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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.052-6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamenta
o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da
Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea
"j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas
3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica,
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético,
a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional
associado, a repartição de benefícios e o acesso
à tecnologia e a transferência de tecnologia para sua
conservação e utilização, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre
os bens, os direitos e as obrigações relativos ao
acesso a componente do patrimônio genético existente
no território nacional, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado
e relevante à conservação da diversidade biológica,
à integridade do patrimônio genético do País,
à utilização de seus componentes e à
repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados de sua exploração e sobre o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação
e utilização da diversidade biológica.
§
1º O acesso a componente do patrimônio genético
para fins de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
bioprospecção ou conservação, visando
sua aplicação industrial ou de outra natureza, far-se-á
na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos
direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre
o componente do patrimônio genético acessado ou sobre
o local de sua ocorrência.
§
2º Aos proprietários e detentores de bens e
direitos de que trata este artigo será garantida, na forma
desta Medida Provisória, a repartição justa
e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso ao patrimônio
genético e aos conhecimentos tradicionais associados.
§
3º O acesso a componente do patrimônio genético
existente na plataforma continental observará o disposto
na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art
2º A exploração do patrimônio
genético existente no País somente será feita
mediante autorização ou permissão da União
e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização,
nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida
Provisória.
Parágrafo
único. É de propriedade da União o
patrimônio genético existente em seus bens, bem como
nos recursos naturais encontrados na plataforma continental e na
zona econômica exclusiva.
Art
3º Esta Medida Provisória não se aplica
ao todo ou parte de seres humanos, inclusive seus componentes genéticos.
Art
4º É preservado o intercâmbio e a difusão
de componentes do patrimônio genético e do conhecimento
tradicional associado praticado entre comunidades indígenas
e comunidades locais entre si, para seu próprio benefício
e baseado em prática costumeira.
Art
5º É vedado o acesso ao patrimônio genético
para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde
humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art
6º A qualquer tempo, existindo sólida evidência
científica de perigo de dano grave e irreversível
à diversidade biológica, decorrente de atividades
praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público,
por intermédio do órgão previsto no art. 11,
com base em parecer técnico e com critérios de proporcionalidade,
adotará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive,
sustar a atividade, na forma do regulamento, respeitada a competência
do órgão responsável pela biossegurança
de organismos geneticamente modificados.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art
7º Além dos conceitos e das definições
constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica,
considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I
- patrimônio genético: informação
de origem genética, contida no todo ou em parte de espécime
vegetal, fúngico, microbiano ou animal, em substâncias
provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos
destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições
in situ , inclusive domesticada, ou mantidos em coleções
ex situ , desde que coletados em condições in situ
, no território nacional, na plataforma continental ou na
zona econômica exclusiva;
II
- conhecimento tradicional associado: informação
ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena
ou comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio
genético;
III
- comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes
de comunidades de quilombos, distinto por suas condições
culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações
sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições
sociais e econômicas;
IV
- acesso ao patrimônio genético: obtenção
de amostra de componente do patrimônio genético para
fins científicos, de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico,
bioprospecção ou conservação, visando
a sua aplicação industrial ou de outra natureza.
V
- acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção
de informação sobre conhecimento ou prática
individual ou coletiva associada ao patrimônio genético,
de comunidade indígena ou comunidade local, para fins científicos,
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, visando sua
aplicação industrial ou de outra natureza;
VI
- acesso à tecnologia e transferência de tecnologia:
realização de ações que tenham por objetivo
o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
para a consevação e utilização da diversidade
biológica ou que utilizem o patrimônio genético
ou o conhecimento tradicional associado;
VII
- bioprospecção: atividade exploratória
que visa identificar componentes do patrimônio genético
e informação sobre o conhecimento tradicional associado,
com potencial de uso comercial;
VIII
- espécie ameaçada de extinção:
espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em
futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX
- espécie domesticada: espécie em cujo processo
de evolução influiu o ser humano para atender suas
necesidades, estando aqui incluídas espécies, variedades
e raças em diferentes estágios de domesticação;
X
- Autorização de Acesso: instrumento expedido
pelo órgão de que trata o art. 11 desta Medida Provisória
que permite, sob condições específicas, o acesso
a amostra de componente do patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado;
XI
- Termo de Transferência de Material: instrumento
de adesão a ser firmado pela instituição destinatária
antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio
genético, com ou sem fim comercial;
XII
- Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios:
instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes,
o objeto e as condições de acesso e remessa de componente
do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado,
bem como as condições de repartição
de benefícios.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art
8º O conhecimento tradicional das comunidades indígenas
e comunidades locais associado ao patrimônio genético
estará protegido por esta Medida Provisória contra
a utilização e exploração ilícita
e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo
órgão de que trata o art. 11.
