PROJETO
DE LEI Nº 2811, DE 1997
Autor: Deputado Salvador Zimbaldi
Proíbe experiências e clonagem de animais e seres humanos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional a experiência e a clonagem de animais e seres humanos.
Parágrafo único. O não-cumprimento desta lei sujeitará o infrator à pena de crime inafiançável prevista no Código Penal brasileiro.
Art. 2° Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art.
3° Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o referido projeto de lei, tendo em vista que em alguns países do mundo, estas experiências vêm sendo desenvolvidas ovjetivando a multiplicação de seres vivos exatamente iguais.
Entendemos que estas experiências ferem a ética e a dignidade da pessoa humana, sendo que em nada irá contribuir para o avanço da humanidade, abrindo sim um sério precedente para experiências muito perigosas, com a criação inclusive de seres vegetativos para doação de órgãos ou outras aberrações, contrariando o princípio natural da vida criada por Deus.