PROJETO DE LEI Nº 4686, DE 2004
Autor: Deputado José Carlos Araújo
Introduz art. 1.597-A à Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil,
assegurando o direito ao conhecimento da origem genética
do ser gerado a partir de reprodução assistida,
disciplina a sucessão e o vínculo parental, nas
condições que menciona..
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta lei acrescenta
artigo 1597-A ao Capítulo II, do Subtítulo II, do
Livro IV, do Código Civil, de forma a assegurar o direito
ao conhecimento da origem genética ao ser humano gerado
por técnicas de reprodução assistida (RA)
e define o direito sucessório e o vínculo parental,
nas condições que menciona.
Art. 2º. A Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1597-A:
..........................................................................................................
“Art. 1597- A. As instituições de saúde,
detentoras de licença de funcionamento concedidas na forma
da lei, que realizarem Reprodução Assistida, e os
profissionais responsáveis pela execução
dos procedimentos médicos e laboratoriais pertinentes,
estarão obrigadas a manter em arquivo sigiloso, e zelar
pela sua manutenção, todas as informações
relativas ao processo, às identidades do doador e da pessoa
nascida por processo de inseminação artificial heteróloga,
de que trata o inciso V, do artigo anterior.
§ 1º. À pessoa nascida pelo
processo a que alude este artigo é assegurado o acesso,
a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante legal,
e desde que manifeste sua vontade, livre e consciente, a todas
as informações sobre o processo que a gerou, inclusive
a identidade civil do doador e mãe biológica, obrigando-se
o serviço de saúde responsável a fornecer
as informações solicitadas, mantidos os segredos
profissionais e de justiça.
§ 2º A maternidade ou paternidade
biológica resultante de processo de reprodução
assistida heteróloga não gera direitos sucessórios.
§ 3º O conhecimento da verdade biológica
impõe a aplicação dos artigos 1521, 1596,
1626, 1628 (segunda parte) deste Código.”
Art. 3º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os progressos da engenharia genética revolucionaram o
Direito de Família, sobretudo no que concerne às
questões da paternidade e maternidade. Diante desta realidade,
demonstra-se de forma contundente que não se pode ignorar
o avanço da pesquisa científica a possibilitar as
várias formas de reprodução humana. As profundas
mudanças sociais que estas técnicas produzem geram
efeitos pessoais, jurídicos, morais, éticos e psicológicos
no indivíduo e nas relações familiares.
Nesse sentido, o conhecimento da verdade biológica a respeito
da origem do indivíduo gerado nestas condições
mostra-se imprescindível, já que com o avanço
inconteste da Engenharia Genética é possível
saber com segurança a identidade genética do ser
humano. Entendemos, deste modo, que não deve ser negada
a revelação da origem genética aos indivíduos
concebidos pelas técnicas de reprodução humana.
Busca-se, com tal direito, a compreensão das características
físicas, psíquicas e comportamentais, até
então desconhecidas, permitindo ao ser concebido nessas
condições conviver com o imenso amor que os fez
filhos afetivos e definitivos de quem desejou o seu nascimento,
superando suas próprias limitações, preconceitos
e resistência do grupo social.. Entendemos que a possibilidade
de o ser conviver com a verdade decorrente do conhecimento de
sua origem genética representa uma forma de proteção
muito mais digna do que uma existência fundada na mentira
ou negação da verdade, suscetível de produzir
lesão ao indivíduo.
A Constituição Federal estabelece que constitui
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
( artigo 3º, inciso IV) e também, no seu artigo 5º,
inciso XLI, assegura que a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Assim,
em consonância com este princípio tais informações
genéticas devem ser transmitidas ao ser concebido quando
este tiver maturidade suficiente para entender tal situação,
e também quando tiver condições para suportar
psicologicamente a realidade ou quando isto se fizer necessário
para preservação de sua saúde e integridade
física. Esse direito, também, pode ser conveniente
se o filho vier a sofrer alguma enfermidade vinculada a herança
genética, ou então, queira prevenir tais doenças.
É importante também esclarecer que o conhecimento
da identidade biológica, embora de suma importância,
não poderá estabelecer nenhum vínculo parental
entre o ser concebido e a pessoa do doador. Tal possibilidade
poderá ainda contribuir para a aplicação
do artigo 1521, inciso I, II, III, IV e V do Código Civil,
que dispõem sobre os impedimentos matrimoniais
Da mesma forma, também não poderá, nestas
condições, haver casamento entre o doador de gametas
e filhos de seu próprio matrimônio ou em virtude
de doações, a fim resguardar a eugenia das raças
e da coletividade
A procriação assistida heteróloga confere
aos pais civis a autoridade parental do filho. E como titulares
deste direito, os pais terão os deveres de assistir material
e moralmente os filhos menores na criação e educação,
conforme artigos 1630 e seguintes do Código Civil, eo 229
da Constituição Federal.
Além disso, os indivíduos concebidos por técnica
de reprodução assistida heteróloga não
poderão ter direito a alimentos em relação
aos seus pais biológicos mesmo sabendo quem são,
pois para o direito pátrio seus pais civis são quem
possuem o pátrio poder e o vínculo paterno- filial.
Ou seja, entre pais e filhos não deverá haver nenhum
vínculo, nem paternal, nem patrimonial, bem como direito
sucessório entre a pessoa concebida por técnica
medicamente assistida heteróloga e o doador de gametas.
O conhecimento da origem genética não modifica em
nada as relações jurídico-familiares que
tal indivíduo possui com seus pais e sua família
afetiva.
Enfim, negando-se a origem genética, nega-se a dignidade
ao filho concebido por técnica medicamente assistida, confrontando
assim a nossa Carta Magna, já que o respeito à pessoa
humana é fundamento do Estado Democrático de Direito,
instaurado como princípio constitucional no artigo 1º,
inciso III da Constituição Federal.
Em suma, a pessoa tem o direito de saber quem são seus
pais biológicos, mesmo que não venha a ter nenhuma
relação paterno-filial com os mesmos.
É com esse objetivo que submeto à consideração
dessa Casa o presente Projeto de Lei, esperando assim estar contribuindo
para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado José Carlos Araújo
Deputado Federal
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