§
1º O Estado reconhece o direito que as comunidades
indígenas e comunidades locais têm para decidir sobre
o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético do País, no termos desta Medida Provisória
e do seu regulamento.
§
2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético de que trata esta Medida Provisória integra
o patrimônio cultural brasileiro.
§
3º Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético poderão ser objeto de cadastro, conforme
dispuser o regulamento.
§
4º A proteção outorgada por esta Medida
Provisória não poderá ser interpretada de modo
a obstar a preservação, a utilização
e o desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais das comunidades
indígenas ou comunidades locais.
§
5º A proteção ora instituída
não afetará, prejudicará ou limitará
qualquer outra forma de direitos relativos à propriedade
intelectual.
Art
9º Às comunidades indígenas e comunidades
locais que criem, desenvolvam, detenham, conservem ou preservem
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético,
é garantido o direito de:
I
- ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional
em todas as publicações, utilizações,
explorações e divulgações;
II
- impedir terceiros não autorizados de utilizar,
realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados
ao conhecimento tradicional associado;
III
- impedir terceiros não autorizados de divulgar,
transmitir ou retransmitir dados ou informações que
integrem ou constituam o conhecimento tradicional associado;
IV
- perceber benefícios, remuneração
ou royalties pela exploração econômica por terceiros,
direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado,
cujos direitos são de sua titularidade.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Medida Provisória,
qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético poderá ser de titularidade da comunidade,
ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha
esse conhecimento.
Art
10. À pessoa de boa fé que, até 30
de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer
conhecimento tradicional no País, será assegurado
o direito de continuar a utilização ou exploração,
sem ônus, na forma e nas condições anteriores.
Parágrafo
único. O direito conferido na forma deste artigo
só poderá ser cedido juntamente com o negócio
ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta
com a utilização ou exploração do conhecimento,
por alienação ou arrendamento.
CAPíTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art
11. O Poder Executivo criará um Conselho Interministerial,
vinculado à Casa Civil da Presidência da República,
composto de representantes dos órgãos que detêm
competência legal sobre as diversas ações de
que trata esta Medida Provisória, com as seguintes finalidades:
I
- conceder autorização de acesso a amostra
de componente do patrimônio genético existente em condições
in situ , no território nacional, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva;
II
- conceder autorização de acesso ao conhecimento
tradicional associado, mediante anuência prévia de
seus titulares;
III
- fiscalizar, em articulação com órgão
federais, as atividades de acesso a amostra de componente do patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado, na forma
do art. 29;
IV
- conceder autorização para remessa de amostra
de componente do patrimônio genético e de conhecimento
tradicional associado para instituição nacional, pública
ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
V
- fiscalizar, em articulação com órgãos
federais, qualquer remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado, na forma
do art. 29;
VI
- acompanhar e avaliar o acesso à tecnologia e a
transferência de tecnologia para a conservação
e utilização do patrimônio genético e
do conhecimento tradicional associado;
VII
- divulgar listas de espécies de intercâmbio
facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre
segurança alimentar, dos quais o País seja signatário,
de acordo com o parágrafo único do art. 16 desta Medida
Provisória;
VIII
- criar e manter base de dados para registro de informações
obtidas a campo durante a coleta de amostra de componente do patrimônio
genético;
IX
- criar e manter base de dados para registro de informações
sobre o conhecimento tradicional associado;
X
- criar, manter e divulgar base de dados para registro
de informações sobre todas as autorizações
de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado;
XI
- conceder à instituição pública
ou privada nacional, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional,
pública ou privada, autorização especial de
acesso, com prazo de duração de até dois anos,
renovável por iguais períodos;
XII
- credeciar instituição pública nacional
de pesquisa de desenvolvimento, delegando-lhe, mediante convênio,
competência para autorizar a remessa de amostra de componente
do patrimônio genético para instituição
nacional, pública ou privada, ou para instituição
sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 16
desta Medida Provisória;
XIII
- delegar, na hipótese prevista no inciso anterior,
à instituição pública nacional de pesquisa
e desenvolvimento de que trata o mesmo inciso, competência
para, quando for o caso, firmar, em nome do órgão
de que trata o caput deste artigo, o Contrato de Utilização
de Patrimônio Genético e de Repartição
de Benefícios;
XIV
- credenciar instituição pública e
privada nacional para, mediante convênio, ser fiel depositária
de amostra representativa de componente do patrimônio genético
a ser remetida para instituição nacional, pública
ou privada, ou sediada no exterior.
