O
MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONTROLE
EXTERNO DOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA
Ementa: É obrigatório
o controle externo do Ministério
Público sobre todas as fases do processo
de reprodução medicamente
assistida, visando à garantia dos
interesses virtuais do nascituro e da sociedade,
da ordem jurídica e da defesa do
patrimônio público contra a
malversação de recursos destinados
à saúde, quando o procedimento
tiver lugar em estabelecimento oficial.
Os critérios e princípios
a ser observados, enquanto não houver
uma lei específica, deverão
ser extraídos, basicamente, da Constituição
Federal, do Código Civil, do Código
Penal, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, da Lei da Ação
Civil Pública, da Lei de Biossegurança,
da Lei de Transplantes e da Lei do Concubinato.
1. Justificativa
Quando da criação da Pró-Vida,
foram outorgadas a ela atribuições
típicas de Biodireito, à época
consideradas inovadoras enquanto funções
do Ministério Público. «São
atribuições da Pró-Vida:
Oficiar em todos os feitos submetidos ou
requisitados pelo Ministério Público,
judiciais ou extrajudiciais, que tiverem
como objeto a manipulação
genética humana; em feitos de manipulação
genética de vegetais e animais (transgenic
foods), desde que possa atingir a vida e
a saúde dos seres humanos; de clonagem
de seres humanos ou não; de experimentos
biológicos e terapêuticos em
seres humanos; de eutanásia, de suicídio
assistido, de homicídio humanitário,
abortamento eugênico, abortamento
seletivo de fertilização artificial,
transgenitalização, transplante
de órgãos, cessão de
útero e a esterilização
humana.»
A manipulação genética
humana, a redução
embrionária (aborto seletivo de fertilização
artificial) e a cessão de útero
(barriga de aluguel) integram o quadro de
um processo aqui denominado reprodução
medicamente assistida, que não
está regulado em lei. Neste sentido,
há, dentre outros, o Projeto de Lei
n.º 90/99, de autoria do Senador Lúcio
Alcântara e relatado, inicialmente,
pelo Senador Roberto Requião, redistribuído
ao Senador Tião Viana. Todavia, pelo
fato de esse projeto, como os outros existentes
na Câmara dos Deputados, possivelmente
não integrar o interesse imediato
do Governo, não há previsão
de sua votação este ano; e
provavelmente não o será até
o final dos atuais mandatos federais, o
que dará continuidade ao funcionamento
de fábricas de gente, sem qualquer
controle do Estado.
«O verdadeiro boom que a inseminação
medicamente assistida conheceu, em especial
na segunda metade deste século, e
as experiências conseguidas dos processos
de fertilização in vitro deram
ao fenômeno da reprodução
medicamente assistida proporções
tais, envolvendo valores que radicam no
que há de mais essencial no homem
e potenciando conseqüências de
tamanha gravidade, que tornam insustentável
o vazio legislativo reinante e a estupefata
passividade dos poderes públicos.» Para F. Santosuosso,
«é verdade que à família
deve reconhecer-se o máximo de autonomia
possível em relação
às autoridades públicas e
tal é de fato a orientação
das normas constitucionais. Mas neste caso
[de reprodução medicamente
assistida] a intervenção é
exigida justamente pela própria necessidade
de tutelar as linhas essenciais desse instituto,
no quadro dos valores que não são
ainda comungados pela maioria da comunidade.»
Além dos aspectos éticos reservados
ao Conselho Federal de Medicina (CFM) —
que já regulou a matéria —,
a reprodução medicamente
assistida tem conseqüências
jurídicas e sociais, razão
porque não poderá continuar
sem o controle do Ministério Público.
Ressalve-se que neste caso o Ministério
Público não necessita da aprovação
dos mencionados projetos de lei para controlar
esses processos, tendo legitimação
sob dois aspectos autorizativos constitucionais:
o primeiro, o interesse da criança,
matéria do artigo 22 do substitutivo
do Senador Roberto Requião, em atendimento
à proposta da Pró-Vida e de
vários pesquisadores ouvidos pelo
Senado Federal, do qual consta expressamente
que o «Ministério Público
fiscalizará a atuação
dos estabelecimentos que empregam técnicas
de reprodução medicamente
assistida, com o objetivo de resguardar
os direitos do nascituro e a saúde
e integridade física das pessoas,
aplicando-se, no que couber, as disposições
do Capítulo V da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.»
