de doença.
Já os profissionais da medicina ficam sujeitos às
normas do Código Penal - artigos 124, 126, cabeça,
e 128, incisos I e II -, notando-se que, principalmente quanto
às famílias de baixa renda, atua a rede pública.
Sobre
a inexistência de outro meio eficaz para viabilizar a antecipação
terapêutica do parto, sem incompreensões, evoca a
Confederação recente acontecimento retratado no
Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, declarado prejudicado pelo
Plenário, ante o parto e a morte do feto anencefálico
sete minutos após. Diz da admissibilidade da ANIS - Instituto
de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como amicus
curiae, por aplicação analógica do artigo
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.
Então,
requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do
andamento de processos ou dos efeitos de decisões judiciais
que tenham como alvo a aplicação dos dispositivos
do Código Penal, nas hipóteses de antecipação
terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se
o direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento
que leve à interrupção da gravidez e do profissional
de saúde de realizá-lo, desde que atestada, por
médico habilitado, a ocorrência da anomalia.
O
pedido final visa à declaração da inconstitucionalidade,
com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação
dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal
- Decreto-Lei nº 2.848/40 - como impeditiva da antecipação
terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico,
diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o
direito subjetivo da gestante de assim agir sem a necessidade
de apresentação prévia de autorização
judicial ou qualquer outra forma de permissão específica
do Estado. Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma vez rechaçada
a pertinência desta medida, seja a petição
inicial recebida como reveladora de ação direta
de inconstitucionalidade. Esclarece que, sob esse prisma, busca
a interpretação conforme a Constituição
Federal dos citados artigos do Código Penal, sem redução
de texto, aduzindo não serem adequados à espécie
precedentes segundo os quais não cabe o controle concentrado
de constitucionalidade de norma anterior à Carta vigente.
A
argüente protesta pela juntada, ao processo, de pareceres
técnicos e, se conveniente, pela tomada de declarações
de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
À peça, subscrita pelo advogado Luís Roberto
Barroso, credenciado conforme instrumento de mandato - procuração
- de folha 26, anexaram-se os documentos de folha 27 a 148.
O
processo veio-me concluso para exame em 17 de junho de 2004 (folha
150). Nele lancei visto, declarando-me habilitado a votar, ante
o pedido de concessão de medida acauteladora, em 21 de
junho de 2004, expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato.
No
mesmo dia, prolatei a seguinte decisão:
AÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer
a intervenção no processo em referência, como
amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º
da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede
vista pelo prazo de cinco dias.
2.
O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia,
da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo
objetivo - ação direta de inconstitucionalidade
e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento
de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator,
caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto processual.
Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da
prática de ofício, não é suscetível
de impugnação na via recursal.
3.
Indefiro o pedido.
4.
Publique-se.
A
impossibilidade de exame pelo Plenário deságua na
incidência dos artigos 21, incisos IV e V, do Regimento
Interno e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99,
diante do perigo de grave lesão.
2.
Tenho a Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde - CNTS como parte legítima para a formalização
do pedido, já que se enquadra na previsão do inciso
I do artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de novembro de
1999. Incumbe-lhe defender os membros da categoria profissional
que se dedicam à área da saúde e que estariam
sujeitos a constrangimentos de toda a ordem, inclusive de natureza
penal.
Quanto
à observação do disposto no artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 9.882/99, ou seja, a regra de que
não será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade, é emblemático
o que ocorreu no Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, sob a relatoria
do ministro Joaquim Barbosa. A situação pode ser
assim resumida: em Juízo, gestante não logrou a
autorização para abreviar o parto. A via-crúcis
prosseguiu e, então, no Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, a relatora, desembargadora Giselda Leitão
Teixeira, concedeu liminar, viabilizando a interrupção
da gestação. Na oportunidade, salientou:
A
vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando
a vida se torna inviável, não é justo condenar
a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero.
O
Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo, desembargador
José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico
tal pronunciamento. No julgamento de fundo, o Colegiado sufragou
o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização.
Ajuizado habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça,
mediante decisão da ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar,
suspendendo a autorização. O Colegiado a que integrado
a relatora confirmou a óptica, assentando:
HABEAS
CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA
DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA
PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.
1.
A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses
previstas no Código Penal acarreta a aplicação
de pena corpórea máxima, irreparável, razão
pela qual não há se falar em impropriedade da via
eleita, já que, como é cediço, o writ se
presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente,
inclui o direito à preservação da vida do
nascituro.
2.
Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente,
apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em
conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão,
sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos,
o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito.
Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada
a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele
ou este Tribunal.
3.
A legislação penal e a própria Constituição
Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como
bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite
atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se
interpretação extensiva, tampouco analogia in malam
partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio
da reserva legal.