Art
12. O Conselho Interministerial de que trata o artigo anterior,
terá sua estrutura e funcionamento dispostos em decreto específico
do Poder Executivo.
CAPíTULO
V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art
13. O acesso a componente do patrimônio genético
existente em condições in situ , no território
nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva
e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante
a coleta de amostra e de informação, respectivamente,
e somente será autorizado a instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa
e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos
termos do regulamento.
§
1º O acesso a amostras do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado só poderão
ocorrer após obtenção da Autorização
de Acesso junto ao órgão previsto no art. 11.
§
2º A Autorização de Acesso fica condicionada
ao recolhimento de emolumentos e ao cumprimento das demais exigências
legais e regulamentares.
§
3º O acesso a amostras do patrimônio genético,
em condições in situ , e ao conhecimento tradicional
associado só poderão ocorrer após assinatura
do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§
4º A participação de pessoa jurídica
sediada no exterior, na coleta de amostra de componente do patrimônio
genético in situ e no acesso ao conhecimento tradicional
associado, somente será autorizada quando feita em conjunto
com instituição pública nacional, sendo a coordenação
das atividades obrigatoriamente realizada por esta última
e desde que todas as instituições envolvidas exerçam
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas
e afins.
§
5º A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território
nacional.
§
6º A Autorização de Acesso a amostra
de componente do patrimônio genético de espécie
endêmica ou ameaça de extinção dependerá
da anuência prévia do órgão competente.
§
7º A autorização para o ingresso em
terras indígenas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado, dependerá da anuência prévia da comunidade
indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista
oficial.
§
8º A autorização para o ingresso em
áreas protegidas, para acesso à amostra de componente
do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado, dependerá da anuência prévia do órgão
competente.
§
9º A autorização para o ingresso em
área pública ou privada, para acesso à amostra
de componente do patrimônio genético, ou de conhecimento
tradicional associado, dependerá da prévia anuência
do titular, ou da comunidade local envolvida, responsabilizando-se
o detentor da autorização a ressarci-lo por eventuais
danos ou prejuízos causados, desde que devidamente comprovados.
§
10. A autorização para o ingresso nas áreas
indispensáveis à segurança nacional, para acesso
à amostra de componente do patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado, ficará sujeita à
audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§
11. A autorização para ingresso em águas
jurisdicionais brasileiras para fins de coleta de amostras de componentes
do patrimônio genético, associados ou não aos
conhecimentos tradicionais, dependerá de anuência prévia
da autoridade marítima.
Art
14. Em casos de relevante interesse público, assim
caracterizado pela autoridade competente, o ingresso em terra indígena,
área pública ou privada para acesso a recursos genéticos
dispensará prévia anuência das comunidades indígenas
e locais e de proprietários, garantindo-se-lhes o disposto
no art. 21 desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. No caso previsto no caput deste artigo, as
comunidades indígenas e locais e proprietários deverão
ser previamente informados.
Art
15. As coleções ex situ de amostras do patrimônio
genético deverão ser cadastradas junto ao órgão
de que trata o art. 11, no prazo máximo de um ano, a contar
de 30 de junho de 2000, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. A conservação ex situ de amostras
de componentes do patrimônio genético deve ser realizada
preferencialmente no território nacional.
