OAB:
interrupção de gestação de anencefálico
não é aborto
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, por
maioria de votos, considerar que a interrupção da
gravidez de feto anencefálico não é considerada
prática abortiva. A matéria foi examinada pelos
81 advogados que compõem o Conselho, na sede da OAB, após
a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco
Aurélio, que concedeu liminar à Confederação
nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para reconhecer
o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação
de parto de fetos anencefálicos.
Na
OAB, a decisão da maioria dos conselheiros foi tomada com
base no voto do relator da matéria na entidade, o conselheiro
federal pela Bahia, Arx Tourinho. Segundo ele, só pode
existir aborto se houver possibilidade de vida do feto. Segue
a íntegra do voto do relator da matéria na OAB,
Arx Tourinho:
voto
1.
Direito da mulher gestante ao cometimento da interrupção
de gravidez de feto anencefálico.
2. Polêmica causada por aqueles que, desatentos aos princípios
jurídico-constitucionais, insistem na concepção
medieval de que a mulher deve fingir tratar-se de uma gravidez
normal.
3. Proclamação pelo Conselho Federal da OAB de que
a gestante, na condição delineada, tem direito de
interromper a gravidez, valendo-se de seu direito à saúde
e em atenção aos princípios constitucionais
da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
1. Designado pela Presidência deste Col. Conselho Federal
da OAB, emito voto sobre matéria, que envolve o direito
da gestante em interromper a gravidez, quando se trata de feto
anencefálico.
2.
O fato se tornou extremamente polêmico, a partir do momento
em que, em arguição de descumprimento de preceito
fundamental, sendo autor o Conselho Nacional dos Trabalhadores
da Saúde - CNTS, patrocinado pelo culto constitucionalista
e advogado Luis Roberto Barroso, o Ministro do STF Marco Aurélio
concedeu liminar, reconhecendo "o direito constitucional
da gestante de submeter-se à operação terapêutica
de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico
atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto".
As disceptações se agigantam, porque os que se colocam
em posição antagônica ao decisum judicial
entendem que se está a permitir o aborto, em desacordo
com a lei.
3.
De logo se afirme que dentre as finalidades da Ordem dos Advogados
do Brasil está a de defender "a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social", como giza
o artigo 44, I, da Lei 8.906/94. No particular, a matéria
diz muito de perto com esses aspectos. Daí a pertinência
de um pronunciamento deste egrégio Conselho Federal, buscando,
assim, cumprimento de uma das finalidades da OAB.
4.
A anencefalia, segundo conceituação de William Bell,
é "malformação letal na qual a abóbada
do crânio é ausente e o crânio exposto é
amorfo" ( Doenças do recém-nascido, obra coletiva,
Interamericana, 4ª ed., 1979, p. 627).
5.
De acordo com Keith Moore, "Embora o termo anencefalia signifique
ausência do encéfalo, há sempre algum tecido
encefálico", porém, sem maior importância
(Embriologia clínica, Interamericana, 2ª ed., p. 354).
6.
O encéfalo é "parte do sistema nervoso central
situada dentro do crânio neural", formado pelo cérebro,
cerebelo e tronco encefálico, na dicção de
Angelo Machado, in Neuroanatomia funcional, Livraria Atheneu,
1979, p. 11).
7.
Diz, com precisão, o cientista William Bell, a respeito
da anencefalia, que "Entre 75 e 80 por cento desses recém-nascidos
são natimortos e os restantes sucumbem dentro de horas
ou poucos dias após o nascimento" ( op. cit., p. 627).
A literatura médica, no mundo, tem essa constatação.
8.
Essa é, pois, a realidade da anencefalia, que pode ser
detectada, quando o feto ainda se acha no ventre materno. Mas,
em 1940, quando editado o Código Penal brasileiro, não
havia tecnologia suficiente para um diagnóstico de certeza,
a respeito da malformação. Não é o
que acontece, na atualidade.
9.
Queremos afirmar, neste instante, que a discussão pode
e deve ser realizada, pelo ângulo estritamente jurídico.