O segundo, a proteção do patrimônio
público, tanto no emprego dos recursos
públicos, se o tratamento for realizado
em hospital público, como ocorre
em Brasília, quanto sobre a responsabilidade
desse mesmo hospital público em relação
às conseqüências de eventual
mau resultado da assistência médica
à reprodução.
A Pró-Vida visitou o HmiB, no dia
16 de Fevereiro de 2000, e constatou a existência
de 653 pacientes envolvidas em processos
de reprodução assistida, atendidas
por um setor (Serviço) da Unidade
de Ginecologia e Obstetrícia, criado
pelo próprio Hospital sem um ato
normativo do Secretário de Saúde,
do Governador ou mesmo uma lei local. A
relativa informalidade no funcionamento
desse setor não constitui, entretanto,
objeto desta discussão.
Para atendimento daquelas pacientes, não
há qualquer critério senão
a ordem cronológica de apresentação.
Não há nenhuma avaliação
dos aspectos jurídicos envolvendo
possíveis conseqüências
do processo; não é investigado
o estado civil, o vínculo entre a
mulher e o homem, as condições
sócio-econômicas do casal etc.
Segundo o chefe do setor, «a maternidade
é um direito da mulher», o
que, a seu ver, afastaria a utilidade dessas
investigações. Também
não há qualquer restrição
à origem de quem busca esses serviços,
o que tem permitido o atendimento de pacientes
de todo o País. Por fim, não
há um programa de orientação
no sentido de viabilizar outras alternativas
à reprodução, como
a adoção, que poderia resolver
inúmeros problemas sem criar outros.
Sob
a perspectiva da ética social, a
questão deve ser discutida e equacionada,
tendo por base os aspectos de que se falou
acima. O estabelecimento de uma prioridade
na alocação de verbas para
a saúde, definindo se as técnicas
de reprodução medicamente
assistida estariam inseridas na
graduação dessa prioridade,
deve considerar, especificamente, as enormes
carências dos serviços públicos
de saúde no Distrito Federal.
Apenas como referência ilustrativa
para o debate, um recente relatório
holandês do Governmental Committee
on Choices in Health Care estabeleceu quatro
critérios para definir os tratamentos
básicos (basic package) a serem suportados
pelos serviços públicos de
saúde. Esses critérios são:
a) grau de necessidade dos cuidados de saúde
em análise; b) sua eficácia
(percentagem de êxito); c) sua eficiência
(razão entre eficácia e custo),
e c) impossibilidade de que esses cuidados
de saúde sejam economicamente suportados
pelos próprios indivíduos.
De acordo com esses critérios, a
reprodução medicamente
assistida não fica incluída
no basic package. A principal razão
aduzida para essa posição
é a de que nem os interesses da comunidade
(o interesse público) nem as normas
e valores da sociedade parecem justificar
uma solidariedade compulsiva com a pretensão
(ou seria um direito?) dos casais inférteis
de terem filhos por reprodução
medicamente assistida. A mesma
razão é invocada para vedar
a realização de cirurgia plástica
estética com recursos públicos,
o que acrescenta um referencial para o debate:
a reprodução assistida é
um tratamento cosmético ou reparador?
Estamos, então, diante do delicado
problema do justo equilíbrio entre
direitos individuais e direitos coletivos.
Se uma posição ética
sobre técnicas de ponta — como
as utilizadas no caso em foco — não
pode ignorar a universalidade do direito
aos cuidados para com a saúde, a
questão do acesso às técnicas
de reprodução não deve
ocultar a realidade social: a existência
no Distrito Federal (para não falar
no Brasil e no mundo) de milhares de crianças
totalmente carentes de ambiente e cuidados
familiares.
Ainda para ilustrar, o custo de reprodução
medicamente assistida em estabelecimento
privado varia, em média, de R$5.000,00
a R$15.000,00 (os valores são sempre
em tese; ninguém diz quanto pagou,
nem quanto recebeu). No HmiB, mesmo sendo
um serviço público, há,
em alguns casos, a participação
das pacientes que pagam a medicação
e alguns exames realizados em estabelecimentos
privados. Isso custa, em média, R$2.000,00.
