
Proteção
jurídica do embrião humano
Por
Heloísa Helena Barbosa

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1.
Embrião e nascituro. 2. Pessoa: personalidade
e capacidade jurídica. 3. O princípio
da dignidade humana. 4. Proteção jurídica
do embrião humano.
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1.
Embrião e nascituro.
A partir do final da década de setenta, com o nascimento
de Louise Joy Brown, em 5 de julho de 1978, na Inglaterra,
considerada o primeiro "bebê de proveta"
do mundo, tornou-se certo um fato que, até então,
pertencia ao campo experimental: a possibilidade de concepção
de um ser humano in vitro. A fertilização
extracorpórea passou, desde então, a fazer
parte efetiva das técnicas de reprodução
humana assistida. De um lado a referida técnica trouxe
a solução para inúmeros casais inférteis,
mas de outro gerou profundos questionamentos jurídicos,
muitos dos quais até o presente permanecem sem resposta
adequada.
Entende-se por fertilização in vitro ou transferência
de embriões a técnica mediante a qual se reúnem
em uma proveta os gametas masculino e feminino, em meio
artificial adequado, propiciando a fecundação
e formação do ovo, o qual, já iniciada
a reprodução celular, será implantado
no útero de uma mulher.
Como
se vê, até recentemente era impossível
separar o embrião do corpo da mulher . Contudo, a
técnica de fertilização in vitro superou
essa impossibilidade. Para permitir várias tentativas
de fecundação sem ter de retirar a cada vez
óvulos da mulher, instaurou-se a prática médica
de fertilizar simultaneamente vários óvulos,
obtendo-se vários embriões. Sabe-se que, na
fertilização in vitro, as possibilidades de
obtenção de gravidez aumentam com o número
de embriões transferidos para o útero materno,
mas que crescem na mesma proporção os riscos
de gravidez múltipla . A orientação
internacional tem sido no sentido de se limitar o número
de óvulos fertilizados, visto que os embriões
excedentes serão congelados e utilizados em pesquisas
laboratoriais ou simplesmente destruídos.
Se a questão relativa ao início da existência
do ser humano já era tormentosa em se tratando de
um ser concebido, por meios naturais, no ventre da mãe,
potencializaram-se as dificuldades diante de fatos inéditos
decorrentes da fertilização in vitro: a) possibilidade
de um hiato entre o momento da fecundação
e o da gestação, que pode se dar por tempo
indefinido; b) existência de embriões crioconservados,
denominados excedentes ou excedentários, que não
serão utilizados para fins de reprodução;
c) possibilidade de gestação por mulher que
não é a mãe biológica, isto
é, a fornecedora do gameta feminino; d) questionamento
quanto ao momento a partir do qual pode-se considerar existente
um embrião.
Mas não é só. Aponta-se, de início,
um problema terminológico, na utilização
indiscriminada do vocábulo "embrião".
De acordo com a Biologia, antes da implantação,
o óvulo fecundado chama-se "zigoto". O
embrião é a entidade em desenvolvimento a
partir da implantação no útero, até
oito semanas após a fecundação; a partir
da nona semana começa a ser denominado feto, tendo
essa designação até nascer. Portanto,
a rigor até os primeiros quatorze dia após
a fertilização, temos o zigoto, denominado
na legislação espanhola "pré-embrião",
designação que causa controvérsia por
induzir uma diminuição da condição
humana da entidade em desenvolvimento .
Parece razoável, para fins do presente, à
semelhança do critério utilizado por pesquisador
da matéria , adotar-se o termo embrião englobando
todas as fases do desenvolvimento do zigoto, a partir da
concepção, considerada como a fertilização
do óvulo pelo espermatozóide, até sua
implantação, momento que assinalará
o início da gravidez. Havendo fertilização
in vitro, distingue-se, nestes termos, o embrião
do nascituro, entendendo-se esse último como o ser
já em gestação que, ao que se sabe
até esta data, só pode ocorrer no útero
de uma mulher.
A dúvida quanto ao início da vida embrionária
tem suscitado debate entre os diferentes ramos do conhecimento,
na medida em que se retorna, de modo mais agudo e diante
de fatos científicos, à já antiga pergunta:
quando se inicia a existência de um novo ser humano
?
A discussão se acirra na medida em que se multiplicam
"as formas de agressão ao concebido, não
limitadas ao aborto, mas estendidas ao embrionicídio
não abortivo, à experimentação
e manipulações genéticas com embriões
e à produção de um número desnecessário
de embriões para a fecundação assistida
ou para finalidades estranhas à procriação:
cosméticas, industriais ou de extração
de tecidos para transplantes".
O Direito sempre conferiu proteção jurídica
ao nascituro, embora não haja consenso quanto a sua
natureza jurídica, alinhando-se várias teses,
"desde as que consideram tratar-se de direitos sem
sujeito até as que entendem que há no caso
só meros estados de vinculação, passando
pela retroacção da personalidade ao momento
da constituição do direito e, finalmente,
pelas que sustentam haver lugar entre a concepção
e o nascimento a uma personalidade parcial, reduzida,
fraccionária".
A longa controvérsia doutrinária acerca da
natureza jurídica do nascituro, ou seja, se tem ou
não personalidade, se é ou não pessoa,
apresenta relevância jurídica, pois, como esclarece
ALMEIDA, "a tomada de posição do jurista...
importa numerosas conseqüências práticas,
pois quem afirma personalidade afirma direitos e obrigações....".
