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RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE CLONAGEM - 07/09/2000
O
Parlamento Europeu,
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Tendo
em conta a proposta do Governo do Reino Unido no sentido de permitir
a investigação médica da utilização
de embriões criados por substituição de células
nucleares (a chamada "clonagem terapêutica" ),
-
Tendo
em conta as suas resoluções de 16 de Março
de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação
genética e sobre fecundação artificial in vivo
e in vitro, de 28 de Outubro de 1993 sobre a clonagem do embrião
humano, de 12 de Março de 1997 sobre a clonagem, de 15 de
Janeiro de 1998 sobre a clonagem humana e de 30 de Março
de 2000,
-
Tendo
em conta a Convenção do Conselho da Europa para a
protecção dos direitos do Homem e da dignidade do
ser humano relativamente às aplicações de biologia
e da medicina - Convenção sobre direitos do Homem
e biomedicina - e a sua própria Resolução de
20 de Setembro de 1996 sobre este tema, bem como o protocolo adicional
que proíbe a clonagem de seres humanos,
-
Tendo em conta a Recomendação 1046 da Assembleia Parlamentar
do Conselho da Europa sobre a utilização de embriões
humanos,
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Tendo em conta o Quinto Programa-Quadro de Investigação
comunitário e os programas específicos correspondentes,
-
Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção
jurídica das invenções biotecnológicas,
A.
Considerando
que a dignidade humana e o consequente valor da cada ser humano
constituem as principais finalidades dos Estados-Membros, tal como
é previsto em muitas constituições modernas,
B.
Considerando
que as indubitáveis necessidades de investigação
médica resultantes dos avanços no domínio do
conhecimento da genética humana deverão ser sopesadas
perante rigorosas restrições éticas e sociais,
C.
Considerando
que existem outros meios, além da clonagem de embriões,
para curar doenças graves, como a retirada de células-mães
de indivíduos adultos ou do cordão umbilical de bebés
recém-nascidos, e que as doenças se devem a outras
causas externas que requerem investigação,
D.
Considerando
que o Quinto Programa-Quadro de Investigação e a Decisão
1999/167/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um
programa específico de investigação, desenvolvimento
tecnológico e demonstração no domínio
"Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos"
(1998-2002) prevê que: "da mesma forma, não será
apoiada nenhuma actividade de investigação compreendida
na acepção do termo "clonagem" que tenha
por objectivo substituir núcleos de células germinais
ou núcleos de células embrionárias por núcleos
de células de outro indivíduo, de células de
embriões ou de células em fase mais adiantada de desenvolvimento
em células de embriões humanos" ,
E.
Considerando
que, por isso mesmo, existe uma interdição de utilização,
directa ou indirecta, de fundos comunitários para tais investigações,
F.
Considerando
que a Directiva 98/44/CE acima citada refere a existência
de um consenso na Comunidade segundo o qual as intervenções
na célula germinal humana e a clonagem de seres humanos violam
a ordem pública e a moralidade,
G.
Considerando
a existência de uma nova estratégia semântica
tendente a diminuir a significação moral da clonagem
humana,
H.
Considerando
que não existe nenhuma diferença entre a clonagem
destinada a fins terapêuticos e a que tem por objecto a reprodução,
e que qualquer flexibilização da presente interdição
poderá conduzir a pressões no sentido de desenvolver
a produção e a utilização de embriões,
I.
Considerando
que a clonagem de seres humanos é definida pelo Parlamento
como sendo a criação de embriões humanos com
o mesmo património genético de outro ser humano, morto
ou vivo, em qualquer fase do seu desenvolvimento sem que seja possível
fazer qualquer distinção quanto ao método utilizado,
J.
Considerando
que as propostas do Governo do Reino Unido exigem a aprovação
dos membros de ambas as câmaras parlamentares do Reino Unido,
aos quais deverá ser deixada liberdade de consciência
ao votar sobre esta matéria;
1.
Entende
que os direitos humanos e o respeito pela dignidade humana desde
o momento da concepção devem ser um objectivo constante
da actividade política e legislativa;
2.
Considera
que a "clonagem terapêutica" , que implica a geração
de embriões humanos para exclusivos propósitos de
investigação, coloca um dilema ético profundo,
ultrapassa fronteiras irreversíveis ao nível das normas
de investigação e é contrária às
políticas públicas, tal como adoptadas pela União
Europeia;
3.
Insta
o Governo britânico a reconsiderar a sua posição
sobre a clonagem de embriões humanos e pede aos seus respeitáveis
colegas, membros parlamentares do Reino Unido, que exerçam
os seus votos em consciência e rejeitem a proposta que permite
a investigação por utilização de embriões
gerados por transferência de células nucleares, quando
tal proposta lhes for apresentada;
4.
Reitera
o seu apelo a todos os Estados-Membros para que aprovem legislação
que proíba toda a investigação sobre qualquer
tipo de clonagem humana no seu território e preveja sanções
penais para essas infracções;
5.
Solicita
todos os esforços possíveis a nível político,
legislativo, científico e económico para que se usem
terapias que recorram às células germinais recolhidas
em adultos;
6.
Reitera
o seu apoio à investigação científica
no domínio da biotecnologia, desde que seja compensada por
estritas restrições éticas e sociais;
7.
Reitera
o seu apelo em prol de técnicas de inseminação
artificial em seres humanos que não produzam um número
excedentário de embriões, a fim de evitar a criação
de embriões supérfluos;
8.
Exorta
as autoridades nacionais e comunitárias competentes a zelarem
por que seja reafirmada a exclusão da patentabilidade e da
clonagem nos domínios relacionados com o ser humano, e a
adoptarem as correspondentes medidas regulamentares;
9.
Exorta
a Comissão a garantir a total observância dos termos
do Quinto Programa-Quadro de Investigação comunitário
e de todos os respectivos programas específicos, salientando
que a melhor forma de implementar esta decisão é garantir
que nenhuma instituição de investigação
envolvida, seja qual for a forma, na clonagem de embriões
humanos receba verbas do orçamento comunitário para
o seu trabalho;
10.
Reafirma
a sua insistência de que deverá haver, a nível
das Nações Unidas, uma proibição universal
e específica da clonagem de seres humanos em todas as fases
da sua formação ou desenvolvimento;
11.
Considera
que qualquer comissão temporária que venha a ser criada
pelo Parlamento para apreciar as questões éticas e
jurídicas suscitadas por novos desenvolvimentos no domínio
da genética humana deveria ter por base os pontos de vistas
já expressos nas suas resoluções anteriores;
que essa comissão deveria analisar as questões sobre
as quais o Parlamento ainda não tenha manifestado uma posição
clara, devendo caber à Conferência dos Presidentes
definir, através de uma proposta, os seus poderes, composição
e mandato, sem que haja qualquer limitação das competências
da comissão permanente encarregada das questões relacionadas
com o controlo e a aplicação do direito comunitário
na matéria;
12.
Encarrega
a sua Presidente de transmitir a presente resolução
ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros,
aos membros do Parlamento do Reino Unido e ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
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