Não podemos trazer para um tema, que possui consistência
técnica, princípios religiosos ou fundamentos jusnaturalistas,
que brigam com a realidade e descambam para a irracionalidade.
É de se acentuar que, em 1990, o Conselho Federal de Medicina,
diante do avanço da medicina fetal, propugnou por uma nova
postura da classe médica, a fim de embasar uma "reordenação
jurídica", o que ensejou proposta de reformulação
do Código Penal, segundo informam Marcos Frigério
et alii, Aspectos bioéticos e jurídicos do abortamento
seletivo no Brasil, trabalho desenvolvido no Instituto de Medicina
Fetal e Genética Humana, em São Paulo.
10.
Em primeiro lugar, é de se perguntar: a interrupção
da gravidez de um feto anencefálico pode ser considerada
prática abortiva? A resposta, a nosso sentir, é
negativa.
11.
Nosso Código Penal não conceituou aborto. Menciona-o,
tipificando condutas, porém, sem afirmar o que, efetivamente,
seja. Isso foi deixado para a doutrina e a jurisprudência.
E, por esse ângulo, constata-se que só pode haver
aborto, se há possibilidade de vida e de sobrevida. Não
é aceitável que se saiba, previamente, que o feto
não possui qualquer condição de sobrevida
e, ainda assim, se tenha como aborto a interrupção
da gravidez, que pressupõe a existência de outro
ser que tenha possibilidade de vida própria. O feto anencefálico
é uma patologia.
12.
A asserção do clássico Nélson Hungria,
a respeito da gravidez extra-uterina e da gravidez molar, pode,
perfeitamente, ser aplicada à hipótese do feto anencefálico:"O
feto expulso ( para que se caracterize aborto) deve ser produto
fisiológico, e não patalógico. Se a gravidez
se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido,
de modo a não permitir sequer uma intervenção
cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não
há falar-se em aborto, para cuja existência é
necessária a presumida possibilidade de continuação
da vida do feto" ( Comentários ao código penal,
Forense, 1958, vol. V, p. 207/208).
13.
Do ponto de vista médico, o feto anencefálico é
uma patalogia e como patalogia deve ser tratada. Como diz a professora
Débora Diniz, pesquisadora do Núcleo de Estudos
e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasília,
"A ausência dos hemisférios cerebrais, ou no
linguajar comum "a ausência de cérebro",
torna o feto anencéfalo a representação do
subumano por excelência. Os subumanos são aqueles
que, segundo o sentido dicionarizado do termo, se encontram aquém
do nível humano. Ou, como prefere Jacquard, aqueles não
aptos a compartilharem da "humanitude", a cultura dos
seres humanos." (Aborto seletivo no Brasil e os alvarás
judiciais).
14.
A Justiça não pode olvidar essa realidade. Não
se trata de interrupção de gravidez em razão
de eugenia, seletividade ou de sentimentalismo, mas, sim, de circunstância
indiscutível de que o feto não terá sobrevida,
porque o feto é sub-humano ou inumano. Não se deve
olvidar das palavras de Giovanni Berlinguer "O aborto é
o desfecho trágico de um conflito em que estão envolvidos
de um lado um ser em formação, do outro as aspirações
e necessidades de uma mulher" (Bioética cotidiana,
Editora UNB, tradução de Lavínia Porciúncula,
2004, p. 47). Ora, se não há, em realidade, ser
em formação, de um lado, e aspirações
e necessidades de uma mulher, de outro lado, não há
desfecho trágico, não há, portanto, aborto.
Expele-se um ser malformado. Expele-se uma patologia.
15.
Mas, admita-se, ad argumentandum tantum, que se cuida da figura
do aborto.
16.
Mais uma vez, a solução se acha em nossa ordem jurídica,
precisamente em se respeitarem direitos e princípios constitucionais,
que são caros a cada um de nós e a toda a sociedade:
a) saúde; b) liberdade; c) dignidade da pessoa humana.
Direitos e princípios detectados pelo professor Luís
Barroso, em sua petição inicial.
