PROJETO
DE LEI Nº 3999, DE 2004
Autor: Deputado Sandro Mabel
Dispõe sobre a competência das Varas de Família para processar e julgar as ações de investigação de paternidade da Lei 8.560, de 1992.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1° Esta lei dispõe sobre a competência das varas de família para processar e julgar as ações de investigação de paternidade da Lei 8.560, de 1992.
Art 2°
O Art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 passa a vigorar acrescido de § 6º, com a seguinte redação:
“Art.2º............................................................................§ 6º É competente o Juízo de Família para processar e julgar a ação referida neste artigo, assegurado o segredo de justiça.”
Art 3 ° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Permanece nos Tribunais do país a controvérsia sobre a fixação da competência para processar e julgar as ações que se referem à investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento da Lei nº 8.560/92. Alguns propugnam pela competência das Varas de Registros Públicos, enquanto a maioria opta pela competência das Varas de Família.
Existe lacuna da Lei, que demanda ação legislativa.
Cremos que a competência das Varas de Família é resultante da própria natureza do direito que é discutido nessas ações. Não se trata de simples retificação de dados do registro civil, mas sim de discussão acerca do estado de filiação, ação personalíssima, cujo interesse público é inegável. Ninguém melhor que a Vara de Família para analisar esses casos.
A proposta é harmônica com as disposições do novo Código Civil, que incluiu a matéria sobre reconhecimento dos filhos – arts. 1607 a 1617 – no livro do Direito de Família.
Homenageamos o Dr. Michel Pinheiro, Juiz de Direito, pela sugestão desta modificação legislativa.
Requeremos aos ilustres Pares que aprovem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Sandro Mabel