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PARECER
TÉCNICO
ASSUNTO:
Projeto de Lei nº 4686 e 2004 – direito ao conhecimento
da origem genética do ser gerado a partir de reprodução
assistida, disciplina a sucessão e o vínculo parental,
nas condições que menciona.
PARA: Suzanne Serruya.
Brasília, 12 de abril de 2005.
Em atendimento à solicitação da Assessoria
Parlamentar do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde,
vimos apresentar as seguintes considerações acerca
do Projeto de Lei nº 4.686 de 2004, que introduz art. 1.597-A
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil, assegurando o direito ao conhecimento da origem genética
do ser gerado a partir da reprodução assistida, disciplina
a sucessão e o vínculo parental, nos seguintes termos:
1.
Conforme o texto apresentado, está sendo proposta
a introdução de novo dispositivo no Código
Civil com o objetivo de assegurar o direito ao conhecimento da origem
genética do ser humano gerado por técnicas de reprodução
assistida (RA), além de definir o direito sucessório
e o vínculo parental.
2.
Para tanto, estabelece que as instituições
de saúde que realizarem Reprodução Assistida,
detentoras de licença de funcionamento, concedidas na forma
da lei, e os profissionais responsáveis pela execução
dos procedimentos médicos e laboratoriais pertinentes, estarão
obrigados a manter em arquivo sigiloso e zelar pela sua manutenção,
todas as informações relativas ao processo, às
identidades do doador e da pessoa nascida por processo de inseminação
artificial heteróloga, de que trata o inciso V, do artigo
anterior.
3.
Além disso, estabelece que à pessoa nascida
pelo processo de RA fica assegurado o acesso, a qualquer tempo,
diretamente ou por meio de seu representante legal, e desde que
manifeste sua vontade, livre e consciente, a todas as informações
sobre o processo que a gerou, inclusive a identidade civil do doador
e mãe biológica, obrigando-se o serviço de
saúde responsável a fornecer as informações
solicitadas, mantidos os segredos profissionais e de justiça.
4.
Por fim, prevê que a maternidade ou paternidade biológica
resultante de processo de reprodução assistida heteróloga
não gera direitos sucessórios e que o conhecimento
da verdade biológica impõe a aplicação
dos artigos 1.521 (impedimento para casamento), 1.596 (direitos
e qualificações relativos à filiação),
1.626 (adoção), 1.628, segunda parte (efeitos da adoção)
do Código Civil.
5.
Justificou-se a regulamentação destas disposições
em função dos impactos que a revolução
da engenharia genética têm causado, principalmente
no Direito de Família, no que concerne aos vínculos
de paternidade e maternidade.
6.
A revelação da origem genética do
indivíduo gerado por meio das técnicas de reprodução
assistida permitirá o conhecimento da verdade biológica,
o que, segundo o proposto, poderia vir a assegurar a identidade
genética do ser humano, possibilitando-lhe conviver socialmente
de forma mais digna.
7.
Todavia, ressalta-se que o conhecimento da verdade biológica
não poderá estabelecer nenhum vínculo parental
entre o ser concebido e a pessoa do doador, incluindo os de natureza
matrimonial. O que significa dizer, em outras palavras, que não
poderá haver casamento entre o doador de gametas e filhos
de seu próprio matrimônio ou em virtude de doações.
Portanto, o conhecimento da origem genética não pode
alterar as relações jurídico-familiares que
o indivíduo gerado tem com seus pais e sua família
afetiva.
8.
A procriação assistida heteróloga
confere aos pais civis a autoridade parental e como titulares deste
direito, os pais terão os deveres de assistir material e
moralmente os filhos menores na criação e educação.
Mas no caso dos doadores dos gametas, os filhos resultantes da reprodução
assistida heteróloga não poderão ter direito
a alimentos relativamente a eles, uma vez que não se caracteriza
nenhum tipo de vínculo (parental ou patrimonial), nem direitos
sucessórios entre a pessoa concebida por técnica medicamente
assistida heteróloga e o doador de gametas.
9.
A temática em análise, por ser eivada de
complexas questões merece algumas considerações
que objetivam contribuir com a elucidação e bom encaminhamento
da questão. Vejamos.
10.
A discussão em torna da implementação
das técnicas de reprodução assistida está
atrelada ao direito ao planejamento familiar, assegurado constitucionalmente,
com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável (Constituição
da República, §7º, art. 226).
11.
