CLONAGEM HUMANA: ASPECTOS JURÍDICOS[1]

Os avanços constantes da biomedicina e da engenharia genética, nas últimas décadas, levaram a um debate acerca da necessidade de formulação de normas jurídicas para a proteção do ser humano, da natureza e da biodiversidade planetária. Partindo da evidência de que o conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade, muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo. Afinal, o poder de transformação do mundo através do avanço da ciência envolve questões de ordem social, filosófica, econômica, cultural, política e repercute, diretamente, na esfera jurídica.

As limitações estabelecidas pelo Direito visam proteger os indivíduos e a sociedade, assegurando respeito aos direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu como valor fundamental a ser tutelado o direito à vida, assegurando o princípio da dignidade humana, o qual representa a base ou o fundamento de todo o ordenamento jurídico.

A clonagem humana, ou seja, a possibilidade de duplicação das células embrionárias para fins terapêuticos ou reprodutivos[2], implica refletir acerca do status do embrião, ou seja, se é possível considerá-lo um conglomerado de células, uma pessoa ou, um ser humano em potencial. Isso reflete a possibilidade ou não de que seja objeto de intervenções e pesquisa, ou se o Direito deva proibir tal possibilidade considerando como um desrespeito à sua dignidade.

No caso de países como o Brasil é necessário uma reflexão acerca da universalização do acesso aos benefícios resultantes dos avanços da genética e da biomedicina, impondo-se a elaboração de políticas públicas na área da saúde. No entanto, o que se percebe é que apenas uma pequena parcela da população vem sendo beneficiada, devido aos altos custos financeiros e à monopolização das técnicas e serviços por clínicas particulares. Ou seja, os interesses coletivos nem sempre se sobrepõem aos interesses individuais, como deveria.

No âmbito internacional, temos a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco (1997), que explicita, em seu artigo 11, que não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Essa condenação da possibilidade da clonagem humana tem como fundamento, ou seja, como base inspiradora, a proteção aos direitos das gerações futuras.

Dispositivos Constitucionais

A proteção da pessoa na Constituição Federal de 1988, bem como a proteção do patrimônio genético da humanidade, demonstram que o Direito possui previsões que se aplicam diretamente aos avanços da ciência e, especialmente, da engenharia genética envolvendo a possibilidade de clonagem de seres humanos.

A abordagem jurídica deve ser feita a partir dos princípios constitucionais e das recentes normativas internacionais, que visam assegurar à dignidade, inviolabilidade e identidade humanas. A Constituição Federal brasileira de 1988 assegura, em vários artigos, a proteção do ser humano, estabelecendo a proteção à vida (artigo 5o caput), à saúde (artigo 6o e 196), à igualdade (artigo 5o. caput), à liberdade e à segurança (203, I; 225), além da dignidade humana (artigo 1º, III), entre outros.

Há que se destacar o princípio da dignidade humana, vez que consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal, e perpassa todas as discussões jurídicas e éticas, no que se refere à clonagem humana tanto terapêutica como reprodutiva. As implicações da clonagem reprodutiva, especificamente, recaem sobre o direito à identidade e sobre a dignidade humana, a partir do momento em que o ser humano passa a ser instrumentalizado voluntariamente, fere-se a identidade do novo ser oriundo da referida técnica.

Observando que a lei representa um instrumento privilegiado para orientar o desenvolvimento das ciências da vida, o Direito dedicou uma de suas áreas para representar o novo e revolucionário ramo jurídico, o Biodireito, cujo interesse repercute sobre a comunidade global, requerendo um conhecimento transdisciplinar constantemente atualizado e dinâmico, de acordo com a evolução dos avanços científicos. Nesse sentido, a elaboração de normas jurídicas, a partir das reflexões éticas, é importantíssima para evitar que, no intuito de alcançar benefícios meramente individuais, profissionais ou econômicos, se extrapolem os limites éticos.

Dispositivos infraconstitucionais

O artigo 225, § 1°, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988 estabelece a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, bem como o controle da produção, comercialização, emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente.

Em 1995 foi editada a Lei n.º 8.974, Lei de Biossegurança Nacional, regulamentando esses artigos, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética. Em seu artigo 8°, ficou proibida a manipulação genética de células germinais humanas (inciso II), a intervenção em material genético humano “in vivo”, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia (respeito à vontade e aos valores do paciente) e o de beneficência (tendo em vista o bem do paciente), e com aprovação prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (inciso III), proíbe-se a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço como material biológico disponível (inciso IV).

No que tange aos aspectos penais, a referida lei previu, em seu artigo 13, a pena de detenção de três meses a um ano, àqueles que procederem a manipulação genética de células germinais humanas (inciso I), e a pena de reclusão de seis a vinte anos àqueles que produzirem, armazenarem ou manipularem embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível (inciso II). Ademais a própria Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, criada através desta lei, emitiu Instrução Normativa n.º 8, de 9 de julho de 1997 sobre manipulação genética e clonagem de seres humanos, proibindo as manipulação genética de células germinais e totipotentes bem como, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica clonagem.

Atualmente existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que dizem respeito à clonagem humana. Alguns apenas tipificam a clonagem (Projetos de Lei nº 2.822/97; nº 5.323/01; nº 5.361/01; nº 182/03), outros tratam da questão específica de clonagem de embriões para pesquisa (Projetos de Lei nº 1.499/99; nº 4.663/01), mas a grande maioria é no sentido de proibí-la (nº 2.811/97; nº 2.838/97; nº 4.060/98; nº 4.319/98; nº 5.127/01; nº 285/99).

Notas conclusivas

No âmbito jurídico, o que se discute e o que se busca evitar quando se proíbe a clonagem reprodutiva, são os riscos que as manipulações biológicas possam gerar sobre a saúde (física e psicológica) do indivíduo clonado, bem como as seqüelas que sua descendência poderá herdar dos referidos procedimentos. Assim, a clonagem de seres humanos traz o risco de modificar as características do gênero humano, de forma jamais imaginada. E o papel do Direito, é o de proteger o patrimônio genético da humanidade.

Se o avanço da ciência não pode ser contido por simples tabus ou preconceitos com o novo, tendo em vista os grandes interesses sociais envolvidos, deve-se adotar o critério de prudência e de responsabilidade, com vistas ao princípio bioético da precaução[3] , para a aceitação de novas intervenções sobre o ser humano e sua descendência, aplicando-se uma moratória às experiências de clonagem com finalidade reprodutiva.

Maria Cláudia Crespo Brauner

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Notas
[1] Elaborado a partir do artigo Reprodução humana e clonagem: parâmetros éticos e jurídicos, de autoria da professora Dra. Maria Cláudia Crespo Brauner, por Mônica Souza Liedke, Paula Pinhal de Carlos, Raquel Belo Schneider e Taysa Schiocchet.

[2] A técnica da clonagem consiste num procedimento de reprodução assexuada, da qual se obtém seres sexuados idênticos, por meio da engenharia genética e da biotecnologia. A produção de clones refere-se à cópia de moléculas de DNA. A clonagem terapêutica é utilizada, a partir da manipulação de células tronco-embrionárias, para evitar ou tratar doenças. Já a clonagem reprodutiva, visa dar origem a um novo indivíduo com carga genética idêntica a outro pré-existente.

[3] O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano (ECO-RJ, 14.06.92).