Registra a autora as diferentes teorias que no direito estrangeiro
ora afirmam, ora negam, a personalidade do nascituro, demonstrando
cabalmente a complexidade da matéria . Identifica,
em seguida, as teorias que considera fundamentais na doutrina
brasileira, a saber:
a) a natalista, que sustenta que a personalidade
começa do nascimento com vida;
b) a da personalidade condicional ou concepcionista imprópria,
segundo a qual a personalidade começa com a concepção,
com a condição do nascimento com vida;
c) a concepcionista que considera que o início
da personalidade se verifica com a concepção
.
Não obstante a mencionada divergência da doutrina,
certo é que o ser humano concebido e desenvolvido
no ventre materno goza de tutela jurídica, sendo-lhe
atribuída uma personalidade pré-natal , segundo
alguns. Mas o que dizer quanto aos embriões excedentários,
que se encontram crioconservados, muitos sem qualquer perspectiva
de virem a ser transferidos?
As conquistas da biogenética humana têm transcendência
indubitável sobre as definições e regulações
jurídicas, fugindo a toda previsão e deixando
à vista um perigoso vazio insuperável que
os velhos conceitos não satisfazem, afirma CIFUENTES
. Mas se o embrião congelado não for juridicamente
considerado um nascituro, qual será sua condição
jurídica?
Já se registrou que sob a influência da evolução
de ramos da ciência tão diferentes como a cirurgia
ou a genética molecular, tem-se assistido à
abertura ou à confirmação de categorias
jurídicas limitativas, enquanto outras categorias
limitativas se fecham, mas nunca de maneira estanque. Assim
a lei, embora não negue toda proteção,
não reconheceu ao embrião a qualificação
de pessoa jurídica e se encaminha por conseqüência
no sentido da criação de uma terceira categoria.
De acordo com CIFUENTES, para se formar um critério
deve-se considerar o anacronismo dos conceitos, quando confrontados
com a realidade presente. Segundo o autor, "nossos
códigos somente atendiam ao direito natural da fecundação
no seio materno; enfocavam um processo orgânico pleno
de incógnitas e ignorâncias, quando não
baseado em erros, misterioso e oculto. Recorria-se, portanto,
a aproximações indutivas e a presunções
temporais, hoje inaplicáveis, por inteiro, aos métodos
extracorporais. A pessoa devia, pois, estabelecer-se sob
conditio juris, com o manejo de ficções, ou
então, de artifícios conceptuais da língua.
Frente a estes resultados e sistemas, não é
possível aplicar a analogia como propõem alguns
autores sem maior meditação. Não se
está frente a meras relações de caráter
patrimonial, a fatos e ato manejáveis por ampliação
ou pelo adágio mutatis mutandi;....se apresentam
diferenças diametrais: na fecundação
extracorpórea vêm à luz o momento exato
da conjunção dos gametas, sua verdadeira constituição
celular e a projeção formativa até
o parto. Como é possível aceitar as presunções
temporais de algo concreto e provado ? Como estabelecer
o conceito sobre a base de uma concepção induzida,
frente a uma concepção programada e dada à
luz em toda sua trajetória?"
Prossegue CIFUENTES, afirmando que "talvez, para a
fecundação e concepção natural
no seio materno, mantenham-se as bases de sustento das normativas
de nossos códigos, em suas diferentes linhas (pessoa
a nascer; pessoa concebida sob condição suspensiva
ou resolutiva; prazos máximos e mínimos e
presunções a favor do concebido, a espera
do nascimento para retroagir). Porém o método
extracorporal abrange um panorama que não permite
sequer comparação, tanto para fixar o começo
da sua personalidade, como sua formação e
suas vicissitudes." Conclui o autor do texto que, por
sua importância, mereceu transcrição,
no sentido de não terem aplicação os
artigos 70 e 63 do Código Civil argentino, pois esses
captam a concepção no seio materno, entendendo
também inaplicável o Pacto de San José
da Costa Rica, que protege a vida desde a concepção,
uma vez que foi celebrado em 1969, antes, portanto, da verificação
da técnica em causa, além de tampouco se referir
a união extracorpórea dos gametas .
Posta nestes termos a questão da natureza jurídica
do embrião humano, impõe-se examiná-la
não só à luz dos conceitos assentados
na doutrina para personalidade, pessoa, capacidade, mas
principalmente sob a regência dos princípios
que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro.
Registre-se que não se cuida na hipótese de
mera investigação para fins de classificação
teórica. Muito ao contrário, o vazio jurídico
tem ensejado a coisificação do embrião
humano, permitindo sua utilização para experimentação
em laboratórios e até para fins industriais
e cosméticos.
2.
Pessoa: personalidade e capacidade jurídica.
Já se afirmou que o Direito existe como ordenamento
das relações entre os homens . O conceito
de pessoa é, portanto, estrutural para o direito,
já existindo no Direito Romano, embora com diferente
significado . Contudo, a doutrina revela diferentes concepções,
não obstante forte correlação, entre
os conceitos de pessoa, personalidade e ser humano, apto
a ser sujeito de direitos e deveres, mesmo não tendo
em algumas circunstâncias possibilidade de exercê-los.
Farta é a doutrina no que concerne à conceituação
de "personalidade", "pessoa", "sujeito
de direito" e "capacidade".