De acordo com a lei que regulamenta este mandamento constitucional
(Lei N° 9.263, de 12.01.96), o planejamento familiar é
direito de todo cidadão, entendido como “o conjunto
de ações de regulação da fecundidade
que garanta direitos iguais de constituição, limitação
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.
12.
Para o pleno exercício deste direito de planejamento
familiar, a lei estabelece que sejam oferecidos todos os métodos
e técnicas de concepção e contracepção
cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida
e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
13.
Portanto, o planejamento familiar, de acordo com o artigo
3º da lei que o regulamenta, é parte integrante do conjunto
de ações de atenção à mulher,
ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento
global e integral à saúde, que compreende, dentre
suas atividades básicas, a assistência à concepção
e contracepção. As instâncias gestoras do Sistema
Único de Saúde (SUS), em todos os seus níveis,
estão obrigadas a garantir programa de atenção
integral à saúde que inclua a assistência à
concepção e à contracepção.
14.
O acesso universal às técnicas de reprodução
assistida, se assegurada adequadamente, somente será justificável
se utilizada apenas como procedimento auxiliar na procriação.
Assim sendo, é recomendável que as técnicas
de reprodução assistida devam ser excepcionais e não
habituais, gerando sempre mais benefícios do que riscos,
principalmente para os filhos.
15.
Nessa linha, o Código Civil estabelece que, presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos: (i)
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
a convivência conjugal; (ii) nascidos nos
trezentos dias subseqüentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento; (iii)
havidos por fecundação artificial homóloga,
mesmo que falecido o marido; (iv) havidos, a qualquer
tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
(v) havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização
do marido. Portanto, denota-se que a disposição regrada
pelo Código Civil trata de projetos parentais concebidos
na constância do casamento, o que, conseqüentemente restringe
a utilização das técnicas de reprodução
assistida para estas situações.
16.
A inseminação artificial heteróloga
apresenta-se como uma das alternativas para a implementação
do projeto parental, envolvendo a doação de gametas
de doadores anônimos, estranhos ao casal, em razão
de inviabilidades biológicas do homem ou da mulher. Doa-se
porque a Constituição Federal estabelece como regra
que é vedado todo tipo de comercialização de
órgãos, tecidos, substâncias humanas (art. 199,
§ 4º CF/88). Em complementação, a Resolução
nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que é um
dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos
para utilização das técnicas de reprodução
assistida, determina que a doação de gametas nunca
terá caráter lucrativo ou comercial.
17.
Esta Resolução, não obstante seja
frágil instrumento de regulamentação por não
ter força de lei, levou em consideração os
direitos personalíssimos das pessoas envolvidas na implementação
da técnica de reprodução assistida, na medida
em que, ao mesmo tempo em que possibilita a quebra do sigilo a respeito
do doador do espermatozóide/óvulo, também ressalta
a importância do sigilo médico para a confiança
que deve existir na relação médico-paciente,
sigilo este que recebe apoio dos Tribunais brasileiros, inclusive.
18.
A decisão de realizar o processo de reprodução
assistida envolve uma série de complexos fatores, que transpassam
pela problemática da condição biológica.
A opção por ser pai/mãe implica numa decisão,
num desejo de assumir a paternidade/maternidade, que estabelece,
de imediato, o vínculo afetivo com o ser humano a ser gerado,
o que dá elementos para a geração dos vínculos
de natureza patrimonial (sucessórios). Portanto, a não-condição
biológica para a realização deste projeto não
impede alcançar o objetivo almejado.
19.
Por outro lado, aqueles que doam seus gametas para viabilizar
a realização deste projeto parental, não o
fazem com o objetivo de realizar para si este projeto, mas apenas
servir como instrumento para a felicidade alheia. No caso destes,
não há que se falar em vínculos afetivos, a
priori, vez que o ato de doação não integrou
o processo decisório de implementação do projeto
parental.
20.
Tanto é assim que uma das garantias dadas aos doadores
dos gametas é o anonimato, conforme estabelecido pelo Conselho
Federal de Medicina. (Res. Nº 1.358/92). Mesmo em situações
especiais fica resguardada a identidade civil do doador, sendo obrigação
das clínicas, centros ou serviços que empregam a doação,
manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos
de caráter geral, características fenotípicas
e amostra de material celular dos doadores, para os casos em que
a criança gerada desenvolver alguma patologia que necessite
a utilização destes dados.
21.
Diante destas premissas, não há que se falar
em direitos sucessórios em face dos doadores dos gametas,
uma vez que o projeto parental somente se destina aos receptores
da técnica de reprodução assistida. Nesse sentido,
o Projeto de Lei acerta.
22.
