
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
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A
necessidade em se adotar uma lei para regular essas
práticas se confronta com a dificuldade de
consenso sobre determinados temas como, por exemplo,
produção, seleção, congelamento,
pesquisa e descarte de embriões humanos (estatuto
do embrião), além do sigilo e gratuidade
das doações de material genético
e determinação da filiação
da criança. |
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No Brasil há um crescimento expressivo do número
de clínicas que realizam a reprodução
humana assistida em decorrência de uma grande demanda
dos interessados, fato que justifica a urgência em
legislar de forma a estabelecer critérios e responsabilidades
dos profissionais que a utilizam, bem como resguardar os
direitos das pessoas que investem esperanças e patrimônio
na busca da realização do sonho de ter um
filho.
A partir da legislação tenta-se evitar as
práticas eugênicas, escolha dos caracteres
genéticos da criança, sem motivo relevante.
Mas, por outro lado, busca-se garantir o acesso das pessoas
ao projeto parental, quando este se assevera condizente
com os direitos fundamentais da pessoa de constituir família.
Há que se respeitar os princípios constitucionais
da dignidade humana (art. 1º, III), da responsabilidade
(art. 226, §7º), da intimidade (art. 5º,
X) e do direito à saúde (art. 196), numa acepção
ampla.
Não se poderia, portanto, ferir o princípio
da isonomia e, editar normas que restrinjam o acesso aos
modernos métodos de reprodução artificial,
desde que observada a existência de indicação
médica, que identifique o problema de saúde
reprodutiva. Assim, se os interessados são maiores
de idade, independentemente do estado civil, teriam o direito
de buscar remédio para a esterelidade/infertilidade,
ressalvadas as condições de capacidade física
e mental para se ocupar convenientemente de uma criança.
O direito ao planejamento familiar, conforme assegurado
pela Constituição (art. 226, § 7º)
e pela Lei nº 9.263/96, impõe ao Estado disponibilizar
o recurso às técnicas de reprodução
humana assistida para aqueles que desejam realizar o projeto
parental.
No entanto, quando o projeto reprodutivo envolve outras
pessoas, como os profissionais da medicina enquanto intermediadores,
Há a necessidade de que a sociedade esteja envolvida
e que reflita sobre as condições em que poderá
autorizar o recurso à reprodução artificial,
definindo quais as responsabilidades dos envolvidos nestas
práticas.
Se considerarmos que é um direito da pessoa ter acesso
aos tratamentos de saúde, a esterilidade é
um problema de saúde reprodutiva que autoriza o recurso
à medicina para solucioná-lo, não significando,
entretanto, concluir que todas as possibilidades oferecidas
pela medicina possam ser aceitas e utilizadas sem limitações
pelo homem e pela mulher.
Neste sentido, sempre haverá a necessidade de ponderar-se
sobre os interesses que estão envolvidos e os riscos
decorrentes de cada tipo de procedimento científico.
Por exemplo, com relação aos procedimentos
ligados à possibilidade de diagnóstico genético
pré-implantatório e de intervenções
sobre o embrião ou a sua criopreservação,
podemos considerar que se a intervenção visar
a saúde e o desenvolvimento de uma gravidez segura,
poderão ser permitidas tais manipulações
científicas.
Dos projetos de lei
No Brasil, até o presente momento, foram apresentados
vários projetos de lei ao Senado Federal sobre reprodução
humana assistida. Tais projetos visam à regulamentação
do recurso às novas tecnologias reprodutivas no país.
Pela análise dos projetos, é possível
observar que alguns retomam boa parte das recomendações
contidas na Resolução Normativa n.º 1.358/92,
do Conselho Federal de Medicina.
A Resolução Normativa do Conselho Federal
de Medicina (CFM n.º 1.358/92) assegura o sigilo dos
procedimentos e a não comercialização
do corpo humano e de gametas. A Resolução
prevê: o consentimento informado nos casos de fertilização
in vitro, a limitação do número de
receptores por doação, delimita um prazo máximo
para o desenvolvimento de um embrião fora do corpo,
proíbe a redução e o descarte de embriões,
permite a seleção embrionária (somente
a fim de evitar a transmissão de doenças hereditárias),
a geração dos embriões pela própria
doadora ou mediante cessão, autoriza a doação
temporária do útero entre mulheres, ou gestação
substituta, (desde que possuam parentesco até o segundo
grau), e concede a fertilização in vitro em
mulheres solteiras.
O Projeto de Lei n.º 54/02, de autoria do Deputado
Luiz Moreira, busca transformar a Resolução
do Conselho Federal de Medicina em lei. Propõe a
necessidade do consentimento do cônjuge ou companheiro,
se a mulher for casada ou viver em união estável
e prevê que a decisão sobre o destino dos embriões
cabe ao casal. Proíbe o descarte de embriões
e a redução seletiva, embora permita a seleção
com o intuito de evitar a transmissão de doenças
hereditárias. Dispõe sobre a preservação
do sigilo dos envolvidos no processo, estabelece que o doador
produza somente uma gestação para cada um
milhão de habitantes e permite a doação
temporária do útero em mulheres com parentesco
até o segundo grau.