Segundo FERRARA , o sujeito de direito se diz pessoa. Sujeito
de direito é aquele que é investido de poder
jurídico, aquele que se encontra em condição
de fazer valer a norma, invocando a realização
a próprio favor. Por conseguinte, pessoa e homem
não coincidem. Pessoa não é o indivíduo
racional e consciente e que tem vontade, mas simplesmente
o subiectum iuris. Pessoa é um conceito puramente
jurídico-formal, que não implica qualquer
condição de corporalidade ou espiritualidade
ao investido. O homem é pessoa enquanto é
reconhecido sujeito de direitos e obrigações.
A personalidade por isso é sinônimo de capacidade
jurídica , é um produto da ordem jurídica.
O homem não por natureza, mas por força do
reconhecimento do direito objetivo é pessoa: não
se tem um direito inato e primordial à personalidade.
Toma como base o autor o fato de historicamente, por longos
períodos, haver homens aos quais se negava a qualidade
de sujeito de direitos, como os escravos, ou mesmo de homens
que podiam perder sua capacidade, por entrarem em claustro
ou serem condenados criminalmente (morte civil). Ressalta,
ainda, que a capacidade jurídica variava, podendo
ser diferentemente atribuída segundo a raça,
a religião, o sexo, a pátria, não sendo,
portanto, igual para todos os homens.
Destaca entretanto FERRARA que, pela própria razão
de ser do Direito - homini causa constitutum est , a personalidade,
que começa com o nascimento uma vez atendidos os
requisitos legais, não pode ser atribuída
se não aos homens ou como meio de realização
de seus interesses. Conclui que, no estado atual de civilidade,
a capacidade do homem é um pressuposto da ordem jurídica
e não tem necessidade de expresso reconhecimento.
Hoje todos os homens são pessoas. A personalidade
é igual para todos e acompanha o indivíduo
em qualquer condição e estágio de sua
vida.
A satisfação dos interesses humanos é
igualmente enfatizada por ENNECERUS, KIPP e WOLF , segundo
os quais o conceito de direito subjetivo, como um poder
investido pelo ordenamento jurídico serve para esse
fim. Pressupõe-se, por conseguinte, um sujeito de
direito ou, o que equivale em linguagem jurídica,
uma pessoa. Entendem, porém, que a personalidade
não é um direito (subjetivo), mas uma qualidade
jurídica, que constitui a condição
prévia de todos os direitos e deveres, correspondendo
à capacidade jurídica.
Na mesma obra, afirma-se que a liberdade geral e a capacidade
jurídica se consideram como necessidades éticas,
de acordo com a consciência das nações
modernas, sendo que a capacidade jurídica dos homens
se pressupõe no Código Civil como coisa evidente,
não necessitando de declaração especial.
Nessa última linha, mais próxima da atual,
TRABUCCHI esclarece que todo ser humano, enquanto tal, tem
personalidade jurídica, ou seja, todo os homens têm,
em tese, a mesma personalidade. Este reconhecimento é
uma notável conquista do direito moderno, o que não
ocorreu em outras épocas, como antes assinalado.
Hoje usa-se o termo pessoa para indicar o homem como ator
do mundo jurídico. Disso deriva uma qualidade dos
sujeitos; personalidade quer dizer ser sujeito de direito,
com aptidão de tornar-se titular de cada situação
de direito ou de dever jurídico. Personalidade em
sentido jurídico é portanto a aptidão
reconhecida pela lei de tornar-se sujeito de direitos e
deveres; como pressuposto da concreta titularidade das relações,
a personalidade corresponde à capacidade jurídica.
Para CARBONNIER, pessoa, em sentido jurídico, é
todo ser com capacidade de gozo de direitos: pessoa e sujeito
de direito são a mesma coisa. Com os requisitos exigidos,
em princípio, é o nascimento o determinante
da personalidade . Esse o entendimento que tem predominado,
igualmente, na doutrina brasileira. A idéia de personalidade
está intimamente ligada à de pessoa, pois
exprime a aptidão genérica, hoje reconhecida
a todo ser humano, para adquirir direitos e contrair obrigações;
capacidade de direito é aptidão, oriunda da
personalidade para adquirir direitos na vida civil . Personalidade
é um atributo jurídico e tem sua medida na
capacidade ; sujeito de direito é quem participa
da relação jurídica, sendo titular
de direitos e deveres; a personalidade é a qualidade
inerente ao ser humano que o torna titular de direitos e
deveres, sendo pessoa os que a têm.
Sobre a matéria CIFUENTES apresenta posição
crítica. De acordo com o autor, a palavra pessoa
em seu significado jurídico representa a união
de um conteúdo e uma forma qualitativa. A substância
é dada pelo homem; a qualidade pela personalidade
que o direito atribui. Implica na vida do homem no ordenamento
jurídico. Não bastam por si nenhum dos termos
da fórmula. A norma por si não é pessoa,
nem o pode ser; como não é direito subjetivo,
nem o pode ser, porque não atua, não move
as relações humanas. Há, pois, uma
dualidade de elementos na palavra pessoa. A qualidade jurídico-formal
e o substrato real. Conclui, com base em PUGLIATTI, que,
em realidade, o conceito de pessoa ou sujeito jurídico
é um conceito formal, vale dizer, que deriva de uma
qualificação que a norma jurídica outorga
com fundamento em determinados pressupostos materiais, considerados
pela mesma norma como condições necessárias
para sua aplicação; o elemento formal constitui
a fonte de qualificação que tem necessidade
de apoiar-se no elemento material. A qualificação
do elemento material dá origem justamente ao fenômeno
jurídico.