4.
O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses
autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código
Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que
podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar
a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete
da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora
excluída de forma propositada pelo Legislador.
5.
Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo
Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades
do caso, para considerar prejudicada a apelação
interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação
exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito
por ocasião do julgamento do agravo regimental.
Daí
o habeas impetrado no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, na
assentada de julgamento, em 4 de março último, confirmou-se
a notícia do parto e, mais do que isso, de que a sobrevivência
não ultrapassara o período de sete minutos.
Constata-se,
no cenário nacional, o desencontro de entendimentos, a
desinteligência de julgados, sendo que a tramitação
do processo, pouco importando a data do surgimento, implica, até
que se tenha decisão final - proclamação
desta Corte -, espaço de tempo bem superior a nove meses,
período de gestação. Assim, enquadra-se o
caso na cláusula final do § 1º em análise.
Qualquer outro meio para sanar a lesividade não se mostra
eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da maior relevância,
em face da Carta da República e dos princípios evocados
na inicial, haja imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se
decisões discrepantes que somente causam perplexidade,
no que, a partir de idênticos fatos e normas, veiculam enfoques
diversificados. A unidade do Direito, sem mecanismo próprio
à uniformização interpretativa, afigura-se
simplesmente formal, gerando insegurança, o descrédito
do Judiciário e, o que é pior, com angústia
e sofrimento ímpares vivenciados por aqueles que esperam
a prestação jurisdicional. Atendendo a petição
inicial os requisitos que lhe são inerentes - artigo 3º
da Lei nº 9.882/99 -, é de se dar seqüência
ao processo.
Em
questão está a dimensão humana que obstaculiza
a possibilidade de se coisificar uma pessoa, usando-a como objeto.
Conforme ressaltado na inicial, os valores em discussão
revestem-se de importância única. A um só
tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à
liberdade em seu sentido maior, do direito à preservação
da autonomia da vontade, da legalidade e, acima de tudo, da dignidade
da pessoa humana. O determinismo biológico faz com que
a mulher seja a portadora de uma nova vida, sobressaindo o sentimento
maternal. São nove meses de acompanhamento, minuto a minuto,
de avanços, predominando o amor. A alteração
física, estética, é suplantada pela alegria
de ter em seu interior a sublime gestação. As percepções
se aguçam, elevando a sensibilidade. Este o quadro de uma
gestação normal, que direciona a desfecho feliz,
ao nascimento da criança. Pois bem, a natureza, entrementes,
reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante
de uma deformação irreversível do feto, há
de se lançar mão dos avanços médicos
tecnológicos, postos à disposição
da humanidade não para simples inserção,
no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente,
para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência
médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores
da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos
morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos.
Quando
se chega ao final da gestação, a sobrevida é
diminuta, não ultrapassando período que possa ser
tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se,
na sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se
a gestação resulta em impor à mulher, à
respectiva família, danos à integridade moral e
psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos
no âmbito da medicina. Como registrado na inicial, a gestante
convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança
ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se
tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa
contestar -, trata-se de situação concreta que foge
à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade
humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade. A
saúde, no sentido admitido pela Organização
Mundial da Saúde, fica solapada, envolvidos os aspectos
físico, mental e social. Daí cumprir o afastamento
do quadro, aguardando-se o desfecho, o julgamento de fundo da
própria argüição de descumprimento de
preceito fundamental, no que idas e vindas do processo acabam
por projetar no tempo esdrúxula situação.
Preceitua
a lei de regência que a liminar pode conduzir à suspensão
de processos em curso, à suspensão da eficácia
de decisões judiciais que não hajam sido cobertas
pela preclusão maior, considerada a recorribilidade. O
poder de cautela é ínsito à jurisdição,
no que esta é colocada ao alcance de todos, para afastar
lesão a direito ou ameaça de lesão, o que,
ante a organicidade do Direito, a demora no desfecho final dos
processos, pressupõe atuação imediata. Há,
sim, de formalizar-se medida acauteladora e esta não pode
ficar limitada a mera suspensão de todo e qualquer procedimento
judicial hoje existente. Há de viabilizar, embora de modo
precário e efêmero, a concretude maior da Carta da
República, presentes os valores em foco.
Daí
o acolhimento do pleito formulado para, diante da relevância
do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o
ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até
aqui notados, ter-se não só o sobrestamento dos
processos e decisões não transitadas em julgado,
como também o reconhecimento do direito constitucional
da gestante de submeter-se à operação terapêutica
de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico
atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto. É
como decido na espécie.
3.
Ao Plenário para o crivo pertinente.
4.
Publique-se.
Brasília,
1º de julho de 2004, às 13 horas.
Ministro
MARCO AURÉLIO Relator
