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CLONAGEM
HUMANA: ASPECTOS JURÍDICOS
Os
avanços constantes da biomedicina e da engenharia genética,
nas últimas décadas, levaram a um debate acerca da
necessidade de formulação de normas jurídicas
para a proteção do ser humano, da natureza e da biodiversidade
planetária. Partindo da evidência de que o conhecimento
do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão
enormemente na sociedade, muitas discussões terão
lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza
como um todo. Afinal, o poder de transformação do
mundo através do avanço da ciência envolve questões
de ordem social, filosófica, econômica, cultural, política
e repercute, diretamente, na esfera jurídica.
As limitações estabelecidas pelo Direito visam proteger
os indivíduos e a sociedade, assegurando respeito aos direitos
fundamentais. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu
como valor fundamental a ser tutelado o direito à vida, assegurando
o princípio da dignidade humana, o qual representa a base
ou o fundamento de todo o ordenamento jurídico.
A clonagem humana, ou seja, a possibilidade de
duplicação das células embrionárias
para fins terapêuticos ou reprodutivos, implica refletir
acerca do status do embrião, ou seja, se é possível
considerá-lo um conglomerado de células, uma pessoa
ou, um ser humano em potencial. Isso reflete a possibilidade ou
não de que seja objeto de intervenções e pesquisa,
ou se o Direito deva proibir tal possibilidade considerando como
um desrespeito à sua dignidade.
No caso de países como o Brasil é necessário
uma reflexão acerca da universalização do acesso
aos benefícios resultantes dos avanços da genética
e da biomedicina, impondo-se a elaboração de políticas
públicas na área da saúde. No entanto, o que
se percebe é que apenas uma pequena parcela da população
vem sendo beneficiada, devido aos altos custos financeiros e à
monopolização das técnicas e serviços
por clínicas particulares. Ou seja, os interesses coletivos
nem sempre se sobrepõem aos interesses individuais, como
deveria.
No âmbito internacional, temos a Declaração
Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco
(1997), que explicita, em seu artigo 11, que não serão
permitidas práticas contrárias à dignidade
humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Essa
condenação da possibilidade da clonagem humana tem
como fundamento, ou seja, como base inspiradora, a proteção
aos direitos das gerações futuras.
Dispositivos Constitucionais
A proteção da pessoa na Constituição
Federal de 1988, bem como a proteção do patrimônio
genético da humanidade, demonstram que o Direito possui previsões
que se aplicam diretamente aos avanços da ciência e,
especialmente, da engenharia genética envolvendo a possibilidade
de clonagem de seres humanos.
A abordagem jurídica deve ser feita a partir dos princípios
constitucionais e das recentes normativas internacionais, que visam
assegurar à dignidade, inviolabilidade e identidade humanas.
A Constituição Federal brasileira de 1988 assegura,
em vários artigos, a proteção do ser humano,
estabelecendo a proteção à vida (artigo 5o
caput), à saúde (artigo 6o e 196), à igualdade
(artigo 5o. caput), à liberdade e à segurança
(203, I; 225), além da dignidade humana (artigo 1º,
III), entre outros.
Há que se destacar o princípio da dignidade humana,
vez que consiste num dos fundamentos do Estado Democrático
de Direito, conforme o artigo 1º, III, da Constituição
Federal, e perpassa todas as discussões jurídicas
e éticas, no que se refere à clonagem humana tanto
terapêutica como reprodutiva. As implicações
da clonagem reprodutiva, especificamente, recaem sobre o direito
à identidade e sobre a dignidade humana, a partir do momento
em que o ser humano passa a ser instrumentalizado voluntariamente,
fere-se a identidade do novo ser oriundo da referida técnica.
Observando que a lei representa um instrumento privilegiado para
orientar o desenvolvimento das ciências da vida, o Direito
dedicou uma de suas áreas para representar o novo e revolucionário
ramo jurídico, o Biodireito, cujo interesse repercute sobre
a comunidade global, requerendo um conhecimento transdisciplinar
constantemente atualizado e dinâmico, de acordo com a evolução
dos avanços científicos. Nesse sentido, a elaboração
de normas jurídicas, a partir das reflexões éticas,
é importantíssima para evitar que, no intuito de alcançar
benefícios meramente individuais, profissionais ou econômicos,
se extrapolem os limites éticos.