A personalidade para CIFUENTES é um dos elementos
da união que encerra o conceito: a qualidade jurídico-formal,
a máscara mesma . Daqueles elementos, o homem como
substrato e os direitos e obrigações normatizados
como poder jurídico, este último é
a personalidade. Significa que vem a converter-se juridicamente
no que personifica o homem. O homem com personalidade jurídica
é pessoa. Vale dizer que aquela é um dos pressupostos
qualificadores, o pressuposto normativo que o ordenamento
projeta. Não pode ser, portanto, um direito nem um
atributo, desde que é o pressuposto.
Critica, porém, a equiparação de personalidade
e capacidade. Embora reconhecendo uma correlação
entre os termos, insiste o autor em que não são
iguais, esclarecendo: a capacidade é um conceito
que se refere à dinâmica e admite graus, ausência
parcial, limitações ou extensões. A
personalidade não, já que é de existência
elemental: existe ou não; se está com ela
ou não. Falta sentido e razão dizer que existe
personalidade em um aspecto e não para outro. Não
há termo médio. A personalidade investe o
ser em si, enquanto a capacidade se tem para algo ou a respeito
de algo. Se é pessoa e se tem capacidade. Esta é
uma conseqüência da personalidade: a personalidade
é um prius e a capacidade um posterius. Se é
pessoa porque se tem personalidade, logo, deve haver um
mínimo de capacidade. Quando falta totalmente aquela,
como tem condição de pressuposto, hão
de faltar também a aptidão, os outros atributos,
todos os direitos, a pessoa mesma.
Não obstante os diferentes entendimentos, parece
não haver dúvida quanto à íntima
correlação entre os conceitos de personalidade,
pessoa, sujeito de direito e capacidade jurídica.
O mesmo não se verifica, porém, no que concerne
ao início do reconhecimento da personalidade.
WINDSCHEID já destacava a questão: o homem
é capaz de ser sujeito de direitos e obrigações,
de ser sujeito jurídico; é capaz de direito,
do primeiro momento de sua existência. Mas a existência
do homem começa apenas com o nascimento ou desde
a concepção?
BEVILAQUA, em comentário ao artigo 4 º, do Código
Civil de 1916, ainda vigente, refere a existência
de duas doutrinas quanto ao início da existência
da personalidade humana: uma a faz começar com o
nascimento, reservando para o nascituro uma expectativa
de direito; outra remonta à concepção.
Esclarece que foi preferida a primeira doutrina, "por
parecer mais prática". Assinala que o Código
Civil brasileiro, como todos os outros, destaca situações
em que o nascituro se apresenta como pessoa: artigos 359
(legitimação do filho apenas concebido), 363,
parágrafo único (reconhecimento do filho,
anterior ao nascimento), 468 (curatela do nascituro) e 1.718
(a pessoa já concebida, embora ainda não nascida,
tem capacidade para adquiri por testamento) . Conclui afirmando
parecer mais lógico reconhecer francamente a personalidade
do nascituro. Para o Código de 1916, a personalidade
começa com o nascimento; basta que a criança
dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido
a capacidade civil.
O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, dispõe que toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil (art. 1º), repetindo
no artigo 2º a redação do artigo 4º,
do Código Civil de 1916: "a personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro".
Por conseguinte, não há atualmente no direito
brasileiro, disciplina legal quanto ao embrião humano,
na medida em que, pelas razões expostas, tanto o
Código Civil de 1916, quanto o de 2002, contêm
dispositivos que parecem aplicáveis apenas ao nascituro,
ou seja, ao ser concebido e já em gestação
no útero de uma mulher.
Contudo, o que respeita aos conceitos de pessoa, personalidade,
sujeito de direito e capacidade, como bem observado na doutrina
portuguesa, "trata-se de um problema de mera construção
doutrinal e que vem sendo predominantemente resolvido entre
nós a partir de dados referentes a direitos patrimoniais
do nascituro. Ora, a temática dos direitos de personalidade
do nascituro vem colocar novas questões, v.g., a
de saber se antes do nascimento, e independentemente deste,
existem ou não direitos de exigir a abstença
ou a acção face, respectivamente, a intervenções
ou a omissões lesivas da personalidade do concebido,
v.g., da sua vida e da sua saúde."
Efetivamente, a partir da Constituição da
República de 1988 que promoveu a "constitucionalização
do direito civil" , colocando o ser humano como causa
e fim únicos de todo o ordenamento jurídico,
não parece razoável que se continue a "construir"
conceitos, em especial os que têm papel estrutural,
sob uma ótica patrimonialista. O exame dos "direitos"
reconhecidos ou resguardados ao nascituro pela Lei Civil,
ainda quando se lhe confere representante, tutelam interesses
patrimoniais.
TEPEDINO enfatiza que qualquer lei que, mesmo cumprindo
os ditames constitucionais específicos para certas
matérias (exemplifica com a norma sobre transplantes),
desatendesse a preocupação do constituinte
relativamente à realização da personalidade
e à dignidade da pessoa humana, padeceria do vício
da inconstitucionalidade.
