
Regulamentação
da identificação humana por DNA
O
célere aperfeiçoamento de uma das ferramentas
que se utiliza a moderna biotecnologia conhecida por Engenharia
Genética, está permitindo a sociedade perceber
os primeiros impactos resultantes das pesquisas básicas
no campo da biologia molecular ocorrida nos últimos
20 anos.
Só no Brasil a indústria de identificação
de paternidade por DNA faturou no ano passado mais de 5
milhões de reais. Um outro campo de aplicação
em emergência é a área criminal, pois
a técnica permite elucidar crimes, condenando reais
criminosos e absolvendo inocentes. Mas uma pergunta precisa
ser feita, quem valida e certifica esses testes ?
A velocidade na incorporação de conhecimento
tecnológico em linguagem acessível é
de fundamental importância para legisladores e juristas
e em especial para sociedade. Por exemplo, a técnica
de PCR (Polymerase Chain Reaction), apesar de recente, já
está sendo substituída pela RCA (Rolling Circle
Amplification), que utiliza vírus para fazer a cópia
do DNA, com uma velocidade muito superior e em baixas temperaturas.
Pretendo nesse artigo analisar as questões de regulamentação
dos testes de DNA do ponto de vista da técnica e
dos aspectos éticos envolvidos.
A confiabilidade e a segurança dos testes de identificação
por DNA, quando da utilização da Engenharia
Genética, podem ser equacionados pela Lei de Biossegurança
(N° 8.974/95):
"Art.
1º - Esta lei estabelece normas de segurança
e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas
de engenharia genética na construção,
cultivo, manipulação, circulação,
comercialização, consumo, liberação
e descarte de Organismo Geneticamente Modificado (OGM),
visando proteger a vida e a saúde do Homem, dos animais
e das plantas, bem como o meio ambiente."
e pelo seu decreto de regulamentação (N°
1.752/95), que normatiza as atividades da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio:
"Regulamenta
a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, dispõe
sobre a vinculação, competência e composição
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, e dá outras providências."
Aspecto relevante desta legislação é
que a mesma protege a saúde dos Homens, animais,
vegetais e do meio ambiente sem hierarquizar a proteção,
como afirma o jurista Paulo Affonso Leme Machado. Em suma,
a Lei de Biossegurança regulamenta todos os procedimentos
laboratoriais que envolvam qualquer tipo de DNA, seja humano,
animal, vegetal, transgênico e até mesmo quimeroplástico.
Qualquer instituição domiciliada no País
e que utilize técnicas de Engenharia Genética
deve possuir o Certificado de Qualidade em Biossegurança
- CQB por força da lei N° 8.974/95:
"Art.
2º § 3º - As organizações públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras
ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos
neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade
técnico-científica e da plena adesão
dos entes financiados, patrocinados, conveniados ou contratados
às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta
Lei, para o que deverão exigir a apresentação
do Certificado de Qualidade em Biossegurança de que
trata o art.6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem
co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos
de seu descumprimento."
O decreto de regulamentação N° 1.752/95
também dá competência à CTNBio
para estabelecer o Código de Ética de Manipulação
Genética:
"Art.
2º Compete à CTNBio:
IV - propor o Código de Ética de Manipulações
Genéticas;"
Não bastasse o referido decreto, a sociedade ainda
dispõe da Resolução N° 196/96,
do Conselho Nacional de Saúde, ligado ao Ministério
da Saúde, que estabelece os procedimentos éticos
das pesquisas envolvendo seres humanos, e o faz de maneira
participativa, pois prevê a criação
de Comissões de Ética em Pesquisa, com participação
de leigos e de membros não pertencentes à
instituição proponente da pesquisa.
"VII
- Comitê de Ética em Pesquisa - CEP
Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser
submetida à apreciação de um Comitê
de Ética em Pesquisa.
VII.1 - As instituições nas quais se realizem
pesquisas envolvendo seres humanos deverão constituir
um ou mais Comitê de Ética em Pesquisa - CEP,
conforme suas necessidades.
VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição
ou o pesquisador responsável deverá submeter
o seu projeto à apreciação do CEP de
outra instituição, preferencialmente dentre
os indicados pela Comissão Nacional de Ética
em Pesquisa (CONEP/MS)."
Certamente, essas normas não atendem às necessidade
do direito penal, mas poderão ser muito úteis.
Sua aplicação poderá fornecer subsídios
para uma futura jurisprudência ou até mesmo
uma legislação sobre o tema.
Devido ao enorme potencial das biotecnologias, e da sua
possível e previsível associação
com as ciências da computação no desenvolvimento
de biochips, existirá a necessidade constante da
sociedade cobrar pelos diversos mecanismos existentes, em
especial no campo legislativo e jurídico, uma aplicação
que seja técnica e economicamente sustentável,
mas principalmente, socialmente adequada.
Com relação às questões éticas,
temos que ficar atentos e refletir quando um país
como os Estados Unidos (o maior investidor em biotecnologia
do mundo) aplicam de 1 a 5% do orçamento da biotecnologia
em estudos de segurança da Engenharia Genética,
e em contrapatida os investimentos em bioética chegam
a um total de 10%.
A ponta desse iceberg pode ser visualizado quando encontramos
estudiosos da bioética mais liberais com relação
ao uso da Engenharia Genética do que muitos cientistas,
que, em diversos momentos, consideram a necessidade de uma
melhor avaliação dos impactos tecnológicos.
Certamente com investimentos em bioética é
possível condicionar a sociedade e familiarizá-la
com a tecnologia, em contra partida em biossegurança
além dos elevados custos das pesquisas, corre-se
o risco de evidenciar as falhas da tecnologia.
No ordenamento jurídico da identificação
por DNA existe a necessidade de uma participação
transdisicplinar e multicientífica (temos que evitar
uma análise reducionista, afinal o DNA é comum
à todas espécies de seres vivos), até
porque num futuro próximo com a introdução
na prática médica da terapia genética,
poderemos encontrar marcadores genéticos de outras
espécies no genoma humano e vice-versa.
Apesar de todas as inciativas já tomadas para controlar
os efeitos negativos da biotecnicociência a sociedade
necessita ficar atenta. Tenho observado que os avanços
da Engenharia Genética têm sido acompanhados
por uma emergente sociologia eugênica, a população
não pode ficar refém de uma ditadura genética,
comandada pelos grandes conglomerados da biotecnologia.
Portanto existe a necessidade de investimentos em nossas
universidades e centros de pesquisa para estabelecer uma
competência nacional em biotecnologia.
Silvio
Valle
pesquisador titular, coordenador dos Cursos
de Biossegurança da Fundação Oswaldo
Cruz
