PROJETO DE LEI Nº 5624, DE 2005

Autor: Deputada Neucimar Fraga

Cria Programa de Reprodução Assistida no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – Fica instituído em todo território nacional, Programa de Reprodução Assistida no Sistema Único de Saúde, a ser desenvolvido pelos estabelecimentos e conveniados ao Ministério da Saúde;

Artigo 2º – São objetivos do programa instituído no artigo anterior:

I – Introduzir a garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução humana assistida;

II – Prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;

III – Desenvolver de projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;

IV – Oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças genéticas e infecto-contagiosas;

V – Oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.

Artigo 3º – Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

I – A oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde;

II – A oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico;

Artigo 4º – Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público firmará convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, destinando-lhes, se necessário, aporte de recursos para a efetivação de suas atividades;

Artigo 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias de sua publicação;

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei destina-se a incluir na rede pública de atendimento à saúde, programa específico de auxílio e atendimento à reprodução assistida, garantindo à pessoa com problemas de fertilidade a devida atenção, auxílio e tratamento do Sistema único de Saúde;

Segundo a Organização Mundial da Saúde e sociedades científicas, entre 8% e 15% dos casais têm algum problema de infertilidade definindo-se infertilidade como a incapacidade de um casal engravidar após 12 meses de relações sexuais regulares sem uso de contracepção. Com o intuito de elaborar uma política nacional para atenção integral em reprodução humana assistida na rede SUS, o presente projeto destina-se a atender, sobretudo às pessoas, cuja dificuldade econômico-financeira não permite atendimento, permitindo-lhes a garantia da saúde reprodutiva, com o devido acompanhamento médico;

Neucimar Ferreira Fraga
Dep. Federal – PL/ES