Nessa linha, o tratamento legal quer do nascituro, quer
do embrião humano, há de ser harmônico
com os princípios constitucionais, privilegiando
os direitos extrapatrimoniais. A interpretação
das regras existentes e das que venham a ser editadas, deve
ser feitas sob essa orientação. No que respeita
ao embrião humano, na ausência de normas específicas,
impõe-se observar os princípios constitucionais
pertinentes, vedando e condenando toda prática que
lhes for contrária
3. O princípio da dignidade humana.
Embora reconhecendo que os pontos de vista cultural, psicológico
e filosófico sejam diametralmente opostos, afirma
CIFUENTES que a personalidade jurídica é uma
condição necessária para desenvolver
a dignidade prevista no campo dos valores e uma circunstância
decisiva para caracterizar a sondagem psicológica,
assim como parte do ontológico.
ANDORNO, por sua vez, entende que as soluções
para os novos problemas provocados pela biotecnologia dependem
quase inteiramente da resposta que se dê à
pergunta sobre a pessoa. Aduz que os desenvolvimentos biomédicos
não obrigam o direito a traduzir em termos jurídicos
o laço que une a pessoa a seu corpo. Pelo contrário,
o direito aparece como o garantidor da unidade da pessoa,
que de outro modo se veria afetada por uma interpretação
dualista do tipo "sujeito-objeto". A pessoa se
identifica com seu corpo. E, sem embargo, não é
em razão das qualidades do seu corpo que ela é
a realidade mais sublime sobre a terra. É graças
a seu ato de ser, dotado de uma intensidade única,
que possui uma dignidade constitutiva.
Segundo o mesmo autor, de uma perspectiva, já não
ontológica, senão ética, o termo "pessoa"
é empregado para designar os seres que possuem uma
dignidade intrínseca. Nesse sentido, dizer "pessoa"
equivale dizer "um ser que merece um tratamento enquanto
fim em si"; a "pessoa" é o oposto
de "coisa", existindo um abismo infinito entre
ambos.
Prossegue explicando que a noção de "dignidade"
pode também ser tomada em dois sentidos: a) a dignidade
ontológica, que é uma qualidade inseparavelmente
unida ao próprio ser do homem ("al ser mismo
del hombre"), sendo portanto a mesma para todos. Esta
noção nos remete à idéia de
incomunicabilidade, de unicidade, de impossibilidade de
reduzir este homem a um simples número. É
o valor que se descobre no homem pelo só fato de
existir...; b) a dignidade ética, que faz referência
não ao ser da pessoa, mas ao seu atuar ("a su
obrar")...Esta dignidade é fruto de uma vida
conforme o bem, e não é possuída por
todos da mesma maneira. Se trata de uma dignidade dinâmica,
no sentido de que é construída por cada um
através do exercício de sua liberdade.
Esclarece que, quando se refere em sua obra à "dignidade
da pessoa", o faz no primeiro sentido, ou seja, como
sinônimo do valor que se deve reconhecer ao homem
pelo só fato de ser homem . Entende, com relação
às normas internacionais que afirmam o princípio
da dignidade humana, que isso significa que não mais
se admite a existência de homens de segunda categoria,
de sub-humanos, de "vidas sem valor vital", sendo
suficiente ser homem para ser reconhecido como pessoa. Todos
os homens são igualmente dignos, em razão
de sua natureza comum. Ser digno equivale, portanto, a ser
pessoa.
Ressalta, contudo, que as "biotecnologias" fizeram
nascer neste últimos anos o debate em torno da noção
mesma de "pessoa", em especial nos momentos limites
de sua existência: o começo e o fim. Se assiste
assim o que se tem denominado "a diluição
dos confins da pessoa". Indica haver duas visões
opostas da pessoa: a que a identifica com o indivíduo
pertencente à espécie humana e a que a assimila
ao ser autoconsciente.
Retorna-se, desse modo e por força de outra abordagem,
à antiga questão: quando começa a vida
humana ? KOTTOW apresenta sobre a matéria três
posições fundamentais: a concepcional, a evolutiva
e a relacional . Efetivamente, não obstante as respeitáveis
ponderações do autor, sua proposta, que acolhe
a última tese, não resolve a questão
sob o aspecto jurídico, especialmente no que concerne
ao embrião humano.
Se mantido está o debate quanto ao início
da existência humana, parece razoável considerar
que, independentemente da corrente que se adote, há
concordância quanto ao valor que é inerente
ao indivíduo pertencente à espécie
humana: a dignidade.
De acordo com a Constituição Federal, a dignidade
da pessoa humana é princípio fundamental (art.
1°, III). Segundo AZEVEDO, "tomada em si, a expressão
é um conceito jurídico indeterminado; utilizada
em norma, especialmente constitucional, é um princípio
jurídico". Após diferenciar os conceitos
jurídicos indeterminados descritivos (ex. patrimônio,
cobrança), dos normativos (justa causa, boa-fé),
esclarece que esses últimos exigem valoração.
"No caso da dignidade humana, o conceito, além
de normativo, é axiológico porque a dignidade
humana é valor - a dignidade é a expressão
do valor da pessoa humana. Todo "valor" é
a projeção de um bem para alguém; no
caso, a pessoa humana é o bem e a dignidade o seu
valor, isto é, a sua projeção."
