
O
INÍCIO DA VIDA HUMANA:
UMA
ABORDAGEM ÉTICA E JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO
DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
Introdução
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Os
autores com o pôster
no Congresso Estadual
de Bioética |
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As
técnicas científicas capazes de manipular
a vida humana, de concebê-la in vitro,
ou desenvolvê-la pela técnica da clonagem,
leva-nos a uma reflexão sobre o que é
ser pessoa ou simplesmente, ser humano. Questionamentos
éticos e jurídicos ressuscitaram antigas
discussões acerca da disposição
da vida humana e prometem, neste século, revolucionar
antigos conceitos e paradigmas ideológicos
acerca do homem e sua natureza. A Bioética,
ramo multidisciplinar do conhecimento, responsável
pela avaliação das aplicações
éticas e morais acerca das ciências da
vida, atualmente tem se dedicado à fundamentação
da gênese do ser humano ou da pessoa, buscando
identificar meios de intervenção nas
pesquisas científicas quando consideradas impactantes
na vida do homem.
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Desse
modo, pretendemos trazer à reflexão
alguns critérios que têm servido como
parâmetro para definição do início
da vida humana e a partir daí avaliar a pretensão
científica quanto a utilização
de embriões humanos, para retirada de células-tronco
com finalidades terapêuticas.
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Durante
décadas da nossa história o conceito de início
e fim da vida humana esteve presente nos campos das ciências
médicas, biológicas, filosóficas e
religiosas, apresentando peculiaridades e noções
fundamentais para a construção do conceito
de pessoa. Porém a partir da década de 70,
com o avanço da ciência no campo da Reprodução
Assistida, mais precisamente no desenvolvimento das técnicas
para a realização da fecundação
de um óvulo em proveta, várias vozes entoaram
seus gritos quanto a viabilidade e a eticidade da manipulação
da vida humana embrionária. A partir de então
a Bioética, surgiu como mecanismo facilitador desse
campo de atuação, enquanto movimento capaz
de equacionar racionalmente a necessidade das aplicações
das modernas biotecnologias na vida do homem moderno, tornando-se
atualmente o meio de estudo mais importante na compreensão
dos impactos sociais advindos da biomedicina.
Podemos
acompanhar no quadro abaixo alguns critérios que
procuraram identificar o início da vida humana:
INÍCIO
DA VIDA BIOLÓGICA
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Tempo
decorrido
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Característica
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Critério
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0 minuto
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Fecundação
– fusão de gametas
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Celular
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12
a 24 horas
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Fecundação
– fusão pró-núcleos
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Genotípico
estrutura
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2 dias
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Primeira
divisão celular
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Divisional
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3 a
6 dias
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Expressão
do novo genótipo
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Genotípico
funcional
|
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6 a
7 dias
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Implantação
uterina
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Suporte
materno
|
|
14
dias
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Células
do indivíduo diferenciadas das células
dos anexos
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Individualização
|
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20
dias
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Notocorda
maciça
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Neural
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3 a
4 semanas
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Início
dos batimentos cardíacos
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Cardíaco
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6 semanas
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Aparência
humana e rudimento de todos os órgãos
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Fenotípico
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7 semanas
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Respostas
reflexas à dor e à pressão
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Senciência
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8 semanas
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Registro
de ondas eletroencefalográficas
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encefálico
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10
semanas
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Movimentos
espontâneos
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Atividade
|
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12
semanas
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Estrutura
cerebral completa
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neocortical
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12
a 16 semanas
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Movimentos
do feto percebidos pela mãe
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Animação
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20
semanas
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Probabilidade
de 10 %
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Viabilidade
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INÍCIO DA VIDA CIVIL
NO CAMPO JURÍDICO
Do ponto
de vista jurídico e dentro de uma abordagem sistêmica,
com base nos parâmetros fixados nas normas internacionais,
tomou-se por base para a realização da presente
análise a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, subscrita em 22/11/1969 e a Convenção
sobre os Direitos da Criança. No âmbito das
normas nacionais, o critério referencial básico
para discussão encontra-se previsto no enunciado
contido no o art. 2º do Código Civil Brasileiro,
o qual define "a personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os
direitos do nascituro desde a concepção".