Todavia, para evitar interpretações errôneas
sugerimos que a redação do parágrafo 1ºe
2º seja adequada, substituindo-se as expressões:
§
1º - “do doador e mãe biológica”
por “doadores dos gametas”.
§
2º - “A maternidade ou paternidade biológica”
por “A doação de gametas para a realização
de processo de reprodução assistida heteróloga
não gera direitos sucessórios”.
Justificativa:
a utilização das expressões “mãe”,
“maternidade”, “paternidade” são
terminologias utilizadas em projetos parentais, dos quais os doadores
não fazem parte. A utilização poderá
ensejar interpretações afetivas relativamente ao ato
de doação, o que é recomendável ser
evitado em disposições regulamentares.
23.
No que diz respeito à obrigatoriedade de manter
em arquivo sigiloso as informações relativas ao processo,
às identidades do doador e da pessoa nascida por processo
de inseminação artificial heteróloga, o Projeto
de Lei estabelece quais são as entidades que deverão
atender esta disposição. No caso, serão as
instituições de saúde que realizarem a reprodução
assistida, devidamente licenciadas na forma da lei, bem como dos
profissionais responsáveis pela execução dos
procedimentos médicos laboratoriais pertinentes. Todavia,
não há legislação ainda em vigor que
licencie o funcionamento das instituições de saúde
para a realização do processo de reprodução
assistida, acarretando, conseqüentemente a interpretação
destas disposições condicionada a futura lei que preveja
esta exigência.
24.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina
(nº 1.358/92) já estabelece procedimentos relativos
à manutenção de dados relativos a aplicação
das técnicas de reprodução assistida. Com a
proposta do Projeto de lei dados relativos à origem biológica
dos seres humanos obtidos por meio destas técnicas poderão
ser alcançados. Todavia, deve ser aqui observado que esta
possibilidade de acesso a dados genéticos e informações
biológicas acerca dos doadores dos gametas poderá
gerar discussões de outra natureza, que implicarão
o respeito, até mesmo de instrumentos internacionais que
estipulam diretrizes para acesso aos dados genéticos humanos,
em razão de questionamentos acerca da possível discriminação
de dados genéticos e dos direitos da pessoa humana em face
dos seguros de saúde e direitos trabalhistas.
25.
No que diz respeito ao direito de conhecimento acerca da
verdade biológica impor a aplicação dos artigos
1521 (impedimento para casamento), 1.596 (direitos e qualificações
relativos à filiação), 1626 (adoção),
1628, segunda parte (efeitos da adoção), ao que parece,
pretende estabelecer critério para impedir a formação
de vínculos parentais que desrespeitem as regras gerais do
código civil e, ao mesmo tempo, impedir a caracterização
de direitos sucessórios incompatíveis com as disposições
constitucionais e civis vigentes.
26.
Todavia, o direito ao conhecimento da verdade biológica
do ser gerado pela técnica da reprodução assistida
poderá colidir com o direito ao anonimato dos doadores dos
gametas, que é considerado um dos pressupostos para a reprodução
assistida. Para que haja o devido balizamento entre estes direitos
um sistema muito seguro de dados deverá ser constituído
de forma a evitar lesões aos direitos fundamentais dos envolvidos.
27.
A diversidade de acessos e usos dos materiais biológicos
humanos que a Ciência e a Medicina têm revelado nos
últimos séculos trouxe uma série de complexas
questões que, ainda estão sendo objeto de questionamento,
tanto no campo ético, como no campo da moral e do direito,
o que, muitas vezes dificulta, sobremaneira, a atuação
do Estado na regulamentação destas novas tecnologias.
Além disso, muitos dos possíveis desdobramentos destas
novas tecnologias poderão resultar em novos dilemas em face
dos direitos fundamentais da pessoa humana, revelando novas situações
de conflito que também deverão ser objeto de regulamentação
adequada. Veja, por exemplo, o caso do acesso aos dados genéticos
humanos e o futuro promissor indicado pelo Projeto Genoma Humano.
28.
Portanto, autorizar o conhecimento da verdade biológica
pressupõe uma série de ações que implicam
na regulamentação adequada das atividades dos profissionais
e instituições de saúde envolvidas com as técnicas
de reprodução assistida, o que também deverá
levar em consideração os potenciais desdobramentos
e os impactos para os direitos dos envolvidos.
Sem
mais considerações,
Esse
é o nosso parecer.
Brasília, 12 de abril de 2005.
Adriana Diaféria
Consultora Técnica da
Coordenação de Biotecnologia em Saúde
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