Ressalta AZEVEDO, ainda, haver grande desacordo sobre o
conteúdo da "dignidade da pessoa humana",
polarizando-se as concepções: de um lado,
a concepção fundada no homem como razão
e vontade, segundo uns, como autoconsciência, segundo
outros; de outro, "a concepção própria
de uma nova ética, fundada no homem como ser integrado
à natureza, participante especial do fluxo vital
que a perpassa há bilhões de anos, e cuja
nota específica não está na razão
e na vontade.....e sim, em rumo diverso, na capacidade do
homem sair de si, reconhecer no outro um igual, usar a linguagem,
dialogar e, ainda, principalmente, na sua vocação
para o amor, como entrega espiritual a outrem........A primeira
concepção leva ao entendimento da dignidade
humana como autonomia individual, ou autodeterminação;
a segunda, como qualidade do ser vivo, capaz de dialogar
e chamado à transcendência."
Afirma o autor que "o princípio jurídico
da dignidade, como fundamento da República, exige
como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida,
não há pessoa, e sem pessoa, não há
dignidade." Tal preceito não admite exceção
é absoluto e está confirmado pelo artigo 5°
da Constituição Federal, proibindo o aborto,
na medida em que o zigoto que posteriormente se desenvolve
no ventre materno é, sem dúvida, "um
novo ser humano que já recebeu sua própria
parcela de vida, já se inseriu com individualidade
no fluxo vital contínuo da natureza humana."
Constitucionalmente, o feto assim constituído está
protegido tanto pelo princípio da dignidade da pessoa
humana que pressupõe o direito à vida, quanto
pelo caput do art. 5°, da Lei Maior.
Refere-se AZEVEDO ao nascituro, como conceituado acima,
visto que com relação ao embrião que
denomina pré-implantatório, resultante de
processos de fertilização assistida, incluindo
a clonagem, considera difícil dizer que se trata
de "pessoa humana", por não estar integrado
no fluxo vital contínuo da natureza humana. Reconhece,
porém, que por se tratar da vida em geral e especialmente
da vida humana em potencial, nenhuma atividade gratuitamente
destruidora é moralmente admissível, embora
não com base no princípio da intangibilidade
da vida humana; trata-se da proteção, menos
forte, à vida em geral. Em suas conclusões
deixa consignado impor-se "ao jurista brasileiro, evitando
uma axiologia meramente formal, dar indicações
do conteúdo material da expressão" -
dignidade da pessoa humana.
A importância do papel do jurista é igualmente
ressaltada por ANDORNO que, após apresentar o entendimento
de Tristam ENGELHARDT e Peter SINGER sobre a distinção
entre "pessoas" e "seres humanos", rejeitando
ambos, conclui que a sociedade moderna está enfrentando
no campo bioético um trabalho indispensável
de revalorização do ser humano e de sua dignidade,
cabendo aos juristas, nesta tarefa, um lugar proeminente,
já que, citando Catherine LABRUSSE-RIOU, "sua
palavra é essencial à possibilidade de sobrevivência
dos seres humanos enquanto pessoas".
Propõe ANDORNO uma "superação
da perspectiva reducionista de pessoa, que esquece que esta
não é "puro pensamento", mas que
é também corpo. Se trata de reunir novamente
o "corpo" e o "espírito" como
dois co-princípios constitutivos da pessoa. Se a
pessoa não se encontra no seu corpo, ou melhor, se
não fosse seu corpo, onde poderíamos encontrá-la
? Não correria o risco de desaparecer, ou de converter-se
um mera abstração ? Como faríamos então
para protegê-la ? O desenvolvimento da medicina propõe
ao Direito um desafio enorme e atrativo: assegurar o respeito
igualitário, vale dizer, não discriminatório,
de todos os seres humanos."
À evidência, a compreensão e alcance
do princípio da dignidade humana é matéria
extensa e complexa que ultrapassa em muito, os estreitos
limites deste trabalho. Os excertos compilados embasam e
encaminham uma possível posição sobre
o problema do embrião humano, na medida em que, parece
certa a existência de uma diretriz: o incondicional
respeito ao princípio da dignidade humana.
4. Proteção jurídica do embrião
humano.
Considerados, de um lado, os conceitos acima apresentados
para pessoa, personalidade, sujeito de direito, capacidade
e de outro o indeclinável princípio norteador
da dignidade da pessoa humana, impõe-se investigar
como deve se promover a tutela jurídica do embrião
humano.
De início deve-se ter como pressuposto, na linha
do preconizado por RODOTÀ, que o embrião não
pode ser considerado um puro objeto, como vem sendo reconhecido
por numerosas legislações que conferem à
fase embrionária uma tutela particular.
Em estudo sobre o embrião humano, CIFUENTES apresenta,
em linguagem acessível, o processo de formação
do ser humano, antes desconhecido e oculto, hoje demonstrado
cientificamente, destacando-se as seguintes fases: a) fusão
do ovócito com o espermatozóide, criando-se
uma célula diplóide, dotada de capacidade
de subdividir-se reiteradamente; b) início da subdivisão
celular (de 2 - 4 em 30 horas, 8 em 60 horas); c) aparecimento
da mórula e depois da blástula; d) nidação
ou fixação por meio de enzimas e diminutos
prolongamentos tentaculares no útero; e) atividade
contráctil (15 a 25 dias); f) começo do sistema
nervoso (30 dias); g) córtex cerebral (aos três
meses).
Antes da fusão, pode-se observar em microscópio
que os núcleos dos gametas estão perfeitamente
diferenciados, mantendo-se separados entre 6 e 12 horas,
ainda que se aproximando, até se encontrarem. Somente
ao se dar o encontro há o processo de fusão,
ou seja, a chamada "singamia", na qual se unem
os 23 cromossomas femininos e os 23 masculinos, intercambiando
a informação genética e formando o
código genético único.