Art
16. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio
genético para instituição destinatária
pública ou privada, nacional ou sediada no exterior, será
efetivada a partir de material em condições ex situ
, mediante a informação do uso pretendido e a prévia
assinatura do Termo de Transferência de Material, observado
o cumprimento cumulativo das seguintes condições,
além de outras que o regulamento estabelecer:
I
- depósito de amostra representativa em banco depositário
sediado em instituição credenciada, de acordo com
o inciso XIV do art. 11 desta Medida Provisória;
II
- fornecimento de informação obtida a campo,
durante a coleta de amostras de componentes do patrimônio
genético, para registro em base de dados mencionada no inciso
VIII do art. 11 desta Medida Provisória;
III
- fornecimento de informação sobre o conhecimento
tradicional associado acessado, quando ocorrer, para registro na
base de dados mencionada no inciso IX do art. 11 desta Medida Provisória,
resguardados os aspectos sigilosos;
IV
- fornecimento de informações, quando for
o caso, sobre acesso à tecnologia e transferência de
tecnologia de que tratam os arts. 18, 19 e 20 desta Medida Provisória,
sem prejuízo da legislação de propriedade intelectual
em vigor e dos aspectos sigilosos previstos no contrato de que trata
o caput .
§
1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial
de produto ou processo resultante de componente do patrimônio
genético, será necessária a prévia assinatura
do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios.
§
2º A remessa de amostra de componente do patrimônio
genético de espécies consideradas de intercâmbio
facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança
alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá
ser efetuada em conformidade com as condições definidas
nesses acordos, mantidas as exigências constantes dos incisos
deste artigo.
Art
17. A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio
genético, com ou sem finalidade comercial, deverá
ser precedida da assinatura de Termo de Transferência de Material,
firmado pela instituição destinatária e devolvido
à instituição fornecedora.
Parágrafo
único. O Termo de Transferência de Material
terá seu modelo aprovado pelo regulamento desta Medida Provisória.
CAPíTULO
VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art
18. A instituição que receber amostra de
componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado facilitará o acesso à tecnologia, e transferência
de tecnologia para a conservação e utilização
desse Patrimônio ou desse Conhecimento à instituição
nacional responsável pelo acesso e pela transferência
de amostra de componente do patrimônio genético e do
conhecimento tradicional associado, ou instituição
por ela indicada.
Art
19. O acesso à tecnologia e a transferência
de tecnologia entre as instituições de pesquisa e
desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e sediadas
no exterior poderão realizar-se, dentre outras atividades,
mediante:
I
- pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II
- formação e capacitação de
recursos humanos;
III
- intercâmbio de informações;
IV
- intercâmbio entre instituições nacionais
de pesquisa e instituições de pesquisa com sede no
exterior;
V
- consolidação de infra-estrutura de pesquisa
científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI
- exploração econômica, em parceria,
de processos e produtos derivados do uso de componente do patrimônio
genético; e
VII
- estabelecimento de empreendimentos conjuntos de base
tecnológica.
Art
20. As empresas que, no processo de garantir o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia às instituições
nacionais, públicas ou privadas, responsáveis pelo
acesso e pela transferência de amostra de componente do patrimônio
genético e do conhecimento tradicional associado, investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País farão
jus a incentivos fiscais para a capacitação tecnológica
da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos
de estímulo, na forma da legislação pertinente.
CAPíTULO
VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art
21. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de
amostra de componente do patrimônio genético, obtidos
por instituição nacional ou instituição
sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e eqüitativa
entre a União e as partes contratantes, conforme dispuser
o regulamento.
§
1º Quando os benefícios de que trata o caput
deste artigo decorrerem de exploração econômica
do patrimônio genético acessado em terras indígenas
ou em área de comunidade local, a respectiva comunidade fará
jus a percentual de sua repartição.
§
2º No caso de a amostra do componente do patrimônio
genético haver sido acessada em área de propriedade
de Estado, de Município ou de particular, fica garantido
ao titular da área percentual dos benefícios mencionados
no caput deste artigo, a título de incentivo para conservação
do patrimônio genético, na forma do regulamento.
Art
22. As comunidades indígenas ou comunidades locais
farão jus a percentual de benefício decorrente da
utilização de informação do conhecimento
tradicional associado, obtida nessas comunidades.
Art
23. Os benefícios decorrentes da exploração
econômica do patrimônio genético acessado por
instituição nacional ou instituição
sediada no exterior, a serem repartidos entre as partes contratantes,
de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se,
dentre outros, de:
I
- divisão de lucros e de royalties resultantes da
exploração econômica de processos e produtos
desenvolvidos a partir de amostra de componente do patrimônio
genético;
II
- acesso e transferência de tecnologias;
III
- licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos;
e
IV
- capacitação de recursos humanos.
