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Parecer
sobre o Projecto de Lei nº 455/VIII português sobre Informação
Genética.
O
Projecto de Lei nº 455/VIII ocupa-se de uma importante matéria,
não suficientemente tratada na legislação existente
e de crescente significado individual, familiar, social e sanitário,
graças aos progressos registados, a ritmo acelerado, na ciência
genética. Ao preocupar-se, fundamentalmente, com a defesa
dos direitos das pessoas, doentes ou sãs, com a confidencialidade
e a reserva da sua intimidade, o Projecto em apreço merece,
indubitavelmente, ser considerado como útil e louvável
iniciativa legislativa. Enferma, todavia, de defeitos que serão
alvo de mais pormenorizada análise e que poderão facilmente
ser eliminados, como adiante se propõe, sem que a substância
do Projecto seja lesada ou diminuído o seu alcance. Tal é,
de resto, o escopo deste Relatório, que se deseja seja entendido
como contribuição para o aperfeiçoamento de
um texto que a muitos títulos é de louvar, mormente
quando propõe dispositivos legais para a regulação
d! o recurso a testes genéticos, proíbe a realização
de testes predizentes sem consentimento informado ou sem condições
de aconselhamento e acompanhamento, ou ainda quando proscreve a
comercialização de testes sem indicação
médica. O impedimento do recurso a testes genéticos
por parte das seguradoras e das empregadoras, com fins discriminatórios,
é igualmente de realçar, como toda a ênfase
posta na garantia dos princípios de não discriminação,
de confidencialidade e de protecção adequada dos sujeitos.
Passemos
agora a referir as debilidades e defeitos que a análise deste
Projecto nos permitiu identificar:
1.
Em primeiro lugar, o Projecto sofre de excessiva dimensão
temática, ao pretender abranger um leque demasiado vasto
de aspectos, alguns dos quais não relacionados ou apresentando
apenas um relacionamento longínquo com a área a que
se refere o respectivo título e que à qual se dedica
a "Exposição de motivos" introdutória.
Daqui resulta alguma ligeireza e laconi! smo no tratamento de temas
como o consentimento informado, os bancos d e produtos biológicos,
a patenteabilidade do genoma ou a clonagem, abordados de forma perfunctória
e merecedores de debate e subsequente regulamentação
própria. De resto, é evidente o desigual tratamento
dado a estes temas adventícios, quando comparado com o extenso
e cuidado desenvolvimento dos aspectos directamente relacionados
com a informação genética pessoal.
2.
Embora na "Exposição de motivos" se faça
referência à Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às
Aplicações da Biologia e da Medicina" e ao Protocolo
Adicional que proíbe a Clonagem de Seres Humanos (documentos
adiante designados por Convenção e Protocolo), não
é clara nem rectilínea a relação entre
o Projecto, por um lado, e a Convenção e seu Protocolo,
por outro, acontecendo que por vezes o Projecto praticamente transporta
para o seu articulado o que se encontra consignado na Convenção,
quase ipsis verbis, enquanto noutros passos se afasta, a nosso ver
indevida! mente, dos princípios exarados na Convenção.
Ora, como é sabido, a Convenção é um
tratado internacional ratificado por Portugal, sem que tivesse sido
apresentada qualquer reserva, por parte do nosso país, o
que naturalmente significa que a Convenção se encontra
em vigor na nossa ordem jurídica interna, consoante preceitua
o Artigo 8º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa. Mais grave é o facto do Artigo 16º do Projecto
não se coadunar com o Artigo 18º da Convenção,
como adiante demonstraremos.
Não
se compreende, de resto, que a Convenção seja relacionada
tão somente com a Resolução da Assembleia da
República nº 1/2001, que a aprovou para ratificação,
mas que esta última seja passada em silêncio, embora
tenha antecedido a apresentação do Projecto de Lei
nº 455/VIII.
3.
Regressemos ao Artigo 16º do Projecto, que acima afirmamos
entrar em rota de colisão com o Artigo 18º da Convenção.
Começa por ser insuficiente a definição de
investigação médica, que de f! orma reducionista
é aqui limitada à pesquisa realizada com recurso à
o btenção de amostras biológicas retiradas
de pessoas, de embriões ou de fetos. Os nºs. 3 e 4 deste
Artigo 16º são demasiado lacónicos e inúteis,
pois apresentam de forma muito ligeira o que se encontra tratado
com mais profundidade nos Artigos 6º, 7º, 15º, 16º
e 17º da Convenção. Acresce ainda que o nº
1, ao referir fetos e embriões (que não podem dar
consentimento) como fontes de "amostras biológicas"
não exclui, nem podia excluir, que as manobras de obtenção
dessas "amostras" possam provocar ou ter como consequência
a morte desses embriões ou fetos. Ora, o Artigo 18º
da Convenção proíbe a criação
de embriões para fins de investigação e interdita
a experimentação em embriões, a não
ser nos países que a tenham autorizado por legislação
interna (o que não é o caso do nosso) e, mesmo assim,
assegurando "uma protecção adequada para o embrião".
4.
Enferma do duplo defeito de ambiguidade e de inutilidade o Artigo
23º, que proíbe a clonagem para fins reprodutivos. É
inútil, ! por o Protocolo Adicional à Convenção
(já ratificado por Portugal) interditar a realização
da clonagem humana; é ambíguo, por poder ser entendido
como autorizando, por omissão de atitude condenatória,
a clonagem humana para fins não reprodutivos. Como já
se fez notar, não faz sentido incluir um artigo sobre clonagem
numa lei sobre "Informação Genética Pessoal".