Mas mesmo com essa comparticipação
nos custos — que pode ser também
ilegal —, o tratamento é muito
caro para o Hospital, implicando, por conseqüência
óbvia, assistência pré-natal,
pós-natal etc.
Superada a discussão sobre o possível
desvio de finalidade no emprego de recursos
públicos, há um ponto final
a ser posto em debate. No caso dos “Quíntuplos
de Brasília” — quando
cinco crianças nasceram no HmiB,
após a mãe ser submetida à
reprodução com assistência
médica —, tratava-se de uma
mulher com 39 anos, dois filhos adolescentes
e com laqueadura tubária eletiva
irreversível. Foi inseminada com
mais de quatro embriões (cinco, para
ser preciso), total proibido pelo CFM, nascendo
cinco filhos, um deles, uma menina, falecida
horas após o parto. A renda familiar
dos beneficiados era de um salário
mínimo, tendo o casal buscado apoio
na caridade pública. O apelo não
teve receptividade: obtiveram cerca de R$300,00
e menos de um mês depois ‘já
faltava de tudo’. Ou melhor, antes
do parto já não havia dinheiro
para a água, a luz e o aluguel.
Na visita que fizemos ao HmiB, apresentamos
à equipe médica os seguintes
questionamentos: a) os beneficiários
do processo eram casados? b) se não
eram casados, viviam como se casados fossem?
c) neste caso, há quanto tempo? d)
ainda neste caso, porque não eram
casados? e) o casal foi esclarecido das
alternativas ao processo de reprodução,
como a adoção? f) foram considerados
os aspectos sócio-econômicos
do casal? g) levou-se em conta a renda familiar,
antes do processo? h) o homem que se apresentou
como “marido” reconheceu e registrou
as crianças?
A resposta foi não a todos os itens,
exceto o último, do qual não
se conhecia uma solução. Sobre
as condições sócio-econômicas,
o responsável pela assistência
médica à paciente acrescentou
um comentário sobre o aumento descontrolado
da sua prole: que sua vizinha da direita,
disse o médico, tinha nove filhos;
e a da esquerda, oito; não havia
nada de mais em ela ter sete.
Essa conclusão, para ser verdadeira,
deveria tomar como paradigma aproximado
a alternativa à adoção
e não a geração espontânea
de filhos, como ocorreu com as referidas
vizinhas. Se no quadro real o casal não
obtivesse a adoção de cinco
filhos (ad hoc balancing test), jamais poderia
haver assistência à reprodução
com a possibilidade desse resultado. Se
as condições sócio-econômicas
não eram recomendáveis, deveria
ser considerada, ainda, que a infertilidade
da beneficiada não constituía
uma doença, mas uma opção
arrependida sua, ante o desejo de dar uma
prova de fertilidade ao “novo marido”,
bem mais jovem que ela; e este, de dar uma
satisfação social que atestasse
sua virilidade. Todos esses ‘argumentos’
— eufemismo de capricho e vaidade
— receberam tratamento cosmético
pago com o dinheiro do contribuinte. Num
espectro maior, tais argumentos receberam
do Hospital um tratamento prioritário
em detrimento de tantas e lamentáveis
carências dos serviços públicos
do Distrito Federal e do Brasil em geral.
É preciso registrar que a reprodução
medicamente assistida não
tem uma base fática idêntica
à da adoção, que é
regida pela teoria do fato consumado: a
criança já existe. É
por isso que o Estado interfere visando
à melhoria de vida do adotando. Na
reprodução assistida, como
está sendo praticada, a solução
não visa ao bem estar da criança
que ainda não existe, mas à
do casal. Na adoção, a posição
do Estado pode ser permissiva desde que
ela represente efetivamente o bem da criança
— princípio da interpretação
mais amiga da criança —,
uma vítima de circunstâncias
as mais diversas, inclusive o destino. Na
reprodução, a posição
do Estado deve ser restritiva, de modo a
evitar que a busca de satisfação
para os pais acabe por criar mais um candidato
à adoção. E se os adotandos
podem ser vítimas do destino, os
filhos da medicina poderão ser vítimas
do Estado, ou seja, a extensão
de uma atitude aleatória, sem o respaldo
de uma análise sócio-econômica
que satisfaça, está permitindo
resultados que a ética médica
não é capaz de coibir. É
preciso, portanto, deixar de lado a poesia
sobre os ‘milagres da medicina reprodutiva’
e também afastar a idéia de
um Ministério Público ‘remediador’
de fatos sociais acabados. Se o seu papel
é zelar pelos interesses da sociedade,
não é mais possível
exercê-lo nos bastidores, atrás
do fato consumado, quando a história
aponta que essa postura não foi satisfatória.