17.
Com efeito, o artigo 196, da Carta Magna, reza:"A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação".Se a mulher, em gestação
de um feto anencefálico, pode correr risco de vida, porque,
segundo a literatura médica, cerca de cinqüenta por
cento desses fetos têm morte intra-uterina, evidente que
o direito à saúde da mulher deve prevalecer. Não
só. Registram hospitais e clínicas médicas
o profundo transtorno psicológico de que padece a mulher,
quando aguarda o parto de um ser sub-humano, sem cérebro,
com forma de gente, mas, sem a essência do humano.É
evidente que a gestante, nessas circunstâncias, tem o direito
de velar por sua saúde.
18.
Violam-se, também, dois princípios fundamentais,
que dizem respeito à legalidade e à dignidade da
pessoa humana (artigos 1.º, III, e 5.º, da Lei Máxima).
19.
A ordem jurídica brasileira não impõe a qualquer
gestante o dever de manter em seu ventre um feto anencefálico,
porque esse feto não tem potencialidade de vida, porque,
rigorosamente, lhe falta o encéfalo.
20.
Também, haverá desrespeito ao princípio de
dignidade da pessoa humana a imposição à
gestante de ter, em seu útero, um feto, durante o tempo
normal exigido para um parto normal!
21.
O princípio da dignidade da pessoa humana se incorporou
à maioria dos textos constitucionais, em todo o mundo,
de forma expressa. Leiam-se os textos constitucionais da Alemanha
de 1949, de Portugal de 1976, da Croácia de 1990, da Bulgária
de 1991, da Estônia de 1992 e tantos outros, mas, detenhámo-nos
na Constituição portuguesa de 1976, matriz da brasileira,
que expressa em seu artigo 1.º: "Portugal é uma
República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana
e na vontade popular e empenhada na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária".
22.
O professor Pietro Alarcón teve a oportunidade de afirmar:"De
outro lado, a Carta Magna de 1988 abriga a dignidade, e nesse
sentido, a dignidade é bem jurídico a ser guarnecido
pelo sistema. Por outra parte, é eixo de interpretação,
atravessando o sentido de constitucionalidade que deve constar
em qualquer sentença de juízes e tribunais pátrios.
Não exageramos se dizemos, por esses motivos, que a dignidade
da pessoa humana foi erigida a padrão de referência
de todo o
arcabouço jurídico brasileiro" (Patrimônio
genético humano e sua proteção na constituição
federal de 1988, Editora Método, São Paulo, 2004,
p. 254).
23.
Efetivamente, o princípio da dignidade da pessoa humana
é básico na interpretação da ordem
normativa e serve de luzeiro para desvendar caminhos, que alguns
não vêem ou teimam em não vê-los, sob
o enfoque de concepções que, contraditoriamente,
negam o mencionado princípio. À gestante de um feto
anencefálico basta que se lhe conceda a eficácia
do princípio da dignidade da pessoa humana. E, para assim
agir, basta que se lhe reconheça o direito de interrupção
terapêutica de uma gravidez, marcada pela patologia, que
constrange e perturba a ciência e os homens.
24.
A ação e a liminar, aqui referidas, em verdade,
estão a proteger mulheres desprovidas de recursos financeiros,
mulheres pobres, que necessitam ir a juízo, pleiteando
alvará autorizador, porque vão utilizar-se dos serviços
públicos de saúde. Aquelas que têm condições
financeiras sabem qual clínica ou qual médico devem
procurar, para a prática interruptiva da gravidez. Não
seja a sociedade hipócrita, nem sejam os opositores da
liminar ingênuos...Em conclusão, propomos que esta
Col. Casa do advogado, mas, também, da liberdade e do respeito
à dignidade da pessoa humana, se manifeste pelo direito
de a gestante interromper, sempre que assim desejar, uma gravidez,
onde em gestação se ache um feto anencefálico,
porque o Direito não é, nem pode, ser estático,
não é, nem pode, ser contemplativo de uma realidade
que passou, ignorando os avanços da ciência.