Já o Projeto de Lei nº 2.855/97 , de autoria
do Deputado Confúcio Moura não prevê
a necessidade de autorização do cônjuge
ou companheiro para a utilização da técnica.
Prevê a criopreservação dos embriões
por cinco anos, sendo que após tal período
poderá haver o descarte ou a utilização
com fins científicos. Somente permite a redução
seletiva de embriões em caso de risco de vida para
a gestante e autoriza a seleção para evitar
a transmissão de doenças hereditárias.
Dispõe sobre o sigilo quanto ao uso da técnica
e prevê que o doador só poderá ter dois
filhos em um mesmo estado. Quanto à gestação
substituta, estabelece a necessidade da aprovação
da Comissão Nacional de Reprodução
Humana Assistida (criada pelo próprio projeto), quando
a mãe possuir parentesco até o quarto grau
com a doadora. Prevê, ainda, a possibilidade de inseminação
post mortem, sendo vedado o reconhecimento da paternidade,
a não ser, nos casos em que houver prévia
e expressa manifestação do casal.
Outra proposta de regulamentação está
prevista no Projeto de Lei nº 90/99, de autoria do
Senador Lúcio Alcântara, o qual prevê
que os procedimentos podem ser utilizados por mulheres casadas
ou em união estável, bem como pelas solteiras.
Admite que os usuários possam permitir que seus gametas
e pré-embriões sejam utilizados em pesquisas.
Salvo nesses casos, a intervenção em gametas
ou embriões somente será permitida com fins
terapêuticos ou diagnósticos. A doação
deverá ser gratuita e sigilosa. Além disso,
a criança poderá ter acesso à identidade
civil do doador. Dispõe que, no caso de inseminação
post mortem, não será reconhecida a paternidade.
Permite a maternidade de substituição, com
restrições.
O Projeto de Lei Substitutivo ao nº 90/99 (PL nº
1.184/03 ), de autoria do Senador Roberto Requião,
dispõe que somente casais (casados ou em união
estável) podem ter acesso à técnica.
Prevê que os usuários poderão permitir
que seus gametas e pré-embriões sejam utilizados
em pesquisas. Proíbe também a criopreservação
e o congelamento de embriões. Como outros projetos,
permite a seleção terapêutica e a doação
temporária do útero entre mulheres com parentesco
até o segundo grau. No entanto, estabelece a possibilidade
de o filho conhecer a identidade do genitor após
a maioridade. Além disso, prevê que o doador
possa ser pai de apenas um beneficiário. Dispõe
ainda sobre a inseminação post mortem, prevendo
que a filiação será reconhecida, desde
que o depositário dos gametas tenha autorizado em
testamento a sua utilização pela esposa ou
companheira.
Os Projetos de Lei referidos foram finalmente apensados
e seguem sua tramitação, sendo objeto de revisões
e alterações, sem que o debate envolva as
diversas camadas da sociedade e, principalmente, os seus
destinatários, pessoas que se encontram na situação
vulnerável de esterilidade ou infertilidade diagnosticada.
Notas conclusivas
A incorporação das novas tecnologias reprodutivas
como meio de solucionar o problema da esterilidade/infertilidade
é um fato consumado em diversos países detentores
da medicina moderna. Não se pode impedir a busca
de realização do projeto parental de uma pessoa
capaz, impossibilitando seu acesso às técnicas
e tratamentos na área da reprodução
humana.
Finalmente, impõe-se a elaboração e
aprovação de uma lei concebida a partir de
uma profunda reflexão interdisciplinar, envolvendo
outras áreas da ciência como bioética,
medicina, psicologia, direito, genética, sociologia.
A nova regulamentação deverá enquadrar
tais procedimentos dentro de limites claros, precisos e
seguros, que permitam o avanço da ciência assegurando-se
prioritariamente a saúde dos utilizadores das modernas
tecnologias reprodutivas. Há que se respeitar os
princípios constitucionais que amparam o direito
à intimidade (art. 5º, X), o direito à
saúde (art. 196), o direito a formar uma família
(art. 226, § 7º). A previsão constitucional
do direito ao livre exercício do planejamento familiar
(Lei nº 9.263/96) compreende o direito das pessoas
em buscar a concepção de um filho desejado.
Mônica
Souza Liedke
Paula Pinhal de Carlos
Raquel Belo Schneider
Taysa Schiocchet
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Notas
Elaborado com base no livro
Direito, sexualidade e reprodução humana,
de autoria de Maria Cláudia Crespo Brauner e no Dossiê
Reprodução Humana Assistida, da Rede Nacional
Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
Adaptado por Mônica Souza Liedke, Paula Pinhal de
Carlos, Raquel Belo Schneider e Taysa Schiocchet.