Art
24. A exploração econômica de produto
ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio
genético, acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento
de indenização correspondente a, no mínimo,
vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização
de produto ou dos royalties obtidos de terceiros pelo infrator,
na hipótese de licenciamento de processo ou do uso da tecnologia,
protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo
das penalidades administrativas na forma desta Medida Provisória
e sanções penais previstas na legislação
vigente.
Art
25. O Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios,
instrumento jurídico multilateral, deverá indicar
e qualificar com clareza as partes contratantes, a saber:
I
- de um lado:
a)
a União Federal;
b)
o proprietário da área, pública ou privada,
ou o representante da comunidade indígena e do órgão
indigenista oficial, ou o representante da comunidade local;
II
- de outro lado:
a)
a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso;
e
b)
a instituição destinatária.
Art
26. São cláusulas essenciais do Contrato
de Utilização do Patrimônio Genético
e de Repartição de Benefícios, as que disponham
sobre:
I
- objeto, seus elementos, quantificação da
amostra e uso pretendido;
II
- prazo de duração;
III
- forma de repartição justa e equitativa
de benefícios;
IV
- direitos e responsabilidades das partes;
V
- direitos de propriedade intelectual;
VI
- condições de acesso à tecnologia
e transferência de tecnologia;
VII
- rescisão;
VIII
- penalidades;
IX
- foro.
CAPíTULO
VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art
27. Considera-se infração administrativa
contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as
regras previstas nesta Medida Provisória.
§
1º As infrações administrativas serão
punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória,
com as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- apreensão dos produtos e de componentes do patrimônio
genético;
IV
- suspensão de venda do produto;
V
- embargo da atividade;
VI
- interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
VII
- suspensão de registro, licença ou autorização
legalmente exigidos;
VIII
- cancelamento de registro, licença ou autorização
legalmente exigidos;
IX
- perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo governo;
X
- perda ou supensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XI
- intervenção no estabelecimento;
XII
- proibição de contratar com a Administração
Pública, por período de até cinco anos.
§
2º O material ou o produto e os instrumentos de que
trata o parágrafo anterior terão sua destinação
definida pelo órgão competente, inclusive sua destruição.
§
3º As sanções estabelecidas neste artigo
serão aplicadas pelo órgão de que trata o art.
11, na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida
Provisória, sem prejuízo das sanções
civis ou penais cabíveis.
§
4º As multas de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo serão arbitradas pela autoridade competente
de acordo com a gravidade da infração e na forma do
regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§
5º Se a infração for cometida por pessoa
jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com gravidade
da infração, na forma do regulamento.
CAPíTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
28. A concessão de direito de propriedade industrial
pelos órgãos competentes, sôbre processo ou
produto obtido a partir de amostras de componente do patrimônio
genético, fica condicionada à observância desta
Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem
do material genético e do conhecimento tradicional associado,
quando for o caso.
Art
29. A fiscalização, a interceptação
e a apreensão de amostra de componente do patrimônio
genético acessada em desacordo com as disposições
desta Medida Provisória serão exercidas por órgãos
federais, de acordo com o que dispuser o regulamento, podendo, ainda,
tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios.
Art
30. Pela prestação dos serviços previstos
nesta Medida Provisória será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
em ato do titular do órgão da Administração
Pública Federal a que estiverem vinculados tais serviços.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da retribuição
de que trata este artigo, constituirão receita própria
do órgão de que trata o art. 11, cuja aplicação
será por ele definida em resolução.
Art
31. A parcela dos lucros e os royalties , devidos à
União, resultantes da exploração econômica
de processos ou produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, bem como as multas e indenizações
de que trata esta Medida Provisória serão destinadas
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº
20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei
nº 719, de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este artigo serão
utilizados na conservação da diversidade biológica,
na promoção do uso sustentável de seus componentes,
no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento
tecnológico associado ao patrimônio genético
e na capacitação de recursos humanos.
Art
32. O Poder Executivo regulamentará esta Medida
Provisória até 30 de dezembro de 2000.
Art
33. As disposições desta Medida Provisória
não se aplicam à matéria regulada pela Lei
nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art
34. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.052-5, de 23 de novembro de 2000.
Art
35. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
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