Para fim de reflexão, merecem transcrição
as seguintes ponderações do mencionado autor:
"o chamado pré-embrião, antes da nidação,
o que ocorre geralmente passados os primeiros 14 dias, é
uma massa de células sem forma humana reconhecível;
tem incipientes possibilidades de implantar-se e chegar
a termo, ainda que seja transferido para o útero.
Nesse tempo ou fase, é impossível contudo
considerar que tem desenvolvimento um indivíduo,
único, indiferenciado, com vida própria autônoma
e certa. Disse Martin D. Farell, transcrito por Soto Lamadrid,
que "se tomamos o ovo fertilizado ou zigoto imediatamente
depois da concepção (leia-se a meu ver, fecundação),
é difícil sentir-se perturbado por sua morte.
O zigoto é uma delgada esfera de células;
não seria possível que sentisse dor ou fosse
consciente de algo. Muitos zigotos fracassam ao tentar implantar-se
no útero ou são expulsos mediante um fluxo,
sem que a mulher note nada impróprio. Por que causaria
então preocupação a remoção
deliberada de um zigoto não querido ? A resposta:
"porque tem um código genético único"
soaria inapropriada. Warren o diz bem, "a humanidade
em sentido genético não é condição
suficiente para estabelecer que um ente é pessoa...".
Insiste CIFUENTES na inadequação dos conceitos
éticos e jurídicos existentes, rejeitando
a tese dos que sustentam o ataque à dignidade, pois
no zigoto estão os dados genéticos potencialmente
configurados da futura pessoa, por entender que o zigoto
é uma base de dados do futuro indivíduo, mas
não é o indivíduo, não é
um ente personificado, sendo um conglomerado de células
indiferenciadas. É algo mais do que um tecido, porém
menos que uma pessoa, podendo nunca chegar a cumprir seu
potencial genético.
Segundo o autor, aparece aqui um ente novo, que não
é tecnicamente "coisa", pois não
se pode compará-lo a um tecido, nem a uma mera secreção
do corpo , mas que tampouco é pessoa, sujeito de
direito. Conclui no sentido que a sanção das
ações contra o embrião pre-implantado
estaria a exigir tipificação penal, mas que
a discussão de sua personalidade e o presumido direito
à vida ficam na área do puramente abstrato.
Ressalta serem igualmente relevantes o direito à
liberdade de procriação, à intimidade
da decisão procriadora e o respeito à faculdade
de dispor sobre a forma de concepção, além
dos benefícios gerais para a evolução
do homem.
Analisando a natureza do embrião, MANTOVANI refere
três soluções nas diferentes ordens
jurídicas: a) a diferenciação total
entre concebido e homem-pessoa, sendo o embrião simples
"coisa", razão pela qual não lhe
é dispensada qualquer tutela jurídica, sendo
total sua disponibilidade, o que possibilita sua produção
em proveta para quaisquer finalidades de pesquisa ou experimentação,
genética ou não, bem como a utilização
de fetos abortados em cosméticos ou na indústria;
b) a equiparação total entre o concebido e
o homem-pessoa, reconhecendo-lhe a mesma natureza e dignidade
da pessoa e, portanto, a mesma tutela jurídica, afirmando
sua indisponibilidade, só admitidas intervenções
terapêuticas e sacrifício apenas para salvar
a vida da mãe; e c) a diferenciação
parcial, segundo a qual o embrião é "ser
humano", mas ainda não "homem-pessoa",
merecendo tutela jurídica inferior a esse, havendo
oscilação quanto à disponibilidade,
ora relativa para permitir a pesquisa e experimentação
até o décimo quarto dia da concepção,
porque se desconhece a individualidade humana antes desse
tempo, ora absoluta, proibindo a pesquisa e a experimentação,
a partir do momento da fecundação, porque,
ao contrário, se reconhece a individualidade humana
ao concebido desde o início.
Esclarece o autor que "a primeira tese, por seu extremo
utilitarismo, não é sustentada oficialmente
por quase ninguém", reconhecida que é
alguma "humanidade" ao concebido . Já a
segunda, que sustenta o início da vida no momento
da concepção, baseia-se no pressuposto de
que, "sendo o concebido o ser mais jovem, débil
e indefeso, o princípio personalista e o princípio
da solidariedade impõem a mais rigorosa tutela"
. A terceira tese tem longa tradição, sendo
aceita na maioria dos países e confirmada pela legislação
sobre o aborto que, "reconhecendo o concebido como
ser humano, mas com menor valor que o homem nascido, admitem
a possibilidade de seu sacrifício em benefício
de outros direitos da mãe".
Na mesma linha, MANTOVANI refere duas teses contrapostas
sobre o problema do início do ser humano: a) a tese
do momento da fecundação e b) a tese das fases
sucessivas. De acordo com a primeira, de cunho personalista,
"o ser humano tem início no momento da fecundação,
tendo em vista a "racionalidade biológica",
já que a fusão representa o verdadeiro e único
"salto de qualidade" que não se repete",
gerando um individualidade humana nova e autônoma.
Segundo o autor, nessa tese "há mais garantia
e mais fidelidade ao perfil de tutela global da vida humana...".