Se a racionalidade dos fatos sociais deve
prevalecer sobre razões puramente
emotivas, individuais por pressuposto, os
critérios do Governmental Committee
on Choices in Health Care são um
paradigma ideal para se perspectivar o Ministério
Público do próximo milênio,
numa visão mais organicista, mais
articulada: se a Pró-Vida não
interferir agora nos processos de reprodução
medicamente assistida, na defesa
dos interesses virtuais da sociedade, as
Promotorias da Infância, da Educação,
de Registros Públicos, da Cidadania,
as várias Curadorias, e, com certeza,
as Promotorias Criminais, terão muito
o que fazer, cada uma a seu tempo e talvez
numa ordem diversa da indicada.
A pretexto de proteger os interesses da
criança que irá ser concebida,
a intervenção do Ministério
Público no processo de reprodução
medicamente assistida poderá inviabilizar
a sua concepção. Parece contraditório,
mas é real. É real e demonstra
o papel que o Ministério Público
irá desenvolver no próximo
milênio: a proteção
dos interesses virtuais, que irá
sobrepor-se à defesa dos interesses
difusos deste final de século. O
interesse virtual será a marca da
atuação preventiva/inibitória
do Ministério Público e talvez
uma das formas mais eficazes de sua intervenção.
Quanto ao gasto de dinheiro público,
ele não se limita a pagar a assistência
médica para a reprodução,
mas vai pagar também o mau resultado
desse tratamento. Se o casal desejava ter
um único filho e acabou tendo cinco,
quatro deles decorreram da responsabilidade
exclusiva do hospital, principalmente se
for considerado o entendimento da atual
jurisprudência de que a intervenção
médica se estabelece como uma relação
contratual de fim e não de meios, sendo, em tese,
possível uma ação indenizatória
para que o Distrito Federal arque com a
criação dos filhos excedentes.
Além disso, houve o óbito
de uma menina, que poderia ser menos provável
caso não fossem implantados cinco
embriões — uma imprudência
do médico —, mas tão-somente
os quatro permitidos pelo CFM, que estabeleceu
esse limite seguindo uma orientação
médica mundial. A morte dessa criança,
que segundo declarações da
mãe à imprensa «era
a mais querida de todas», obviamente
será fato gerador de dano moral a
ser também indenizado pelo Distrito
Federal.
A discussão sobre o eventual consentimento
esclarecido dos beneficiários —
como causa de exclusão do dever de
indenizar — fica praticamente prejudicada
já que a maioria dos casais, num
desejo exacerbado de ter o filho pretendido,
não tem espaço psicológico
suficientemente liberto para debater com
objetividade questões éticas,
médicas e jurídicas, confundidas
que estão com suas verdadeiras pretensões.
Antes de mais, convirá, ainda, ter
presente que o consentimento é um
processo e não uma forma. É
inconcebível que qualquer formulário
de consentimento assinado pelo paciente
possa sobrepor-se à recíproca
troca de informações com toda
a equipe do hospital, médica e paramédica,
além de apoio jurídico, ou
mesmo substitui-la.
Outros aspectos necessitam ser acrescidos
à discussão, visando responder
não só as questões
jurídicas envolvendo hospitais públicos,
mas também os privados, de forma
a englobar a ordem jurídica nacional.
Para a problematização que
se propõe, a Pró-Vida resume
os pontos para os quais necessita de respostas:
a) Mulher sozinha (reprodução
hermafrodita) pode ser inseminada?
b) Casal homossexual pode
ter assistência médica para
a reprodução?
c) A mãe de substituição
(barriga de aluguel) pode ser utilizada
sem que uma lei específica regulamente
as condições?
d) Enquanto não
houver lei, como resolver as situações
abaixo, sem que haja um Rei Salomão
em cada hospital:
— Se a mãe
que gerar o filho se recusar a entregá-lo
à/ao beneficiária/o da gestação?