Finalmente, tratando-se de tema que tem suscitado o mais vivo debate,
a nível internacional, só faria sentido legislar sobre
ele após ampla e abrangente discussão ética,
e sempre no quadro de uma eventual futura lei sobre procriação
medicamente assistida que este Conselho não se tem cansado
de reclamar.
5.
Outros aspectos, menos abrangentes, podem facilmente ser corrigidos
e/ou melhorados. Assim:
a)
no final do 1º parágrafo da p. 8 da Introdução,
o "profissional de saúde" deve ser substituído
por "médico", pois é pacífico que
a este compete a responsabilidade do aconselhamento genético,
sendo eventualme! nte coadjuvado por outros profissionais;
b)
seria preferível nã o estabelecer separações
conceptuais entre informação de saúde, informação
genética e informação médica. De facto,
depois de esta separação ser proposta (Artigo 4º),
vem o Artigo 5º dizer que a informação médica
é informação de saúde e o Artigo 6º
afirmar o mesmo para a informação genética
e, mais adiante, que esta pode ser de natureza médica;
c)
ainda no que respeita ao consentimento para o acesso à informação
de saúde por parte de terceiros, torna-se imprescindível
estabelecer a forma de acordo com a qual esse consentimento é
transmitido. De facto, a possibilidade do acesso de terceiros à
informação de saúde é referida em alguns
artigos (vd 3º, nºs 2 e 3, Artigo 4º, nº 3).
Por outro lado, o Artigo 6º, nº 9 restringe a comunicação
a terceiros, o que parece não acontecer com a informação
de saúde. Há, por isso, que estabelecer critérios
claros, inequívocos e uniformes.
d)
embora tendo em vista uma louvável defesa da privacidade
da informação genética, as medida! s previstas
nos nºs. 5 e 6 do Artigo 6º parecem pouco realistas e
poderão prejudicar o sujeito que se pretende defender. Ao
restringir a consultas ou serviços de genética médica
com arquivos próprios o registo, acesso e consulta de informação
genética, e dada a escassez e pequena dimensão desses
serviços, vai-se excluir a possibilidade de tomar medidas
profilácticas ou até terapêuticas. Lembre-se,
de resto, que os testes predizentes dão informação
genética sobre pessoas (ainda) saudáveis, pelo que
se não entende que os médicos de outros serviços
da mesma instituição não possam ter acesso
a este tipo de informação. O sigilo deontológico
é aqui a única blindagem e barreira a erguer;
e)
embora o Artigo 9º venha invocar, e bem, o consentimento informado,
a indicação médica e o envolvimento numa consulta
de aconselhamento como condições para a detecção
do estado de heterozigotia para doenças recessivas, diagnóstico
pressintomático e testes de susceptibilidade genética
(nº! 2), no nº 4 do mesmo artigo inclui-se mais uma categoria
de testes, o s pré-natais, cujo resultado só deve
ser comunicado "aos próprios interessados" –
presumimos que os fetos são os interessados principais, mas
não se define a quem e como é feita a comunicação.
Da mesma forma, o nº 5 é de difícil interpretação:
ao estabelecer que os incapazes devem ser excluídos do âmbito
de realização destes testes, isso significa que não
podem ser levados a cabo testes pré-natais, nem os outros
tipos de testes, se a pessoa for menor ou psiquicamente incapaz.
f)
a mesma confusa terminologia é encontrada nos nºs. 2
e 3 do Artigo 10º - o cidadão tem o direito de recusar
a realização de um teste pré-natal e caso autorize
a sua prática tem direito a receber aconselhamento. Parece
líquido que este cidadão não é o feto,
mas tal não resulta com clareza da terminologia usada.
g)
em relação à protecção contra
a discriminação exarada no Artigo 11º, nº
1 (que encontra o seu correspondente no Artigo 11º da Convenção),
é discutível se os nºs. 2 a 4 do Proje! cto estão
conformes com o princípio da não discriminação,
uma vez que sempre se poderá dizer que outras medidas seriam
necessárias ou que as previstas não cobrem totalmente
todos os riscos.
h)
o nº 4 do Artigo 12º, embora bem intencionado, padece
de irrealismo. De facto, como se poderá na prática
evitar que a seguradora peça ao candidato ao seguro que lhe
comunique a informação genética de que dispõe?
Como evitar que o candidato aquiesça a esta solicitação,
se ele é o dono da informação?
i)
não se vê necessidade da inclusão do Artigo
17º, que nada acrescenta ao que está estabelecido e
é respeitado pelos investigadores.
j)
ao não estabelecer prioridades no que respeita à propriedade
do material biológico armazenado (da pessoa e dos seus familiares
biológicos directos), a disposição abre a porta
a conflitos e querelas, quando não haja coincidência
de decisões dos detentores deste material (que podem ser
em número elevado). Ver 2 e 3 do Artigo 10º.
k)
o Artigo 21º trata de um problema importante (bancos de produtos
bi ológicos), mas que sai fora do contexto do Projecto e
que deve ser objecto de legislação adrede preparada.
De facto, a temática dos bancos de tecidos humanos coloca
problemas específicos, designadamente de propriedade, acesso,
consentimento e utilização que merecem, à semelhança
do que tem vindo a acontecer no contexto europeu, regulamentação
específica.
l)
o Artigo 22º, na sua brevidade e singeleza, colide com direitos
internacionalmente reconhecidos, referentes à patenteabilidade
de determinadas sequências. De facto, a matéria da
patenteabilidade do material biológico já consta,
apesar da sua evidente polémica, da directiva nº 98/44/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6.Jul.98, relativa à
Protecção Jurídica das Invenções
Biotecnológicas e deverá ser, consequentemente, objecto
de legislação nacional adequada.
Lisboa,
11 de Setembro de 2001
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