Nas teses utilitaristas, "o início do ser humano
se pospõe, convencionalmente, a fases sucessivas
do desenvolvimento embrionário ", correspondendo
no plano filosófico aos denominados "indicadores
de humanidade" . Nessa última tese haverá
uma fase em que o concebido pode ser considerado "coisa"
e, por conseguinte, disponibilizado para experimentação.
Inclina-se MANTOVANI pela primeira tese, asseverando que
"o balanço crítico das teses que antecipam
e as que pospõem o início do ser humano parece
sugerir a crise, do ponto de vista biológico e filosófico,
da concepção "progressiva" do ser
humano por carência de bases ontológicas".
Exigível, em conseqüência, um tríplice
ato de lealdade: a) lealdade científica, no sentido
de reconhecer "a racionalidade biológica"
como fundamento do início da vida, por ser o critério
da fecundação o único com base ontológica;
b) lealdade jurídica, admitindo que o concebido é
ser humano desde a origem, sendo seu uso um problema jurídico;
e c) lealdade legislativa, no sentido de que o legislador
pode fazer prevalecer, de acordo com a Constituição
de seu país, a tutela sobre o concebido ou os interesses
científicos e da indústria, ciente neste último
caso de estar sacrificando não uma "coisa",
mas a vida de um "ser humano".
Do exposto, pode-se inferir que, na esteira da doutrina
de CIFUENTES, parecem inaplicáveis ao embrião
humano os conceitos existentes de pessoa, personalidade,
sujeito de direito, capacidade, construídos com base
em outra realidade fática e para um ordenamento orientado
por princípios liberais, com ênfase nos aspectos
patrimoniais.
Conforme BARRETTO, "os conceitos que serviram de fundamentos
para o sistema noramativo da sociedade liberal-burguesa
aguardam uma releitura do seu significado e de sua função
na estrutura jurídica, face aos avanços do
conhecimento científico e do mundo novo construído
pela engenharia genética."
Por outro lado, se é certo que o concebido não
é "coisa", atribuir ao embrião pre-implantatório
natureza de pessoa ou personalidade seria uma demasia, visto
que poderá permanecer indefinidamente como uma "potencialidade"
.
Com relação ao início da existência
humana, é de se indagar como seria possível
conciliar uma tese utilitarista com o princípio da
dignidade da pessoa humana. Em que pesem as ponderações
de CIFUENTES, não parece razoável que a existência
de um lapso temporal de algumas horas (6 a 12 horas que
precedem a fusão dos núcleos ) seja bastante
para autorizar a coisificação do embrião.
Indispensável, nesse passo, o esclarecimento de NYS:
não é apropriada a distinção
entre experimentação embrionária terapêutica
ou não terapêutica. A primeira deve ser entendida
como a que se realiza num zigoto para "elevar a possibilidade
de ser implantado com êxito e desenvolver-se com saúde",
portanto pressupõe um potencial curativo ou de diagnóstico
para o zigoto, se transferido. Já a segunda implica
na eliminação do embrião, visto que
não são implantados. Contudo, "não
há outra forma de desenvolver a experimentação
embrionária terapêutica senão permitindo
também alguma investigação não
terapêutica". Em razão desse fato, as
disposições normativas ou permitem algum gênero
de pesquisa não terapêutica ou adotam a absoluta
proibição.
A questão, sob os seus vários ângulo,
é complexa e delicada. A legislação
dos diferentes países oscila, ora adotando uma atitude
proibitiva quanto à pesquisa e criação
de embriões excedentes (às vezes limitando
seu número), ora regulamentando os objetivos da pesquisa.
Diferem também as normas quanto à limitação
da fase de vida embrionária, bem como quanto ao destino
do embrião após a pesquisa (implantação
ou destruição). A Convenção
de Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa
(art. 18, § 1º) destaca a necessidade de proteger
o embrião durante a pesquisa.
O legislador brasileiro, até o presente, não
se pronunciou sobre a matéria. Contudo, projeto de
lei em tramitação no Congresso Nacional limita
a dois o número de embriões que podem ser
produzidos in vitro, como forma de evitar excedentes, determinando
sua transferência a fresco. Expressamente declara
não serem dotados de personalidade civil e faculta
a pesquisa e experimentação com embriões
transferidos e espontaneamente abortados, desde que haja
autorização expressa dos beneficiários.
ANDORNO afirma que "para além do debate interminável
acerca do estatuto ontológico do embrião humano,
a ética e o direito determinam, não o que
é o embrião, mas como devemos tratá-lo.
E se para isso se inspiram em um critério razoável,
devem concluir que resulta necessário respeitá-lo
como a uma pessoa".
No mesmo sentido BARRETTO entende que a indagação
atual é "menos a de saber se o embrião
é ou não é uma pessoa humana, e mais
de definir normas de boa conduta em relação
a ele. Pretende-se neste processo romper o dualismo coisas/pessoas
e ...."redefinir fronteiras", o que implicará
na construção de uma "ontologia intermediária",
entre a ontologia substancial e a relacional, apta a resolver
os dilemas morais e ajudar na racionalidade dos procedimentos
judiciais....".
No momento, parece que o mais razoável, à
luz do princípio da dignidade da pessoa humana, seja
conferir ao embrião humano uma "tutela particular",
desvinculada dos conceitos existentes, mas que impeça,
de modo eficaz, sua instrumentalização, dando-lhe,
enfim, proteção jurídica condizente,
se não com a condição de indivíduo
pertencente à espécie humana, com o respeito
devido a um ser que não pode ser coisificado.
São
Pedro da Serra, julho de 2002.
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