— Qual o critério
para definição da filiação
materna, se o nosso sistema ainda prevê
que a mãe biológica é
a que dá à luz?
— Poderá o
médico expedir a guia de nascimento
em nome da beneficiária?
— Em caso de beneficiário
do sexo masculino, poderá o médico
expedir a guia de nascimento para o registro
sem o nome da autora do parto?
— A beneficiária
que der como próprio o parto alheio
não incidirá no crime do artigo
242 do Código Penal? E o médico,
não será partícipe
(artigo 29) ?
— A indicação
apenas do nome da mãe na guia de
nascimento, como ocorre, não permitirá
o registro do filho com pai diverso daquele
que participou do processo de reprodução
assistida?
— O não acompanhamento
da gestação até o parto
não permitirá a infração
a todas as regras que se propõem
a regular este tema?
e) No caso de retirada
de esperma para fertilização
homóloga — inseminação
na esposa ou companheira —, a fertilização
poderá ser realizada após
a morte do marido ou companheiro?
f) No caso de morte da
doadora de óvulo para inseminação
em mãe de substituição,
poder-se-á prosseguir com o processo
post mortem, a pedido do marido ou companheiro?
g) No caso de inseminação
de mulher casada ou que vive em relação
estável com homem infértil,
utilizando-se sêmen de doador anônimo
com o consentimento do marido ou companheiro,
qual a solução jurídica
para a paternidade se, após a fecundação,
o marido ou companheiro negar a chamada
paternidade social, diante do critério
legal atual de que a paternidade é
apenas genética ou adotiva?
h) Nos três casos
anteriores, havendo testamento ou documento
escrito do marido ou companheiro (alíneas
e e g) ou da mulher (alínea f) concordando
com a fertilização e reconhecendo
a paternidade ou a maternidade de forma
incondicional (por escritura pública
ou testamento), poderá ser feita
a reprodução?
i) Ainda nos dois casos
anteriores, poder-se-á aplicar o
disposto no artigo 42, § 5.º do
Estatuto da Criança e do Adolescente?
(A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier
a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.)
j) Não podendo haver
a inseminação no Brasil, pode
o hospital depositário entregar ao
interessado o material genético da
pessoa morta para que ocorra a inseminação
em outro país?
2. Conclusão/propostas
A busca de uma resposta ideal a todas essas
perguntas é o objetivo da discussão
que se propõe. A posição
da Pró-Vida é que o HmiB continue
realizando a reprodução medicamente
assistida, mas com restrições.
Elaboramos um projeto normativo que será
submetido ao Senhor Secretário de
Saúde como Termo de Ajustamento de
Conduta e/ou como Recomendação
do Ministério Público ao Deputado
Jofran Frejat para os serviços públicos;
em seguida, aos serviços privados.
Nele estão contidas as soluções
encontradas nos sistemas de Direito e de
Biodireito Comparados. Também foram
adotadas algumas propostas do projeto do
Senador Lúcio Alcântara e do
Substitutivo do Senador Roberto Requião.
Propomos que as técnicas de reprodução
medicamente assistida sejam aplicadas exclusivamente
em casais heterossexuais com garantias de
estabilidade (legalmente constituídos
ou não) e de condições
adequadas para o completo e harmônico
desenvolvimento do nascituro, ficando excluídas
as situações em que ele viesse
a ter só mãe ou só
pai, quer por inseminação
post mortem, quer por reprodução
de uma mulher isolada (sem ligação,
nem de direito nem de fato, a um homem,
aqui denominada reprodução
hermafrodita) ou de um homem isolado (por
recurso à mãe de substituição,
aqui denominada barriga de aluguel). A admissão
de fecundação post mortem
comporta necessariamente a aceitação
de suas legais conseqüências,
se bem que possam e devam, quando tal for
a opção, restringir-se os
pressupostos de admissibilidade, os prazos
em que pode ser efetuada após a morte
do progenitor e extremar-se nas garantias
quanto à proveniência dos gametas
utilizados e ao cumprimento da vontade do
falecido. A orientação da
Pró-Vida é no sentido de se
proibir terminantemente tal prática.
Também será proibida a maternidade
de substituição (barriga de
aluguel) até que haja regulamentação
legal do assunto, não podendo o Hospital
solucionar as situações jurídicas
decorrentes desse processo sem lei expressa
que revogue dispositivos do Código
Civil e do Código Penal vigentes.