Dispositivos infraconstitucionais
O artigo 225, § 1°, incisos II e V, da Constituição
Federal de 1988 estabelece a preservação da diversidade
e da integridade do patrimônio genético, bem como o
controle da produção, comercialização,
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente.
Em 1995 foi editada a Lei n.º 8.974, Lei de
Biossegurança Nacional, regulamentando esses artigos, estabelecendo
normas de segurança e mecanismos de fiscalização
no uso das técnicas de engenharia genética. Em seu
artigo 8°, ficou proibida a manipulação
genética de células germinais humanas (inciso
II), a intervenção em material genético
humano “in vivo”, exceto para o tratamento de defeitos
genéticos, respeitando-se princípios éticos,
tais como o princípio de autonomia (respeito à vontade
e aos valores do paciente) e o de beneficência (tendo em vista
o bem do paciente), e com aprovação prévia
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(inciso III), proíbe-se a produção,
armazenamento ou manipulação de embriões humanos
destinados a serviço como material biológico disponível
(inciso IV).
No que tange aos aspectos penais, a referida lei previu, em seu
artigo 13, a pena de detenção de três meses
a um ano, àqueles que procederem a manipulação
genética de células germinais humanas (inciso I),
e a pena de reclusão de seis a vinte anos àqueles
que produzirem, armazenarem ou manipularem embriões humanos
destinados a servirem como material biológico disponível
(inciso II). Ademais a própria Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, criada através desta lei,
emitiu Instrução Normativa n.º 8,
de 9 de julho de 1997 sobre manipulação genética
e clonagem de seres humanos, proibindo as manipulação
genética de células germinais e totipotentes bem como,
os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica
clonagem.
Atualmente existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso
Nacional que dizem respeito à clonagem humana. Alguns apenas
tipificam a clonagem (Projetos de Lei nº 2.822/97; nº
5.323/01; nº 5.361/01; nº 182/03), outros tratam da questão
específica de clonagem de embriões para pesquisa (Projetos
de Lei nº 1.499/99; nº 4.663/01), mas a grande maioria
é no sentido de proibí-la (nº 2.811/97; nº
2.838/97; nº 4.060/98; nº 4.319/98; nº 5.127/01;
nº 285/99).
Notas conclusivas
No âmbito jurídico, o que se discute e o que se busca
evitar quando se proíbe a clonagem reprodutiva, são
os riscos que as manipulações biológicas possam
gerar sobre a saúde (física e psicológica)
do indivíduo clonado, bem como as seqüelas que sua descendência
poderá herdar dos referidos procedimentos. Assim, a clonagem
de seres humanos traz o risco de modificar as características
do gênero humano, de forma jamais imaginada. E o papel do
Direito, é o de proteger o patrimônio genético
da humanidade.
Se o avanço da ciência não pode ser contido
por simples tabus ou preconceitos com o novo, tendo em vista os
grandes interesses sociais envolvidos, deve-se adotar o critério
de prudência e de responsabilidade, com vistas ao princípio
bioético da precaução , para a aceitação
de novas intervenções sobre o ser humano e sua descendência,
aplicando-se uma moratória às experiências de
clonagem com finalidade reprodutiva.
Maria
Cláudia Crespo Brauner
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* * * * * *
Notas
Elaborado a partir do artigo
Reprodução humana e clonagem: parâmetros éticos
e jurídicos, de autoria da professora Dra. Maria Cláudia
Crespo Brauner, por Mônica Souza Liedke, Paula Pinhal de Carlos,
Raquel Belo Schneider e Taysa Schiocchet.
A técnica da clonagem
consiste num procedimento de reprodução assexuada,
da qual se obtém seres sexuados idênticos, por meio
da engenharia genética e da biotecnologia. A produção
de clones refere-se à cópia de moléculas de
DNA. A clonagem terapêutica é utilizada, a partir da
manipulação de células tronco-embrionárias,
para evitar ou tratar doenças. Já a clonagem reprodutiva,
visa dar origem a um novo indivíduo com carga genética
idêntica a outro pré-existente.
O Princípio da Precaução
é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com
o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica
formal, a existência de um risco de um dano sério ou
irreversível requer a implementação de medidas
que possam prever este dano (ECO-RJ, 14.06.92).
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