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Resolução
do Parlamento Europeu sobre a decisão do Instituto Europeu
de Patentes relativa à Patente nº EP 695 351, concedida
em 8 de Dezembro de 1999 - Clonagem de seres humanos
O
Parlamento Europeu,
-
Tendo
em conta a Patente EP 695 351, de 8 de Dezembro de 1999, relativa
à manipulação genética de células
e embriões humanos, concedida "por lapso" pelo
Instituto Europeu de Patentes (IEP),
-
Tendo
em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção
jurídica das invenções biotecnológicas,
-
Tendo
em conta as suas resoluções de 16 de Março
de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação
genética(1) e sobre a fecundação artificial
in vivo e in vitro(2), bem como as de 12 de Março de 1997
sobre a clonagem(3) e 15 de Janeiro de 1998 sobre a clonagem de
seres humanos(4),
-
Tendo
em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE)
de 1973, nomeadamente o artigo 53º, alínea a), que interdita
a patenteação de invenções contrárias
à ordem pública ou à moralidade,
A.
Considerando
que a concessão da Patente EP 695 351 suscitou uma considerável
preocupação na opinião pública,
B.
Considerando
que a patente referida inclui na sua descrição, no
parágrafo 0011, "todas as células animais, nomeadamente
da espécie mamífera, incluindo as células humanas"
, e que o Pedido nº 48 da patente visa a utilização
dessas "células animais" para a produção
de um embrião que permita a transmissão germinal de
um marcador genético (por exemplo, o vírus do herpes
ou um gene resistente a antibióticos),
C.
Considerando
que o IEP procurou justificar a concessão da referida patente
com base num simples erro no articulado e na interpretação
do Pedido nº 48, mas que, na verdade, induziu o público
seriamente em erro, ao não ter revelado que a Descrição
0011 aplica expressamente a invenção reclamada a células
humanas e que aquele Instituto concedeu claramente uma patente para
a produção e possível clonagem de embriões
humanos geneticamente modificados,
D.
Considerando
que a concessão da referida patente é atentatória
da moral pública e contrária às legislações
europeias e nacionais vigentes na União Europeia em matéria
de patentes,
E.
Considerando
que a Directiva 98/44/CE exclui a patenteabilidade do corpo humano,
nos diferentes estádios da sua constituição
e do seu desenvolvimento, bem como da simples descoberta de um dos
seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência
parcial de um gene no seu ambiente natural,
F.
Considerando
que não existem, no âmbito da CPE ou das regras de
funcionamento do IEP, disposições que permitam a anulação
ou a alteração de uma patente por sua própria
iniciativa; que devem existir garantias jurídicas eficazes
que permitam uma anulação automática das patentes
caso se verifiquem erros evidentes na aplicação da
Convenção, sem que para isso seja necessário
um recurso judicial por parte de terceiros,
G.
Considerando
que as possibilidades de oposição aos efeitos da patente,
no prazo de nove meses, ainda não se encontram esgotadas,
H.
Considerando
que a falta de uma patente comunitária constitui uma lacuna
na legislação sobre patentes,
I.
Considerando
que todas as informações devem ser comunicadas ao
público e que a União deve desempenhar um papel de
liderança na promoção do debate público;
que o IEP é um organismo que age como juiz e parte e que
é necessário rever os seus poderes e procedimentos,
1.
Manifesta-se
profundamente chocado com a concessão de uma patente à
Universidade de Edimburgo que inclui uma técnica de modificação
genética da linha germinal dos embriões humanos e
dos próprios embriões, patente essa referente ao isolamento,
à selecção e à reprodução
de células-mãe transgénicas animais, que poderá
eventualmente ser utilizada para a clonagem de seres humanos;
2.
Compromete-se
a apresentar, sem demora, uma oposição à patente
nº EP 695 351, se tal for juridicamente viável, e solicita
às outras Instituições da União Europeia
e aos governos dos Estados-Membros que procedam em conformidade;
3.
Nota
o desagrado manifestado pelo IEP e espera que o processo de oposição
à concessão da patente seja célere, para que
esta possa ser anulada o mais rapidamente possível;
4.
Salienta
a sua posição de base no que se refere à aplicação
da biotecnologia a seres humanos, e especialmente a recusa de intervenções
nas células germinais humanas, a recusa da clonagem de seres
humanos em todas as fases do seu desenvolvimento e a recusa de investigação
sobre embriões humanos susceptível de destruir o próprio
embrião;
5.
Reitera
que não se pode autorizar uma investigação,
ainda menos com fins lucrativos, que se sobreponha à dignidade
da vida humana, solicitando que, de futuro, esse princípio
seja consagrado no Tratado da União Europeia;
6.
Solicita
à Comissão que declare inequívoca e categoricamente
que a Directiva 98/44/CE relativa à protecção
jurídica das invenções biotecnológicas
exclui a patenteabilidade dos seres humanos e das partes do corpo
humano, bem como as intervenções no genoma e a clonagem
de seres humanos em todas as fases do seu desenvolvimento, e que
apenas uma invenção baseada num elemento isolado do
corpo humano, ou produzido através de um processo técnico,
e susceptível de utilização industrial, não
seja excluído da patenteabilidade, ainda que a estrutura
desse elemento seja idêntica à de um elemento natural,
uma vez que os direitos conferidos pela patente não são
extensíveis ao corpo humano e seus elementos no seu ambiente
natural;
7.
Exige
uma rápida transposição da Directiva 98/44/CE
relativa à protecção jurídica das invenções
biotecnológicas para o direito nacional, e solicita aos legisladores
nacionais que reconheçam os limites determinados pela Comunidade
- especialmente no que se refere às restrições
na concessão de patentes por considerações
- como nível mínimo de exigência;
8.
Solicita
à Comissão que adopte as medidas necessárias
para eliminar toda e qualquer ambiguidade da legislação
europeia em matéria de patentes e para preencher toda e qualquer
lacuna actual, tão rapidamente quanto possível;
9.
Solicita
a revisão do modo de funcionamento do IEP, por forma a garantir
que este Instituto tenha de prestar responsabilidades públicas
no exercício das suas funções e a alterar as
suas regras de funcionamento de modo a possibilitar a anulação
de patentes por sua própria iniciativa;
10.
Solicita
à Comissão que apresente propostas destinadas a garantir
a participação do Parlamento no respeitante às
questões éticas relacionadas com a biotecnologia;
11.
Solicita
ao IEP que garanta que as patentes existentes e os pedidos de concessão
de patentes na Europa não violam o princípio da não-patenteabilidade
dos seres humanos, dos respectivos genes ou células no seu
ambiente natural ou dos embriões humanos;
12.
Solicita
à União Europeia e aos Estados-Membros que adoptem
as medidas necessárias para assegurar que o código
genético dos seres humanos se encontre livremente disponível
para fins de investigação em todo o mundo;
13.
Encarrega
a sua Presidente de transmitir a presente resolução
ao Conselho, à Comissão, ao Instituto Europeu de
Patentes e aos governos dos Estados-Membros.
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