Para terminar, as técnicas de reprodução
medicamente assistida só poderão
ser utilizadas em benefício de pessoas
maiores de 21 anos e com plena capacidade
civil, casadas entre si há, pelo
menos, dois anos ininterruptos e que não
estejam separadas judicialmente ou sob separação
judicial de corpos; ou que vivam em sociedade
conjugal entre si, com comunhão de
habitação e demais condições
análogas às dos cônjuges,
nos termos da Lei n.º 8.971, de 29
de Dezembro de 1994, desde que não
existam impedimentos legais para o casamento.
O projeto do ato normativo tratou, também,
das condições sócio-econômicas
para a reprodução assistida
e da fiscalização concreta
a ser exercida. O HmiB encaminhará
ao Ministério Público todos
os processos, antes de realizar o ato médico
hábil a produzir a gravidez. A Pró-Vida,
como já ocorre em casos de transgenitalização,
de interrupção da gravidez
de fetos inviáveis e de transplante
de órgão inter vivos, realizará
uma habilitação em que fiscalizará
todos esses critérios (ad hoc balancing
test), garantindo um mínimo de estabilidade
jurídica e social à reprodução
medicamente assistida, «ante o insustentável
vazio legislativo reinante» e pondo
fim à «estupefata passividade
dos poderes públicos.» Além
do Código Civil, Penal, da Lei da
Ação Civil Pública,
da Lei do Concubinato, da Lei dos Transplantes,
do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a Pró-Vida adotou na essência
a Lei n.º 8.974, de 5 de Janeiro de
1995 (Lei da Biossegurança), que
trata da manipulação genética.
*
* * * * * * * * * *
Fonte:
http://www.diaulas.com.br/artigos/o_ministerio_reprod_assist.asp
Notas
BRASIL, Ministério
Púbico do Distrito Federal e Territórios,
Portaria 374, de 17 de Maio de 1999, artigo
4.º, inciso IV.
Stella
Maris Martínez, Manipulação
genética e direito penal, IBCCrim,
São Paulo, 1998.
João
Álvaro Dias, Procriação
assistida e responsabilidade médica,
Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 281.
F.
Santosuosso, La fecondazione artificiale
umana, Milano, Giuffrè, 1984, p.
11.
Ana
Paula Guimarães, Problemas Jurídico-Criminais
da Procriação Medicamente
Assistida, Coimbra, Coimbra Editora, 2000.
Arlete
Salvador, Quíntuplos de Brasília,
Correio Braziliense, Opinião, Brasília,
p. 16, 18 de Fev. 2000.
Arlete
Salvador, Quíntuplos de Brasília,
Correio Braziliense, Opinião, Brasília,
p. 16, 18 de Fev. 2000.
Diaulas
Costa Ribeiro, Ministério Público:
Velhas Barreiras, Novas Fronteiras, Lisboa,
UCB, 2000, p. 373 e ss.
BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça, Recurso
Especial n.º 81101-PR, relator Ministro
Waldemar Zveiter, julgado em 13 de Abril
de 1999, Brasília, Diário
da Justiça da União, Imprensa
Nacional, Brasília, p. 140, 31 Maio
1999. «Civil e processual —
cirurgia estética ou plástica
— obrigação de resultado
(responsabilidade contratual ou objetiva)
— indenização —
inversão do ônus da prova.
I — Contratada a realização
da cirurgia estética embelezadora,
o cirurgião assume obrigação
de resultado (Responsabilidade contratual
ou objetiva), devendo indenizar pelo não
cumprimento da mesma, decorrente de eventual
deformidade ou de alguma irregularidade.
II — Cabível a inversão
do ônus da prova.III — Recurso
conhecido e provido.»
João
Álvaro Dias, Procriação
assistida e responsabilidade médica,
Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 281.
PORTUGAL,
Ministério da Justiça, Comissão
para o enquadramento legislativo das novas
tecnologias, Utilização de
técnicas de procriação
medicamente assistida (Projetos), Coimbra,
Publicações do Centro de Direito
Biomédico da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra, n.º 1,
1990.
PORTUGAL, Assembléia
da República, Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida,
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa,
1990