Dentro deste quadro normativo, podemos depreender duas assertivas
que caminham em direções opostas: a (i) corrente
natalista: compreende que a personalidade civil da pessoa
é iniciada no momento do seu nascimento, sendo neste
momento reconhecida a sua capacidade de sujeito de direitos;
(ii), a corrente concepecionista: entende que a lei retroage
os direitos da pessoa ao momento de sua concepção,
sendo reconhecida então a personalidade civil do
nascituro.
Para
além deste critério e seguindo a orientação
de Vitor Santos Queiroz, a Constituição Federal
de 1988 garantiu o direito à vida da pessoa sem fixar
o termo "a quo". Determinou também
que as regras de proteção específicas
à criança deveriam ser produzidas pelo legislador
infraconstitucional, conforme art. 5º, caput, e 227. Nesse
sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura
no art. 7º "A criança e o adolescente têm
direitos à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento(...)". Participa desse
entendimento, Silmara J.A Chinelato, a qual defende a personalidade
civil do embrião nascituro, a partir da concepção.
CONCLUSÃO
Diante
das considerações anteriormente expostas,
podemos concluir que as definições ora apresentadas
devem ser traduzidas em instrumento jurídico adequado,
com um único entendimento capaz de proteger à
pessoa, de forma a possibilitar o seu nascimento, não
cabendo mais o processo ruidoso de anos de discussão
e fundamentações de naturezas biológica,
filosófica ou religiosa, que não foram capazes,
ao longo da história, de definir o que é ser
humano ou pessoa, aquele ser ao qual nos identificamos e
não subjulgamos, como na relação escravista
natural aristotélica. Nesse pensamento, o Direito
continuará a se posicionar como agente regulador
das relações naturais e interpessoais, sendo
o único instrumento capaz de interferir nas ações
e reações científicas e sociais, agora
já não mais envergado ao reducionismo patrimonialista,
mas como defensor do próprio sujeito, ser humano,
pessoa, em razão de sua natureza humana e não
dos valores materiais. A Bioética, como orientadora
das ciências da vida e norteadora do novo Direito
(o "Biodireito"), deve objetivar o protecionismo
da autonomia do sujeito, a partir das novas concepções
trazidas pelo avanço tecnológico do século
XX , onde a vida humana encontrar-se-á protegida
desde sua concepção até sua morte natural,
como membro da família humana, reconhecido ainda
no seu estágio gestacional, ainda que a concepção
se dê fora do útero materno. Nesse sentido,
se por ora não é possível um consenso
transdisciplinar acerca do início da vida do ser
humano e do reconhecimento deste como pessoa humana, conforme
a extrema diferenciação traduzida na idéia
dualista de Engelhardt, de que a pessoa começa,
de que o ser humano se torna uma pessoa, significa que a
personalidade e identificada a um conjunto de capacidades
emergentes, notadamente a autoconsciência e a capacidade
de imputação moral, não podemos
perder de vista que a proteção possível
e alcançável pelo Direito moderno à
pessoa, é para o ser de natureza humana, nascituro
ou nascido, independente de sua capacidade ou consciência,
pois todo ser humano em gestação é
possuidor de uma viabilidade teórica de nascer e
ser autônomo a partir de sua concepção.
Portanto,
o embrião humano que se encontra em laboratório,
segundo as normas brasileiras vigentes, não está
protegido juridicamente, por não possuir o status
de nascituro ou de pessoa.
Por Maria
Helena Lino e Rodrigo
Guerra
com revisão
de Adriana Diaféria e Marlene
Braz
Bibliografia
básica:
Queiroz, V.S. "A personalidade do nascituro à
luz do ECA", www.fdc.br
;
Almeida, S.J.C e, Tutela Civil do Nascituro, SP,Saraiva,2000;
Goldim, J.R., "Início da Vida de Uma Pessoa
Humana", www.bioetica.ufrg.br;
Aristóteles, "A Política".
